(*) DECRETO N. 9.277, DE 28 DE JUNHO DE 1938
"Organiza a Diretoria Geral do Departamento de Sau'de e dá outras providências".
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no decreto n. 9.247, de 17 de junho de 1938, que creou o Departamento de Sau'de do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento de Sau'de, creado pelo artigo
1. - do decreto n, 9.247, de 17 de junho de 1938, imediatamente
subordinado á Secretaria de Estado da Educação e
Saude Publica, dirigido por um Diretor Geral, dispõe,como
imediata auxiliar dêste órgão técnico
Administrativo de uma Diretoria Geral, cuja séde é nesta
Capital.
Parágrafo unico - O
cargo de Diretor Geral, que é de imediata confiança do
Governo será exercido em comissão e sob regime de tempo
integral de trabalho, por profissional médico de reconhecido
saber técnico-sanitário.
Artigo 2.º - Ao Diretor Geral do Departamento de Sau'de, compete:
1) - adotar as providências tendentes a prevenir ou combater as
doenças transmissiveis, que por sua natureza possam revestir o
caráter endêmico ou epidêmico
2) - despachar o expediente do Departamento;
3) - apresentar anualmente um relatório circunslo tanciado dos
trabalhos executados, fazendo imprimi-lo com oportunidade na Imprensa
Oficial;
4) - coordenar todas as providências de ordem geral inclusive as
que se originarem de iniciativas privadas relativas a saude publica e
as de caráter médico-social que, por
disposição da lei, lhe sejam submetidas;
5) - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções sanitárias;
6) - aprovar a divisão da Capital e do Estado em distrito
sanitários nos quais funcionarão os Centros de Saude;
7) - expedir mediante aprovação do Secretário de
Estado da Educação e Saude Publica, regimentos internos
para a Diretoria e suas dependências;
8) - estabelecer correlação entre as
organizações de saude dos municipios e a do Estado no
sentido de uniformizar quanto possivel, as providências
técnicas, deordem geral;
9) - preparar, para que sejam submetidas á
apreciação do Secretário de Estado da
Educação e Saúde Publica, soluções
para os casos omissos na legislação, e, bem assim, as
respectivas instruções que se façam
necessárias a eficiencia ou á execução dos
serviços técnicos adminlstrativos;
10) - analisar ou elaborar, sob o ponto de vista
técnico-administrativo e mediante determinação do
Secretario de Estado da Educação e Saude Publica, todas
as propostas de atos legislativos atinentes á saude publica:
11) - preparar as bases de acôrdo com as autoridadefederais e
municipais para execução do serviços especiais de
saude
12) - baixar instruções de natureza
tecnico-administrativa, de imediato interesse para a bôa marcha
dos serviços de saude;
13) - reunir quando julgar conveniente, os Diretores de Serviço,
Diretores de Secção, os assistentes técnicos e os
chefes das secções com o fim de regularizar a
execução dos serviços e discutir questões
momentosa atinentes á saude publica;
14) - distribuir os médicos de acôrdo com a conveniencia
aos serviços e cometer-lhes funções transitorias
ou efetivas filiada; ao Departamento de Saude;
15) - demitir os empregados de sua nomeação e
propôr a demissão dos que forem de nomeação
do Govêrno;
16) - dar posse a todos os funcionários do Departamento;
17) - louvar ou mandar louvar os empregados que se distinguirem na
execução dos serviços que lhes forem confiados,
comunicando em seguida ao Secretário de Estado da
Educação e Saude Publica.
18) - nomear os técnicos e auxiliares técnicos ou de
laboratório, enfermeiros, guardas sanitários,
desinfetadores, porteiros, serventes e outros de categoria semelhante;
a estas;
19) - propor a nomeação de novos auxiliares, sempre que as circunstancias do serviço reclamarem;
20) - superintender todos os trabalhos da Diretoria Geral e dos Serviços dependentes;
21) - corresponder-se com o Secretário de Estado da
Educação e Saude Publica, dando-lhe conhecimento do que
ocorrer no serviço a seu cargo e solicitando as medidas que se
tornarem necessárias;
22) - manter, com prévio conhecimento do Secretário de
Estado da Educação e Saude Publica,
comunicação com orgãos técnicos de Higiene
e Saude Publica da Sociedade das Nações, inclusive com o
Oficio Internacional do Trabalho;
23) - promover, com prévio conhecimento do Secretário de
Estado da Educação e Saude Publica,
cooperação entre a administração do Estado,
a Federal e a dos municipios, no sentido de modificar, ampliar, como
estabelecer novas bases a serem propostas aos poderes competentes em
matéria de saude e legislação sanitárias;
24) - promover e estimular, com aprovação do
Secretário de Estado da Educação e Saude Publica,
iniciativas privadas atinentes a quaisquer aspectos da saude publica;
25) - fazer realizar pesquisas, investigações e outros
trabalhos técnicos, sugerindo medidas que fundamentem
iniciativas ou decisões do Govêrno;
26) - propor a organização de comissões de estudos
e de pesquisas cientificas, e, bem assim, promover e estimular a sua
realização pelos serviços técnicos que as
possam realizar;
27) - estudar e dar parecer fundamentados sobre todas as
questões cientificas relativas á saude publica, que forem
propostas pelo Govêrno do Estado ou pelas municipalidades;
28) - incentivar e organizar, mediante prévia
autorização do Secretário de Estado da
Educação e Saude Publica, congressos e conferências
estaduais e municipais que objetivem o aperfeiçoamento
progressivo dos serviços de Saude, tendo em vista as
condições de vida e desenvolvimento das
populações do Estado;
29 - preparar regularmente e, quanto possivel, segune do planos
pré-estabelecidos, colaboração técnica
relativa e ,aos assuntos de sua competência, destinada ás
publicações oficiais.
Artigo 3.º - O Gabinete do Diretor Geral é constituido de:
Dois assistentes médicos;
Dois auxiliares, sendo um estenógrafo.
Parágrafo unico - Os assistentes e os auxiliares são de livre escolha do Diretor Geral.
Artigo 4.º - Aos assistentes médicos, compete:
1) - executar os serviços da confiança imediata que lhes forem cometidos pelo Diretor Geral;
2) - observar as instruções que receberem do Diretor Geral e fazê-las cumprir.
Parágrafo unico - No desemnenho fias suas atribuições terão os assistentes o concurso dos auxiliares de gabinete.
Artigo 5.º - A Portaria,
que compreenderá um porteiro, 3 continuos, 4 serventes e 4
motoristas, subordinada diretamente á Diretoria Geral, nos
termos da alinea do art. 5.º, - do dec. n. 9.247, de 17 de junho
de 1938,se constituirá do pessoal que já servia na
extinta Diretoria Geral do Serviço Sanitário e que
passará a perceber os mesmos vencimentos previstos no decreto n.
7.385, de 27 de agosto de 1935.
Artigo 6.º - Imediatamente subordinada ao Gabinete do
Diretor funcionará uma Comissão encarregada de organizar
os "Arquivos de Higiene e Saúde Pública".
Parágrafo 1.º - Os
"Arquivos de Higiene e Saúde Publica", que serão
publicados na Imprensa Oficial, destinam-se á
divulgação de tudo aquilo que em matéria de
higiene e saúde pública seja de imediato interesse
administrativo e que possam refletir, principalmente no campo
cientifico, o desenvolvimento dos órgãos técnicos
aos quais cumpre a defesa dos interesses sanitários;
Parágrafo 2.º - Essa Comissão, de que
será presidente o Diretor Geral do Departamento, se
integrará com o Diretor a Divisão Técnica, Diretor
da Secção de Propaganda e Educação
Sanitária, Diretor dos Serviços dos Centros de
Saúde da Capital e um dos Consultores Juridicos.
Parágrafo 3.º - Esses funcionários, que
exercer o mistér de redatores dos "Arquivos de Higiene e
Saúde Pública", perceberão uma
gratificação de função arbitrada pelo
Secretário da Educação e Saúde
Pública.
Artigo 7.º - O Diretor
Geral do Departamento de Saúde terá competência
para impôr aos funcionários as penas disciplinares que nos
têrmos do Dec. n. 7385, de 27 de agosto de 1935, são, na
Secretaria da Educação e Saúde Pública, da
competência do Diretor Geral; os Diretores de Serviço, de
Secção e de Divisão terão competência
disciplinar que o referido decreto atribue ao subdiretor geral; os
chefes de secção são competentes para impôr
as penas de advertência e de repreensão.
Artigo 8.º - A' Consultoria Jurídica, que faz, parte integrante da Diretoria Geral, compete:
1) - emitir parecer escrito em processos administrativos ou sindicancias;
2) - ministrar informações e apresentar documentos
necessários á defesa dos interesses do Estado, em
assuntos dependentes do Departamento de Saúde;
3) - Dar parecer escrito ou verbal sôbre as questões que
se suscitarem a respeito da interpretação de leis,
regulamentos e atos sujeitos a exame no Departamento:
4) - executar os trabalhos de ordem jurídica quo lhe forem determinados pelo Diretor Geral.
Artigo 9.º - Além dos consultores, disporá a
Consultoria Jurídica de um auxiliar da Consultoria, de um
segundo e um terceiro escriturários e um servente.
Artigo 10 - Quando os Consultores Jurídicos prestarem
serviços especiais ou extraordinários na fórma do
decreto n. 9.025, de 9 de março de 1938, perceberão as
gratificações previstas para o cargo congênere na
Secretaria de Estado.
Artigo 11 - Os vencimentos do pessoal de que trata êste decreto são os constantes da tabela anexa.
Artigo 12 - Os funcionários do Departamento, que contarem
mais de trinta anos de serviço e cujos cargos, segundo o
previsto no decreto n. 9.247, de 17 de junho de 1938, já foram
suprimidos ou devam, na vacancia, ser providos por titulares que
satisfaçam aos novos requisitos exigidos pela lei, serão
aposentados de acôrdo com a legislação em vigor,
uma vez que não sejam aproveitados em outras
funções.
Parágrafo único -
Serão profissionais médicos os ajudantes, imediatos, ou
substitutos dos Diretores de Divisão e de Serviço,
excetuadas as secções de Engenharia e de Transporte e
Oficinas, como tambem o Almoxarifado.
Artigo 13 - Haverá, na Procuradoria Fiscal do Estado, dois sub-procuradores, com o encargo especial de:
a) promover na Capital a cobrança executiva das multas impostas pelas
autoridades sanitárias; b) propôr e seguir as ações comlnatórias
previstas em leis processuais;
c) requerer e processar as apreensões de acôrdo com o
previsto nas leis processuais e, de modo geral, todas as, medidas
judiciais cabíveis para a atuação e cumprimento
das leis e regulamentos sanitários.
Parágrafo único -
Os titulos de nomeação dos subprocuradores constituem o
instrumento de mandato, servindo de prova a sua
publicação no "Diário Oficial"
Artigo 14 - Êste decreto
entrará em vigôr na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel.
A. C. de Salles Junior.
DIRECTORIA GERAL DO APARTAMENTO DE SAUDE
TABELA DE VENCIMENTOS
anexa ao Decreto n.° 9.277, de 28 de junho de 1938.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 30 de junho de 1938.
Aluízio Lopes de Oliveira
Director Geral