DECRETO N. 9.323, DE 14 DE JULHO DE 1938

Regula a substituição do Vice-Presidente do Tribunal de Apelação.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Art. 1.º - Nos impedimentos temporários do VicePresidente do Tribunal de Apelação, será êste substituido pelo desembargador mais antigo (excluido o Presidente), sem prejuizo de quaisquer atribuições que lhe caibam.
Art. 2.º - Se o Desembargador mais antigo estiver no exercício do cargo de Corregedor Geral do Estado, poderá delegar ao seu imediato o exercicio das atribuições plenas de substltuto do Vice-Presidente.
§ 1.º - Feita a delegação, esta se considera irretratável, e o Juiz mais antigo, imediato ao Corregedor, não poderá excusar-se da substituição que exercerá sem prejuizo das suas funções judicantes.
§ 2.º - As Câmaras Civeis serão presididas pelo respectivo desembargador mais antigo, salvo quanto aos embargos infringentes, cujo julgamento competirá ao substituto do Vice-Presidente, durante os impedimentos a que se refere o artigo 1.°.
§ 3.º - O Julgamento dos embargos infringentes, na Câmara de que fizer parte o substituto do Vice-Presidente, será sempre presidido, durante a substituição, pelo Presidente do Tribunal.
Art. 3.° - O presidente do Tribunal, quando julgar conveniente, poderá delegar ao Vice-Presidente efetivo a presidência dos concursos para o provimento dos ofícios de justiça.
Art. 4.° - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de S. Paulo, aos 14 de julho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 14 de julho de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.