
DECRETO N. 9.323, DE 14 DE JULHO DE 1938
Regula a substituição do Vice-Presidente do Tribunal de Apelação.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1.º - Nos impedimentos temporários do
VicePresidente do
Tribunal de Apelação, será êste substituido
pelo desembargador mais
antigo (excluido o Presidente), sem prejuizo de quaisquer
atribuições
que lhe caibam.
Art. 2.º - Se o Desembargador mais antigo estiver no
exercício
do cargo de Corregedor Geral do Estado, poderá delegar ao seu
imediato
o exercicio das atribuições plenas de substltuto do
Vice-Presidente.
§ 1.º - Feita a
delegação, esta se considera irretratável, e o
Juiz mais antigo, imediato ao Corregedor, não poderá
excusar-se da
substituição que exercerá sem prejuizo das suas
funções judicantes.
§ 2.º - As
Câmaras Civeis serão presididas pelo respectivo
desembargador mais antigo, salvo quanto aos embargos infringentes, cujo
julgamento competirá ao substituto do Vice-Presidente, durante
os
impedimentos a que se refere o artigo 1.°.
§ 3.º - O
Julgamento dos embargos infringentes, na Câmara de que
fizer parte o substituto do Vice-Presidente, será sempre
presidido,
durante a substituição, pelo Presidente do Tribunal.
Art. 3.° - O presidente
do Tribunal, quando julgar conveniente,
poderá delegar ao Vice-Presidente efetivo a presidência
dos concursos
para o provimento dos ofícios de justiça.
Art. 4.° - Êste decreto entrará em vigôr
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de S. Paulo, aos 14 de julho
de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior, aos 14 de julho de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.