(*) DECRETO N. 9.277, DE 28 DE JUNHO DE 1938

"Organiza a Diretoria Geral do Departamento de Sau'de e dá outras providências".

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no decreto n. 9.247, de 17 de junho de 1938, que creou o Departamento de Sau'de do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento de Sau'de, creado pelo artigo 1. - do decreto n, 9.247, de 17 de junho de 1938, imediatamente subordinado á Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, dirigido por um Diretor Geral, dispõe,como imediata auxiliar dêste órgão técnico Administrativo de uma Diretoria Geral, cuja séde é nesta Capital.

Parágrafo unico - O cargo de Diretor Geral, que é de imediata confiança do Governo será exercido em comissão e sob regime de tempo integral de trabalho, por profissional médico de reconhecido saber técnico-sanitário.

Artigo 2.º - Ao Diretor Geral do Departamento de Sau'de, compete:
1) - adotar as providências tendentes a prevenir ou combater as doenças transmissiveis, que por sua natureza possam revestir o caráter endêmico ou epidêmico
2) - despachar o expediente do Departamento;
3) - apresentar anualmente um relatório circunslo tanciado dos trabalhos executados, fazendo imprimi-lo com oportunidade na Imprensa Oficial;
4) - coordenar todas as providências de ordem geral inclusive as que se originarem de iniciativas privadas relativas a saude publica e as de caráter médico-social que, por disposição da lei, lhe sejam submetidas;
5) - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções sanitárias;
6) - aprovar a divisão da Capital e do Estado em distrito sanitários nos quais funcionarão os Centros de Saude;
7) - expedir mediante aprovação do Secretário de Estado da Educação e Saude Publica, regimentos internos para a Diretoria e suas dependências;
8) - estabelecer correlação entre as organizações de saude dos municipios e a do Estado no sentido de uniformizar quanto possivel, as providências técnicas, deordem geral;
9) - preparar, para que sejam submetidas á apreciação do Secretário de Estado da Educação e Saúde Publica, soluções para os casos omissos na legislação, e, bem assim, as respectivas instruções que se façam necessárias a eficiencia ou á execução dos serviços técnicos adminlstrativos;
10) - analisar ou elaborar, sob o ponto de vista técnico-administrativo e mediante determinação do Secretario de Estado da Educação e Saude Publica, todas as propostas de atos legislativos atinentes á saude publica:
11) - preparar as bases de acôrdo com as autoridadefederais e municipais para execução do serviços especiais de saude
12) - baixar instruções de natureza tecnico-administrativa, de imediato interesse para a bôa marcha dos serviços de saude;
13) - reunir quando julgar conveniente, os Diretores de Serviço, Diretores de Secção, os assistentes técnicos e os chefes das secções com o fim de regularizar a execução dos serviços e discutir questões momentosa atinentes á saude publica;
14) - distribuir os médicos de acôrdo com a conveniencia aos serviços e cometer-lhes funções transitorias ou efetivas filiada; ao Departamento de Saude;
15) - demitir os empregados de sua nomeação e propôr a demissão dos que forem de nomeação do Govêrno;
16) - dar posse a todos os funcionários do Departamento;
17) - louvar ou mandar louvar os empregados que se distinguirem na execução dos serviços que lhes forem confiados, comunicando em seguida ao Secretário de Estado da Educação e Saude Publica.
18) - nomear os técnicos e auxiliares técnicos ou de laboratório, enfermeiros, guardas sanitários, desinfetadores, porteiros, serventes e outros de categoria semelhante; a estas;
19) - propor a nomeação de novos auxiliares, sempre que as circunstancias do serviço reclamarem;
20) - superintender todos os trabalhos da Diretoria Geral e dos Serviços dependentes;
21) - corresponder-se com o Secretário de Estado da Educação e Saude Publica, dando-lhe conhecimento do que ocorrer no serviço a seu cargo e solicitando as medidas que se tornarem necessárias;
22) - manter, com prévio conhecimento do Secretário de Estado da Educação e Saude Publica, comunicação com orgãos técnicos de Higiene e Saude Publica da Sociedade das Nações, inclusive com o Oficio Internacional do Trabalho;
23) - promover, com prévio conhecimento do Secretário de Estado da Educação e Saude Publica, cooperação entre a administração do Estado, a Federal e a dos municipios, no sentido de modificar, ampliar, como estabelecer novas bases a serem propostas aos poderes competentes em matéria de saude e legislação sanitárias;
24) - promover e estimular, com aprovação do Secretário de Estado da Educação e Saude Publica, iniciativas privadas atinentes a quaisquer aspectos da saude publica;
25) - fazer realizar pesquisas, investigações e outros trabalhos técnicos, sugerindo medidas que fundamentem iniciativas ou decisões do Govêrno;
26) - propor a organização de comissões de estudos e de pesquisas cientificas, e, bem assim, promover e estimular a sua realização pelos serviços técnicos que as possam realizar;
27) - estudar e dar parecer fundamentados sobre todas as questões cientificas relativas á saude publica, que forem propostas pelo Govêrno do Estado ou pelas municipalidades;
28) - incentivar e organizar, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Educação e Saude Publica, congressos e conferências estaduais e municipais que objetivem o aperfeiçoamento progressivo dos serviços de Saude, tendo em vista as condições de vida e desenvolvimento das populações do Estado;
29 - preparar regularmente e, quanto possivel, segune do planos pré-estabelecidos, colaboração técnica relativa e ,aos assuntos de sua competência, destinada ás publicações oficiais.
Artigo 3.º - O Gabinete do Diretor Geral é constituido de:
Dois assistentes médicos;
Dois auxiliares, sendo um estenógrafo.

Parágrafo unico - Os assistentes e os auxiliares são de livre escolha do Diretor Geral.

Artigo 4.º - Aos assistentes médicos, compete:
1) - executar os serviços da confiança imediata que lhes forem cometidos pelo Diretor Geral;
2) - observar as instruções que receberem do Diretor Geral e fazê-las cumprir.

Parágrafo unico - No desemnenho fias suas atribuições terão os assistentes o concurso dos auxiliares de gabinete.

Artigo 5.º - A Portaria, que compreenderá um porteiro, 3 continuos, 4 serventes e 4 motoristas, subordinada diretamente á Diretoria Geral, nos termos da alinea do art. 5.º, - do dec. n. 9.247, de 17 de junho de 1938,se constituirá do pessoal que já servia na extinta Diretoria Geral do Serviço Sanitário e que passará a perceber os mesmos vencimentos previstos no decreto n. 7.385, de 27 de agosto de 1935.
Artigo 6.º - Imediatamente subordinada ao Gabinete do Diretor funcionará uma Comissão encarregada de organizar os "Arquivos de Higiene e Saúde Pública".

Parágrafo 1.º - Os "Arquivos de Higiene e Saúde Publica", que serão publicados na Imprensa Oficial, destinam-se á divulgação de tudo aquilo que em matéria de higiene e saúde pública seja de imediato interesse administrativo e que possam refletir, principalmente no campo cientifico, o desenvolvimento dos órgãos técnicos aos quais cumpre a defesa dos interesses sanitários;
Parágrafo 2.º - Essa Comissão, de que será presidente o Diretor Geral do Departamento, se integrará com o Diretor a Divisão Técnica, Diretor da Secção de Propaganda e Educação Sanitária, Diretor dos Serviços dos Centros de Saúde da Capital e um dos Consultores Juridicos.
Parágrafo 3.º - Esses funcionários, que exercer o mistér de redatores dos "Arquivos de Higiene e Saúde Pública", perceberão uma gratificação de função arbitrada pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.

Artigo 7.º - O Diretor Geral do Departamento de Saúde terá competência para impôr aos funcionários as penas disciplinares que nos têrmos do Dec. n. 7385, de 27 de agosto de 1935, são, na Secretaria da Educação e Saúde Pública, da competência do Diretor Geral; os Diretores de Serviço, de Secção e de Divisão terão competência disciplinar que o referido decreto atribue ao subdiretor geral; os chefes de secção são competentes para impôr as penas de advertência e de repreensão.
Artigo 8.º - A' Consultoria Jurídica, que faz, parte integrante da Diretoria Geral, compete:
1) - emitir parecer escrito em processos administrativos ou sindicancias;
2) - ministrar informações e apresentar documentos necessários á defesa dos interesses do Estado, em assuntos dependentes do Departamento de Saúde;
3) - Dar parecer escrito ou verbal sôbre as questões que se suscitarem a respeito da interpretação de leis, regulamentos e atos sujeitos a exame no Departamento:
4) - executar os trabalhos de ordem jurídica quo lhe forem determinados pelo Diretor Geral.
Artigo 9.º - Além dos consultores, disporá a Consultoria Jurídica de um auxiliar da Consultoria, de um segundo e um terceiro escriturários e um servente.
Artigo 10 - Quando os Consultores Jurídicos prestarem serviços especiais ou extraordinários na fórma do decreto n. 9.025, de 9 de março de 1938, perceberão as gratificações previstas para o cargo congênere na Secretaria de Estado.
Artigo 11 - Os vencimentos do pessoal de que trata êste decreto são os constantes da tabela anexa.
Artigo 12 - Os funcionários do Departamento, que contarem mais de trinta anos de serviço e cujos cargos, segundo o previsto no decreto n. 9.247, de 17 de junho de 1938, já foram suprimidos ou devam, na vacancia, ser providos por titulares que satisfaçam aos novos requisitos exigidos pela lei, serão aposentados de acôrdo com a legislação em vigor, uma vez que não sejam aproveitados em outras funções.

Parágrafo único - Serão profissionais médicos os ajudantes, imediatos, ou substitutos dos Diretores de Divisão e de Serviço, excetuadas as secções de Engenharia e de Transporte e Oficinas, como tambem o Almoxarifado.

Artigo 13 - Haverá, na Procuradoria Fiscal do Estado, dois sub-procuradores, com o encargo especial de:
a) promover na Capital a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades sanitárias; b) propôr e seguir as ações comlnatórias previstas em leis processuais;
c) requerer e processar as apreensões de acôrdo com o previsto nas leis processuais e, de modo geral, todas as, medidas judiciais cabíveis para a atuação e cumprimento das leis e regulamentos sanitários.

Parágrafo único - Os titulos de nomeação dos subprocuradores constituem o instrumento de mandato, servindo de prova a sua publicação no "Diário Oficial"

Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel.
A. C. de Salles Junior.

DIRECTORIA GERAL DO APARTAMENTO DE SAUDE

TABELA DE VENCIMENTOS

anexa ao Decreto n.° 9.277, de 28 de junho de 1938.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel. 
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 30 de junho de 1938.
Aluízio Lopes de Oliveira
Director Geral