DECRETO N. 9.285, DE 1º DE JULHO DE 1938
Reorganiza a Repartição de Estatística e Arquivo do Estado
O DOUTOR
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Considerando
que da Repartição de Estatística e Arquivo do
Estado, foram desmembradas as seções de Estatística,
as quais por força do Decreto nº 9.036, de 14 de março
de 1938, passaram a fazer parte do Departamento Central de
Estatística;
Considerando
que a atual organização do Arquivo não poderá
corresponder aos seus fins, enquanto não se crear o Arquivo
Geral do Estado, com organização técnico-científica
definitiva, em prédio próprio e instalações
adequadas, com a necessária capacidade para ampliações
oportunas;
Considerando
que, em virtude do Decreto Federal nº 18.542, de 24 de dezembro
de 1928, novos serviços foram atribuídos ao
mesmo;
Considerando,
finalmente, que embora sem sanção legal, o Arquivo já
vem funcionando, há longo tempo, com três seções
distintas: - Administrativa, Histórica e de Expediente e
Contabilidade,
Decreta:
Artigo
1º - A
atual repartição de Estatística e Arquivo do
Estado passa a denominar-se Departamento do Arquivo do Estado,
diretamente subordinado à Secretaria da Educação
e Saúde Pública.
Artigo
2º - O
Departamento do Arquivo do Estado compreenderá três
seções assim denominadas:
I
- Seção
Administrativa
II
- Seção
Histórica
III
- Seção
de Expediente e Contabilidade
Artigo
3º -
O quadro do pessoal do Departamento será o seguinte:
1
Diretor
1 Arquivista - Chefe de Seção
2 Chefes de
Seção
3 Primeiros Escriturários
3 Segundos
Escriturários
3 Terceiros Escriturários
4 Quartos
Escriturários
1 Encadernador e Restaurador de Documentos
1
Porteiro - Zelador
1 Contínuo
4 Serventes.
Artigo
4º - Os
vencimentos mensais do Diretor serão de 3:000$000 (três
contos de réis) e os do Arquivista - Chefe de Seção,
de 1.600$00 (um conto e seiscentos mil réis).
Artigo
5º - Será
aproveitado no cargo de Arquivista - Chefe de Seção o
atual Arquivista.
Parágrafo único - A esse funcionário caberá, além da chefia da 2ª Seção, substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo diretamente na superintendência dos serviços.
Artigo
6º - O
cargo de Porteiro passará a denominar-se - Porteiro - Zelador
e os seus vencimentos mensais serão de 600$000 (seiscentos mil
réis).
Artigo
7º - Os
demais funcionários do Departamento do Arquivo do Estado
perceberão os vencimentos consignados nas tabelas já em
vigor.
Artigo
8º - Fica
suprimido um cargo de contínuo, atualmente vago.
Artigo
9º -
Enquanto não for expedido o necessário Regulamento, o
Arquivo do Estado reger-se-á pelas disposições
baixadas com o Decreto nº 1.287, de 26 de dezembro de 1911 e o
Decreto nº 7.385, de 27 de agosto de 1935, em tudo que lhe forem
aplicáveis.
Artigo
10 - Todos
os funcionários do Arquivo continuarão a servir com os
mesmos títulos de nomeação, independentemente de
apostilas ou averbações especiais, sendo abertos, na
Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, os créditos
necessários à execução do presente
Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, em 1º de julho de
1938.
ADHEMAR
PEREIRA DE BARROS
Mariano
de Oliveira Wendel
Publicado na Secretaria de Estado da Educação
e Saúde Pública, em 1º de julho de 1938.
Aluízio
de Oliveira, Diretor Geral