DECRETO N. 9.296, DE 5 DE JULHO DE 1938

Dispõe sobre a remuneração dos professores catedraticos por concurso das Faculdades de Direito e de Medicina e Escola Politécnica da Universidade de São Paulo

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas,
Considerando,
que ao Estado cumpre observar e desenvolver o seu patrimonio cultural;
que a Universidade é preeminente orgão para exercicio dessas funções;
que o cargo de professor universitário é função pública qualificada;
que o concurso é o meio legal de se proverem os cargos de professores universitários;
que são proibidas as acumulações de cargos e remunerações;
que a remuneração dos professores universitários estaduais é inferior à dos federais;
que essa anomalia é transparente no magistério da Faculdade de Direito, sujeito aos dois regimes diferentes;
que a propria remuneração federal não condiz com a elevação do custo da vida, principalmente com o encarecimento dos livros e demais encargos dos professores universitários;
que as Faculdades de Direito e Medicina e Escola Politécnica da Universidade de São Paulo são institutos de ensino superior integralmente constituidos,
Decreta:

Artigo 1.° - Os vencimentos anuais dos professores catedraticos das Escolas Superiores de Direito, Politécnica e Medicina da Universidade de São Paulo ficam fixados em 27:600$000 (vinte e sete contos e seiscentos mil réis). 
Parágrafo único - Os professores das atuais cadeiras reunidas receberão, além dos referidos vencimentos, mais a terça parte. 
Artigo 2.° - Os professores catedraticos, por concurso, dos Institutos referidos no artigo l.°, sob o regime de tempo integral, continuam a perceber vencimentos anuais de 46:800$000 (quarenta e seis contos e oitocentos mil réis).
Artigo 3.° - Os professores de que tratam os artigos antecedentes terão direito a aumento igual ao que o Govêrno Federal estabelecer aos catedraticos da Universidade do Brasil.
Artigo 4.° - Ficam autorizadas as transferências de verbas e abertura de creditos necessarios para a execução dêste Decreto.
Artigo 5.° - Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6.° - Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 5 de julho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.