DECRETO N. 9.285, DE 1º DE JULHO DE 1938



Reorganiza a Repartição de Estatística e Arquivo do Estado

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que da Repartição de Estatística e Arquivo do Estado, foram desmembradas as seções de Estatística, as quais por força do Decreto nº 9.036, de 14 de março de 1938, passaram a fazer parte do Departamento Central de Estatística;
Considerando que a atual organização do Arquivo não poderá corresponder aos seus fins, enquanto não se crear o Arquivo Geral do Estado, com organização técnico-científica definitiva, em prédio próprio e instalações adequadas, com a necessária capacidade para ampliações oportunas;
Considerando que, em virtude do Decreto Federal nº 18.542, de 24 de dezembro de 1928, novos serviços foram atribuídos ao mesmo;
Considerando, finalmente, que embora sem sanção legal, o Arquivo já vem funcionando, há longo tempo, com três seções distintas: - Administrativa, Histórica e de Expediente e Contabilidade,

 Decreta:

Artigo 1º - A atual repartição de Estatística e Arquivo do Estado passa a denominar-se Departamento do Arquivo do Estado, diretamente subordinado à Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 2º - O Departamento do Arquivo do Estado compreenderá três seções assim denominadas:
 I - Seção Administrativa
 II - Seção Histórica
 III - Seção de Expediente e Contabilidade
Artigo 3º - O quadro do pessoal do Departamento será o seguinte:
1 Diretor
1 Arquivista - Chefe de Seção
2 Chefes de Seção
3 Primeiros Escriturários
3 Segundos Escriturários
3 Terceiros Escriturários
4 Quartos Escriturários
1 Encadernador e Restaurador de Documentos
1 Porteiro - Zelador
1 Contínuo
4 Serventes.
Artigo 4º - Os vencimentos mensais do Diretor serão de 3:000$000 (três contos de réis) e os do Arquivista - Chefe de Seção, de 1.600$00 (um conto e seiscentos mil réis).
Artigo 5º - Será aproveitado no cargo de Arquivista - Chefe de Seção o atual Arquivista.

 Parágrafo único - A esse funcionário caberá, além da chefia da 2ª Seção, substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo diretamente na superintendência dos serviços.

Artigo 6º -  O cargo de Porteiro passará a denominar-se - Porteiro - Zelador e os seus vencimentos mensais serão de 600$000 (seiscentos mil réis).
Artigo 7º -
Os demais funcionários do Departamento do Arquivo do Estado perceberão os vencimentos consignados nas tabelas já em vigor.
Artigo 8º - Fica suprimido um cargo de contínuo, atualmente vago.
Artigo 9º - Enquanto não for expedido o necessário Regulamento, o Arquivo do Estado reger-se-á pelas disposições baixadas com o Decreto nº 1.287, de 26 de dezembro de 1911 e o Decreto nº 7.385, de 27 de agosto de 1935, em tudo que lhe forem aplicáveis.
Artigo 10 - Todos os funcionários do Arquivo continuarão a servir com os mesmos títulos de nomeação, independentemente de apostilas ou averbações especiais, sendo abertos, na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, os créditos necessários à execução do presente Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 1º de julho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 1º de julho de 1938.
Aluízio de Oliveira, Diretor Geral