
DECRETO N. 9.312, DE 8 DE JULHO DE 1938
Dispõe sôbre
concessão de favores tarifarios a casas de caridade, asilos,
sociedades beneficentes e instituições congeneres.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas, em sua 50.a
sessão ordinária, realizada a 1.° de junho de 1938, e usando das
atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica facultado às estradas de ferro sob jurisdição
estadual conceder senção ou qualquer redução sobre os preços das
passagens, frétes e armazenagens às casas de caridade, asilos,
sociedades beneficentes e instituições congeneres, quando regularmente
organizadas e registradas no Departamento de Assistência Social,
mediante prova cabal de que a concessão se fará no exclusivo interêsse
da instituição interessada.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigôr na
data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme E. Winter
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 8 de julho de 1938.
F. Gayotto, Diretor Geral