
DECRETO N. 9.295, DE 5 DE JULHO BE 1938
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
lnterventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, e considerando que, após a promulgação do
Código do Processo Civil e Comercial do Estado de São Paulo, o remédio
Judicial conferido ao Estado e aos Municipios contra as obras feitas em
desacordo com as suas Leis e Regulamentos, ficou restrito à ação
cominatória para prestação de fato; considerando que a prática não
tardou a demonstrar! os inconvenientes dessa orientação, pois a
cominatoria não impede o prosseguimento da obra e permite a sua
conclusão com graves prejuízos para a eficácia da Lei e o público em
geral; considerando que o embargo, ao contrário, paralisa a construção
em seu inicio, e, mediante o Incidente da atentado, estabelece sanção
para aquele que o desrespeita e, consequentemente, prestigia o Poder
Público de modo pronto e eficaz; considerando que os Estados da
Federação Brasileira, em face do disposto no art. 18, letra "g". da
Constituição de 10 de novembro de 1937, têm competencis supletiva e
complementar para legislar sobre o processo judicial,
Decreta
Artigo 1.° - Sem prejuizo do disposto no art. 795, n. .VI letra
"a" do Código do Processo Civil e Comercial do Estado de São Paulo,
competirá ao Estado e aos Municipios, para os mesmos fins, a ação de
nunciação de obra nova, sempre que se trate de obra iniciada sem
licença ou que manifestamente contravenha à lei, regulamento ou
postura.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de S. Paulo, aos 5 de julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicado na
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 5 de julho de 1933.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral