DECRETO N. 9.278, DE 28 DE JUNHO DE 1938
"Organiza o Serviço de
Fiscalização do Exercicio Profissional, do Departamento
de Saúde do Estado e dá outras providências".
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais e
CONSIDERANDO que o § - primeiro do artigo 3.º - do Decreto 9.247,
de 17 de junho de 1938, dispõe que será operada por ato especial a
absorção dos serviços extintos
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Serviço de Fiscalização do Exercicio
Profissional, dependência do Departamento de Saúde Pública, com séde
nesta apitai, e ação extensiva a todo o território do Estado, compete:
a) - a fiscalização do exercicio profissional dos médicos,
farmaceuticos, dentistas, parteiras, optometristas, ortopédistas,
enfermeiros e massagistas, e o registro dos respectivos tituios ou
diplomas;
b) - a inspeção e o licenciamento das fármacias, drogarias,
depósitos de drógas, hervanarias, fábricas e laboratórios de produtos
químicos, farmaceuticos e biológicos; dos laboratórios clínicos, dos
estabelecimentos de artigos odontclógicos, de ortopedia e optometria,
de fisioterapia e de produtos usados na cirurgia e enfermagem;
c) - o licenciamento e a fiscalização de produtos oficinais e
especialidades farmaceuticas, dos antiséticos, produtos de higiene e
toucador, de uso na clinica e prótese dentária, de emprego na cirurgia
e erfermagem;
d) - a fiscalização do comércio de tóxicos e entorpecentes;
e) - proceder os exames médicos e inspeções de saude para os
efeitos de concessão de licenças, aposentadorias ou reversão á
atividade dos funcionários públicos civis do Estado, excluídos os do
magistério primário e secundário;
f) - impôr as penalidades previstas em lei sôbre a fiscalização do exercicio profissional.
Artigo 2.º - O Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional terá uma secretaria.
Artigo 3.º - Os serviços de fiscalização serão organizados de
modo a facilitar-se, quanto possível, a sua melhor distribuição interna
e produtividade.
Artigo 4.º - Ao Serviço de Fiscalização do Exercicio
Profissional incumbe orientar técnicamente os Centros de, Saúde do
interior do Estado, no interêsse de uniformização do serviço de
fiscalização do exercicio profissional, mantendo entendimento, por
intermédio da Diretoria Geral do Departamento de Saúde, com o Diretor e
médicos chefes dos Centros de Saude do Serviço do Interior do Estado.
Artigo 5.º - O Diretor do Serviço de Fiscalização do Exercicio
Profissional corresponder-se-á diretamente com as autoridades
policiais, no interesse do serviço de fiscalização do exercicio
profissional e com o Diretor do Serviço de Laboratório de Saúde Pública
requisitando as analises, exames e estudos necessários á execução dos
serviços a cargo da fiscalização do exercício profissional.
Artigo 6.º - Ao Serviço de fiscalização das fármacias incumbirá:
a) - vistoriar os locais destinados á
instalação de fármacias e laboratórios de
produtos farmaceuticos, químicos e biológicos;
b) - fiscalizar os estabelecimentos instalados, autorizando o
seu funcionamento, depois de satisfeitas as formalidades legais
previstas para a sua abertura;
c) - colher amostras de
medicamentos, drogas, produtos farmaceuticos, químicos e biológicos
para analise de fiscalização com o objetivo de verificar sua pureza,
dosagem, ação terapeutica e outras propriedades anunciadas, ou. ainda,
os suspeitos de fraude, falsificação ou deterioração:
d) - apreender e inutilizar os produtos fraudados adulterados ou simplesmente deteriorados;
e) - fiscalizar o fornecimento de tóxicos ás farma- cias e
drogarias, visando os pedidos e reduzindo-os quando e como convier á
coibição de abuso e alimentação do vicios;
f) - aferir o material de medida e pesagem usado nos estabelecimentos farmaceuticos.
Artigo 7.° - As atribuições e os deveres dos funcionarios do
Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional serão previstos em
regulamento.
Artigo 8.° - O licenciamento dos produtos a que se refere o
artigo 1.°, alinea 'c", fica sujeito ás taxas a que se refere o artigo
16; a fiscalização dos mesmos produtos, á taxa consignada no parágrafo
2.°, do artigo 13.
Artigo 9.° - O quadro de pessoal do Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional será o seguinte:
a) - na Capital:
1 Diretor (médico sanitarista)
1 ajudante (médico sanitarista)
8 médicos sanitaristas
5 inspetores de odontologia (dentistas)
8 inspetores de farmacia (farmaceuticos)
6 auxiliares de fiscalização
1 secretário
2 1.° escriturários
2 2.° escriturários
4 3.° escriturários
8 4.° escriturários
1 porteiro
1 continuo
4 serventes
b) - no Interior:
12 inspetores de odontológia (dentistas)
12 inspetores de farmacia (farmaceuticos)
Parágrafo unico - O cargo de Diretor do Serviço de
Fiscalização do Exercicio Profissional só
poderá ser exercido no regimen de tempo Integral.
