
DECRETO N. 9.284, DE 1.° DE JULHO DE 1938
Dispõe sobre a expedição de diploma aos possuidores de certificados de conclusão de cursos de de fármacia ou odontologia, das extintas escolas reconhecidas pelo Estado
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
a lei lhe confere; e,
Considerando que o decreto n. 4.832, de 13 de janeiro de 1931,
suspendeu o reconhecimento oficial de todas as escolas de farmácia e
odontologia que funcionavam no Estado;
Considerando que as escolas de farmácia e odontologia, que gozavam das
prerrogativas de equiparação funcionavam sob a direta fiscalização do
Governo do Estado: Considerando que os alunos aprovados nas matérias do
último ano do curso de farmácia e odontologia, após a colação de gráu,
poderiam de acôrdo com a legislação estadual, exercer a profissão em
qualquer parte do territorio do Estado;
Considerando que nos casos omisso da legislação estadual, o ensino de
farmácia e odontologia, era regulado pelas disposições da legislação
federal em vigôr; Considerando que o decreto federal n. 19.852, de 11
de abril de 1931, impediu o funcionamento das escolas de farmácia e
odontologia, sob regime de equiparação estadual; Considerando,
finalmente, que, ao Estado, cumpre regularizar a situação dos que
concluiram o curso de farmácia ou de odontologia, sob regime estadual,
até o ano letivo de 1930, nas escolas cujo reconhecimento oficial for
suspenso, substituindo por títulos definitivos, os certificados
concedidos a titulo precário;
Decreta:
Artigo 1.° - Poderão obter diplomas os alunos das extintas
escolas de farmácia e odontologia, reconhecidas pelo Estado, que
concluiram seus cursos até o ano letivo de 1930 e os que possuirem os
respectivos certificados, com os quais vem exercendo, a título
precário, a sua profissão, dentro do territorio do Estado.
§ 1.° - O diploma deverá ser requerido pelos interessados á
Comissão de que trata art. 2.°, dentro do prazo improrrogavel de 90
dias.
§ 2.º - A sua expedição dependera de comprovação da regularidade
do curso, e do preenchimento das formalidades previstas nas leis
estaduais ns. 1991, de 4 de dezembro de 1924; 2167. de 24 de dezembro
de 1926; e 2350, de 31 de dezembro de 1928, para admissão e matricula
inicial, quais sejam:
a) - certidão de aprovação em exame vestibular (fisica, quimica e História Natural);
b) - certidão de aprovação, para inscrição em exame vestibular,
de português, francês, (ou inglês, ou alemão) geografia, história do
Brasil, aritmética, algebra, geometria, fisica e quimica e história
natural; ou
c) - certificado de aprovação
em exame final, prestado no Colégio "Pedro II", "Ginásio Oficial, ou
escola normal do Estado, das matérias exigidas para inscrição em exame
vestibular; ou das quais tenha sido dispensado, em exame de admissão;
ou, então,
d) - diploma expedido por Ginásio Oficial, ou equiparado, por
escolas normais ou estabelecimentos de ensino superior, oficial ou
equiparado, da União ou do Estado, para matricula no 1.º ano do
Curso.
§ 3.º - A' prova de que trata a letra d), do § 1.º. poderá ser
feita com diploma de Contador expedido por Escola de Comércio
reconhecida pelo Govêrno Federal, ou registrada na extinta Diretoria
Geral da Instrução Publica, si a matricula tiver sido feita até o ano
de 1928 inclusive.
§ 4.º - A prova da matricula no 1.º ano dos cursos de farmácia e
odontologia, efetuada anteriormente ás exigências de que trata êste
artigo, até 4 de dezembro de 1924, poderá ser feita com certidão de
aprovação em exame de admissão, nos preparatórios exigidos pelo art.
181, do decreto federal n. 11530. de 18 de março de 1930. para admissão
aos referidos cursos.
§ 5.º - A falta de preenchimento das formalidades previstas
neste artigo e seus parágrafos, importará na nulidade da matricula
inicial, bem como de todos os demais atos decorrentes, sem prejuizo do
que dispõem as leis penais.
Artigo 2.º - O Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública
nomeará uma Comissão especial para proceder á revisão das vidas
escolares e demais documentação indispensavel ao exame da regularidade
dos cursos e a expedição do respectivo diploma.
§ 1.° - Essa comissão será constituida pelo Diretor do Serviço
de Fiscalização do Exercicio Profissional sob cuja presidência
funcionará, e de dois membros escolhidos pelo Secretario de Estado da
Educação e Saúde Pública, dentre funcionarios da respectiva Secretaria,
os quais exercerão suas funções sem prejuizo dos serviços normais de
seus cargos.
§ 2.° - A essa comissão incumbirá a expe os diplomas, que serão
por ela assinados e visados pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado
da Educação e Saude Pública.
§ 3.° - Os diplomas obedecerão ao modelo anexo ao presente
decreto e serão aceitos a registro, no Departamento de Saúde do Estado,
para efeito do exercicio legal da profissão, dentro do territorio do
Estado.
§ 4.° - Aos membros dessa comissão será abonada a gratificação
que fôr arbitrada pelo Secretária de Estado da Educação e Saude
Pública, correndo a despesa por conta da arrecadação das taxas
constantes da tabela anéxa, as quais serão recolhidas ao Tesouro do
Estado, mediante guia expedida pela Comissão.
Artigo 3.° - A Comissão incumbida da revisto das vidas escolares
só expedirá diplomas quando os livros das extintas Escolas de Farmácia
e Odontologia, reconnecidas pelo Estado, de acôrdo com a lei 2.350, de
31 de dezembro de 1928, estiverem efetivamente em seu poder ou
depositados no arquivo de qualquer repartição pública federal ou
estadual.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a
comissão poderá arrecadar os arquivos dessas escolas, até o ano de
1930, inclusive.
Artigo 4.° - De posse dos livros aludidos no artigo anterior, a
Comissão examinará cada um deles. lavrando no próprio livro um têrmo de
ercerramento, assinalando as irregularidades, de ordem material, tais
como rasuras, substituições de nomes, e outras neles encontradas,
lavran do de tudo. as necessárias atas.
Artigo 5.° - Aos candidatos, cuja vida escolar fôr considerada
irregular, ou falsa, será concedido, mediante carta registrada, com
recibo de volta, ou por edital publicado no "Diário Oficial", o prazo
de 30 dias para justificarem, a juizo da Comissão, as falhas apontadas.
Artigo 6.° - Em 31 de dezembro do corrente ano, o Departamento
de Saúde do Estado cancelará todos os registros dos certificados
provisórios já expedidos, cujos possuidores não tenham conseguido o
diploma de que trata este decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigôr na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno
do Estado de São Paulo, em 1.º de julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
ANEXO N. 1
Modelo de Diploma (Anverso)
Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública
Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública
Modelo de Diploma (Verso)
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo em 1.° de julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Marino de Oliveira Wendel.
ANEXO N. 2
TABELA DE TAXAS
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Mariano de Oliveira Wendel.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Publica, em 1.º de julho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral