DECRETO N. 9.318, 12 DE JULHO DE 1938

Dispõe sobre a contagem de tempo de funcionários publicos.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando que não ha razão para se distinguir os serviços prestados pelos funcionarios ao Estada ou ao Municipio, por serem todos ao interesse publico;

considerando que muitas vezes ha vantagem para o Estado no aproveitamento de funcionarios municipaes e, reciprocamente, tambem aos municipios pode convir o aproveitamento de funcionários estaduais;
considerando que, neses casos, não é justo prejudicálos na contagem do tempo de serviço público;
Decreta;

Artigo 1.º
- Aos funcionarios públicos estaduais ou municipaes, transferidos por fôrça de lei, será contado, para os efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço prestado ao Estado ou aos seus municípios.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Govenro do Estado de São Paulo, aos 12 de Julho de 1938.


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

A. C. de Salles Junior
Cesar Lacerda e Vergueiro
Guilherme Ernesto Winter
Alvaro de Figueiredo Guião
Mariano Oliveira Wendel
Francisco Prestes Maia.

Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Governo, aos 12 de Julho de 1938.

Cassiano Ricardo, Diretor.