DECRETO N. 9.313, DE 8 DE JULHO DE 1938

Dispõe sóbre tarifas da Estrada de Ferro Sorocabana

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 50.ª sessão ordinária, realizada a 1.° de junho de 1938, e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta;

Artigo 1.º - Fica aumentado para 40 % o abatimento concedido pela Estrada de Ferro Sorocabana, em seu tráfego próprio, aos materiais de construção empregados em obras públicas municipais, desde que o transporte seja efetuado em vagões abertos, lotados e diretos, no sentido de retorno dos vagões vasios. 
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Guilherme E. Winter. 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 8 de julho de 1938.
F. Gayotto, Diretor Geral.