DECRETO N. 9.284, DE 1.° DE JULHO DE 1938

Dispõe sobre a expedição de diploma aos possuidores de certificados de conclusão de cursos de de fármacia ou odontologia, das extintas escolas reconhecidas pelo Estado 

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere; e,
Considerando que o decreto n. 4.832, de 13 de janeiro de 1931, suspendeu o reconhecimento oficial de todas as escolas de farmácia e odontologia que funcionavam no Estado;
Considerando que as escolas de farmácia e odontologia, que gozavam das prerrogativas de equiparação funcionavam sob a direta fiscalização do Governo do Estado: Considerando que os alunos aprovados nas matérias do último ano do curso de farmácia e odontologia, após a colação de gráu, poderiam de acôrdo com a legislação estadual, exercer a profissão em qualquer parte do territorio do Estado;
Considerando que nos casos omisso da legislação estadual, o ensino de farmácia e odontologia, era regulado pelas disposições da legislação federal em vigôr; Considerando que o decreto federal n. 19.852, de 11 de abril de 1931, impediu o funcionamento das escolas de farmácia e odontologia, sob regime de equiparação estadual; Considerando, finalmente, que, ao Estado, cumpre regularizar a situação dos que concluiram o curso de farmácia ou de odontologia, sob regime estadual, até o ano letivo de 1930, nas escolas cujo reconhecimento oficial for suspenso, substituindo por títulos definitivos, os certificados concedidos a titulo precário;
Decreta:

Artigo 1.° - Poderão obter diplomas os alunos das extintas escolas de farmácia e odontologia, reconhecidas pelo Estado, que concluiram seus cursos até o ano letivo de 1930 e os que possuirem os respectivos certificados, com os quais vem exercendo, a título precário, a sua profissão, dentro do territorio do Estado. 
§ 1.° - O diploma deverá ser requerido pelos interessados á Comissão de que trata art. 2.°, dentro do prazo improrrogavel de 90 dias. 
§ 2.º - A sua expedição dependera de comprovação da regularidade do curso, e do preenchimento das formalidades previstas nas leis estaduais ns. 1991, de 4 de dezembro de 1924; 2167. de 24 de dezembro de 1926; e 2350, de 31 de dezembro de 1928, para admissão e matricula inicial, quais sejam: 
a) - certidão de aprovação em exame vestibular (fisica, quimica e História Natural);
b) - certidão de aprovação, para inscrição em exame vestibular, de português, francês, (ou inglês, ou alemão) geografia, história do Brasil, aritmética, algebra, geometria, fisica e quimica e história natural; ou
c) - certificado de aprovação em exame final, prestado no Colégio "Pedro II", "Ginásio Oficial, ou escola normal do Estado, das matérias exigidas para inscrição em exame vestibular; ou das quais tenha sido dispensado, em exame de admissão; ou, então,
d) - diploma expedido por Ginásio Oficial, ou equiparado, por escolas normais ou estabelecimentos de ensino superior, oficial ou equiparado, da União ou do Estado, para matricula no 1.º ano do Curso. 
§ 3.º - A' prova de que trata a letra d), do § 1.º. poderá ser feita com diploma de Contador expedido por Escola de Comércio reconhecida pelo Govêrno Federal, ou registrada na extinta Diretoria Geral da Instrução Publica, si a matricula tiver sido feita até o ano de 1928 inclusive. 
§ 4.º - A prova da matricula no 1.º ano dos cursos de farmácia e odontologia, efetuada anteriormente ás exigências de que trata êste artigo, até 4 de dezembro de 1924, poderá ser feita com certidão de aprovação em exame de admissão, nos preparatórios exigidos pelo art. 181, do decreto federal n. 11530. de 18 de março de 1930. para admissão aos referidos cursos. 
§ 5.º - A falta de preenchimento das formalidades previstas neste artigo e seus parágrafos, importará na nulidade da matricula inicial, bem como de todos os demais atos decorrentes, sem prejuizo do que dispõem as leis penais. 
Artigo 2.º - O Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública nomeará uma Comissão especial para proceder á revisão das vidas escolares e demais documentação indispensavel ao exame da regularidade dos cursos e a expedição do respectivo diploma. 
§ 1.° - Essa comissão será constituida pelo Diretor do Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional sob cuja presidência funcionará, e de dois membros escolhidos pelo Secretario de Estado da Educação e Saúde Pública, dentre funcionarios da respectiva Secretaria, os quais exercerão suas funções sem prejuizo dos serviços normais de seus cargos. 
§ 2.° - A essa comissão incumbirá a expe os diplomas, que serão por ela assinados e visados pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública. 
§ 3.° - Os diplomas obedecerão ao modelo anexo ao presente decreto e serão aceitos a registro, no Departamento de Saúde do Estado, para efeito do exercicio legal da profissão, dentro do territorio do Estado. 
§ 4.° - Aos membros dessa comissão será abonada a gratificação que fôr arbitrada pelo Secretária de Estado da Educação e Saude Pública, correndo a despesa por conta da arrecadação das taxas constantes da tabela anéxa, as quais serão recolhidas ao Tesouro do Estado, mediante guia expedida pela Comissão. 
Artigo 3.° - A Comissão incumbida da revisto das vidas escolares só expedirá diplomas quando os livros das extintas Escolas de Farmácia e Odontologia, reconnecidas pelo Estado, de acôrdo com a lei 2.350, de 31 de dezembro de 1928, estiverem efetivamente em seu poder ou depositados no arquivo de qualquer repartição pública federal ou estadual. 
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a comissão poderá arrecadar os arquivos dessas escolas, até o ano de 1930, inclusive. 
Artigo 4.° - De posse dos livros aludidos no artigo anterior, a Comissão examinará cada um deles. lavrando no próprio livro um têrmo de ercerramento, assinalando as irregularidades, de ordem material, tais como rasuras, substituições de nomes, e outras neles encontradas, lavran do de tudo. as necessárias atas.
Artigo 5.° - Aos candidatos, cuja vida escolar fôr considerada irregular, ou falsa, será concedido, mediante carta registrada, com recibo de volta, ou por edital publicado no "Diário Oficial", o prazo de 30 dias para justificarem, a juizo da Comissão, as falhas apontadas.
Artigo 6.° - Em 31 de dezembro do corrente ano, o Departamento de Saúde do Estado cancelará todos os registros dos certificados provisórios já expedidos, cujos possuidores não tenham conseguido o diploma de que trata este decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de julho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel

ANEXO N. 1

Modelo de Diploma (Anverso)

Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública

Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública

Modelo de Diploma (Verso)

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo em 1.° de julho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Marino de Oliveira Wendel.

ANEXO N. 2

TABELA DE TAXAS 



Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Mariano de Oliveira Wendel.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Publica, em 1.º de julho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral