DECRETO N. 9.312, DE 8 DE JULHO DE 1938

Dispõe sôbre concessão de favores tarifarios a casas de caridade, asilos, sociedades beneficentes e instituições congeneres.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas, em sua 50.a sessão ordinária, realizada a 1.° de junho de 1938, e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica facultado às estradas de ferro sob jurisdição estadual conceder senção ou qualquer redução sobre os preços das passagens, frétes e armazenagens às casas de caridade, asilos, sociedades beneficentes e instituições congeneres, quando regularmente organizadas e registradas no Departamento de Assistência Social, mediante prova cabal de que a concessão se fará no exclusivo interêsse da instituição interessada.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigôr na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme E. Winter 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 8 de julho de 1938.
F. Gayotto,  Diretor Geral