
DECRETO N. 9.313, DE 8 DE JULHO DE 1938
Dispõe sóbre tarifas da Estrada de Ferro Sorocabana
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Publicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 50.ª
sessão ordinária, realizada a 1.° de junho de 1938, e usando das
atribuições que lhe confere a lei,
Decreta;
Artigo 1.º - Fica aumentado para 40 % o abatimento concedido
pela Estrada de Ferro Sorocabana, em seu tráfego próprio, aos materiais
de construção empregados em obras públicas municipais, desde que o
transporte seja efetuado em vagões abertos, lotados e diretos, no
sentido de retorno dos vagões vasios.
Artigo 2.º - Este decreto
entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de
1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Guilherme E. Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 8 de julho de 1938.
F. Gayotto, Diretor Geral.