
DECRETO N. 9.304, DE 6 DE JULHO DE 1938
Dispõe sobre o auxilio de pessoal
Técnico da Superintendência do Ensino Profissional ao Centro
Ferroviário de Ensino e Seleção Profissional e Aumenta a contribuição
do Estado ao referido Centro
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, e atendendo ao que lhe representaram os
Secretários de Estado da Educação e Saúde Pública e da Viação e obras
Públicas; e
Considerando:
que pelo decreto n. 8.896, de 3 de janeiro de 1938, foi criado o
Serviço Técnico da Superintendência do Ensino Profissional;
que êsse
Serviço Técnico requer a atividade de todo o seu pessoal para atender
às necessidades das Escolas Profissionais do Estado;
que parte dêsse
pessoal se acha servindo no Centro Ferroviário de Ensino e Seleção
Profissional;
que o regime de trabalho em vigôr no Centro e exigido
pela natureza técnica de seus serviços é diferente do da
Superintendência;
que êsse Centro, como entidade ferroviária
especializada, deve proceder diretamente à escolha e ao pagamento de
seu pessoal técnico especializado;
Decreta:
Artigo 1.º - O inspetor geral, o inspetor e o médicochefe
pertencentes ao quadro da Superintendência do Ensino Profissional e
designados para servir no Centro Ferroviário de Ensino e Seleção
Profissional de acôrdo com o artigo 4.º do decreto n. 8.896, de 3 de
janeiro de 1938, passarão a exercer suas funções na Superintendência do
Ensino Profissional.
Artigo 2.º - O Superintendênte do Ensino Profissional atribuirá
a um dos inspetores gerais a incumbência de inspecionar os Cursos de
Ferroviários e de estabelecer a ligação com o Centro Ferroviário de
Ensino e Seleção Profissional.
Artigo 3.º - Para o preenchimento dos cargos técnicos no Centro
Ferroviário de Ensino e Seleção Profissional, poderão ser
comissionados, a pedido dêsse Centro e com prejuizo dos vencimentos,
diretores ou professores de Escolas Profissionais ou de Nucleos de
Ensino Profissional, que tenham especialização no ramo ferroviário.
Artigo 4.º - Ao Centro Ferroviário de Ensino e Seleção
Profissional será atribuido um auxilio suplementar de Rs. 60:000$000
anuais, para que possa efetuar o pagamento do pessoal técnico, que, de
acôrdo com o artigo l.º. passa a exercer suas funções na
Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 5.º - Para o segundo semestre do corrente exercicio, êsse auxilio ficará reduzido a 30:000$000.
Artigo 6.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda e do
Tesouro do Estado o crédito necessário para a
execução dêste decreto.
Artigo 7.º - Êste decreto entra em vigôr na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
Guilherme Ernesto Winter
Antonio Carlos Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 6 de julho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.