DECRETO N. 9.304, DE 6 DE JULHO DE 1938

Dispõe sobre o auxilio de pessoal Técnico da Superintendência do Ensino Profissional ao Centro Ferroviário de Ensino e Seleção Profissional e Aumenta a contribuição do Estado ao referido Centro

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e atendendo ao que lhe representaram os Secretários de Estado da Educação e Saúde Pública e da Viação e obras Públicas; e
Considerando:
que pelo decreto n. 8.896, de 3 de janeiro de 1938, foi criado o Serviço Técnico da Superintendência do Ensino Profissional; 
que êsse Serviço Técnico requer a atividade de todo o seu pessoal para atender às necessidades das Escolas Profissionais do Estado;
que parte dêsse pessoal se acha servindo no Centro Ferroviário de Ensino e Seleção Profissional; 
que o regime de trabalho em vigôr no Centro e exigido pela natureza técnica de seus serviços é diferente do da Superintendência;
que êsse Centro, como entidade ferroviária especializada, deve proceder diretamente à escolha e ao pagamento de seu pessoal técnico especializado;
Decreta:

Artigo 1.º - O inspetor geral, o inspetor e o médicochefe pertencentes ao quadro da Superintendência do Ensino Profissional e designados para servir no Centro Ferroviário de Ensino e Seleção Profissional de acôrdo com o artigo 4.º do decreto n. 8.896, de 3 de janeiro de 1938, passarão a exercer suas funções na Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 2.º - O Superintendênte do Ensino Profissional atribuirá a um dos inspetores gerais a incumbência de inspecionar os Cursos de Ferroviários e de estabelecer a ligação com o Centro Ferroviário de Ensino e Seleção Profissional.
Artigo 3.º - Para o preenchimento dos cargos técnicos no Centro Ferroviário de Ensino e Seleção Profissional, poderão ser comissionados, a pedido dêsse Centro e com prejuizo dos vencimentos, diretores ou professores de Escolas Profissionais ou de Nucleos de Ensino Profissional, que tenham especialização no ramo ferroviário.
Artigo 4.º - Ao Centro Ferroviário de Ensino e Seleção Profissional será atribuido um auxilio suplementar de Rs. 60:000$000 anuais, para que possa efetuar o pagamento do pessoal técnico, que, de acôrdo com o artigo l.º. passa a exercer suas funções na Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 5.º - Para o segundo semestre do corrente exercicio, êsse auxilio ficará reduzido a 30:000$000.
Artigo 6.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado o crédito necessário para a execução dêste decreto.
Artigo 7.º - Êste decreto entra em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
Guilherme Ernesto Winter
Antonio Carlos Salles Junior. 

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 6 de julho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.