DECRETO N. 9.295, DE 5 DE JULHO BE 1938

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, lnterventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando que, após a promulgação do Código do Processo Civil e Comercial do Estado de São Paulo, o remédio Judicial conferido ao Estado e aos Municipios contra as obras feitas em desacordo com as suas Leis e Regulamentos, ficou restrito à ação cominatória para prestação de fato; considerando que a prática não tardou a demonstrar! os inconvenientes dessa orientação, pois a cominatoria não impede o prosseguimento da obra e permite a sua conclusão com graves prejuízos para a eficácia da Lei e o público em geral; considerando que o embargo, ao contrário, paralisa a construção em seu inicio, e, mediante o Incidente da atentado, estabelece sanção para aquele que o desrespeita e, consequentemente, prestigia o Poder Público de modo pronto e eficaz; considerando que os Estados da Federação Brasileira, em face do disposto no art. 18, letra "g". da Constituição de 10 de novembro de 1937, têm competencis supletiva e complementar para legislar sobre o processo judicial,
Decreta

Artigo 1.° - Sem prejuizo do disposto no art. 795, n. .VI letra "a" do Código do Processo Civil e Comercial do Estado de São Paulo, competirá ao Estado e aos Municipios, para os mesmos fins, a ação de nunciação de obra nova, sempre que se trate de obra iniciada sem licença ou que manifestamente contravenha à lei, regulamento ou postura.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Govêrno do Estado de S. Paulo, aos 5 de julho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro 

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 5 de julho de 1933.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral