
DECRETO N. 9.296, DE 5 DE JULHO DE 1938
Dispõe sobre a remuneração dos
professores catedraticos por concurso das Faculdades de Direito e de
Medicina e Escola Politécnica da Universidade de São Paulo
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas,
Considerando,
que ao Estado cumpre observar e desenvolver o seu patrimonio cultural;
que a Universidade é preeminente orgão para exercicio dessas funções;
que o cargo de professor universitário é função pública qualificada;
que o concurso é o meio legal de se proverem os cargos de professores universitários;
que são proibidas as acumulações de cargos e remunerações;
que a remuneração dos professores universitários estaduais é inferior à dos federais;
que essa anomalia é transparente no magistério da Faculdade de Direito, sujeito aos dois regimes diferentes;
que a propria remuneração federal não condiz com a elevação do custo da
vida, principalmente com o encarecimento dos livros e demais encargos
dos professores universitários;
que as Faculdades de Direito e Medicina e Escola Politécnica da
Universidade de São Paulo são institutos de ensino superior
integralmente constituidos,
Decreta:
Artigo 1.° - Os vencimentos anuais dos professores catedraticos
das Escolas Superiores de Direito, Politécnica e Medicina da
Universidade de São Paulo ficam fixados em 27:600$000 (vinte e sete
contos e seiscentos mil réis).
Parágrafo único - Os professores das atuais
cadeiras reunidas receberão, além dos referidos
vencimentos, mais a terça parte.
Artigo 2.° - Os professores catedraticos, por concurso, dos
Institutos referidos no artigo l.°, sob o regime de tempo integral,
continuam a perceber vencimentos anuais de 46:800$000 (quarenta e seis
contos e oitocentos mil réis).
Artigo 3.° - Os professores de que tratam os artigos
antecedentes terão direito a aumento igual ao que o Govêrno Federal
estabelecer aos catedraticos da Universidade do Brasil.
Artigo 4.° - Ficam autorizadas as transferências de
verbas e abertura de creditos necessarios para a execução
dêste Decreto.
Artigo 5.° - Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6.° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 5 de julho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.