Artigo 10 - Os atuais Inspetores de farmacia e odontológia que
serviam nas extintas delegacias de sau'de do Interior passarão a fazer
parte do quadro de pessoal do Serviço de Fiscalização do Exercicio
Profissional, com os vencimentos que percebem, apostilando-se os
respectivos titulos.
Parágrafo unico - Aos funcionários a que se refere este artigo cumprirá exercer a fiscalização do exercicio profissional no interior do Estado, nas zonas, cuja séde lhes fôr designada pelo Diretor do Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional.
Artigo 11 - O pessoal do Serviço de
Fiscalização do Exercicio Profissional perceberá
os vencimentos constantes da tabela anéxa.
Artigo 12 - Será de seis (6) horas o regimen de trabalho dos
funcionarios médicos e técnicos, vedado o exercicio da clinica ou
qualquer função, durante esse periodo.
Artigo 13 - Fica extinta a Inspetoria de Fiscalização do
Exercicio Profissional e transferidos os seus encargos com as
respectivas verbas de pessoal e material para o Serviço de Fiscalização
do Exercicio Profissional.
Artigo 14 - Fica instituida a taxa de fiscalização
sô todos os produtos mencionados no artigo 1.°, alinea
"c".
Parágrafo 1.° - Os produtos a que se refere este artigo só poderão ser expostos á venda, depois de devidamente analisados e obtido o competente certificado de análise de calização expedido pelo Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional.
Parágrafo 2.° - Essa taxa de fiscalização especial, óra instituida, será de cem réis ($100) por unidade e cobrar se-á, indistintamente, quer o produto seja produzido no Estado, quer nele ingresse.
Parágrafo 3.° - O pagamento dessa taxa far-se-á mediante guia expedida pelo Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional na Capital e pelos Centros ae Saude no interior do Estado e será recolhida ás estações arrecadadoras do Estado.
Parágrafo 4.° - A comprovação do pagamento da taxa será feita pela aposição de uma cinta sanitaria especial, em cada unidade, e que será fornecida pela repartição sanitária no ato da apresentação da guia a que se refere o § anterior.
Parágrafo 5.° - As infrações do disposto neste artigo e seus §§ - serão punidas com as multas previstas no art. 4.° - do livro XXII do Código de Impostos e Taxas, aplicadas de conformidade com o processo estabelecido no Código Sanitário do Estado pelas autoridades sanitárias incumbidas da fiscalização.
Artigo 15 - A taxa de fiscalização a que se refere o artigo anterior começará a vigorar após a Regulamentação do presente Decreto.
Parágrafo único - Em relação aos produtos em estoque fica concedido, aos respectivos detentores, o prazo de 120 dias, contados da data da publicação do mesmo Regulamento, para a devida declaração.
Artigo 16 - Ficam os proprietários dos estabelecimentos em que
se fabricarem os produtos a que se refere o art. 13, obrigados a fazer
aos Serviços de Fiscalização do Exercicio Profissional, dentro do prazo
de 30 dias da publicação dêste Decreto, a declaração de seus estóques,
para os fins do § 2.° - do mesmo artigo, podendo no entretanto, a
autoridade competente colher êsses dados sem prévio aviso.
Artigo 17 -
A taxa devida pelo licenciamento dos produtos referidos no art. 1.°, -
alinea "c" será constante do Livro XVII' do Código de Impostos e Taxas,
Tabela D, Decr. 8255, de 23-4-1937.
Art. 18 - O inciso "d", n. 4, § 2.°, - letra "B", da tabela
anexa ao Livro VIII' do Código de Impostos e Taxas que baixou com o
decr. 8255, de 23-4-37, fica alterado da forma seguinte:
a) - inicial para funcionamento de drogarias, laboratórios
farmacêuticos, gabinete de radiologia e estabelecimentos industriais
farmacêuticos......240$000
b) revalidação anual para o funcionamento dos estabelecimentos supra referidos....... 120$000
Parágrafo único - Continuam em vigôr as taxas previstas no inciso citado neste artigo, para os estabelecimentos não compreendidos na alinea "a".
Artigo 19 - Ficam abertos os créditos necessários
para ocorrer ás despesas que excederem com a
execução dêstí
Decreto.
Artigo 20 - Este decreto entra em vigôr na data dí
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Mariano de Oliveira Wendel.
a) - na Capital:
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel.
Publicado na Secretaria da Educação e Sau'de Publi-, ca, em 30 de junho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral