DECRETO N. 9.354, DE 28 DE JULHO DE 1938
Organiza,em cumprimento do
disposto no artigo 8.°, do decreto n. 9.255, de 22 de Junho de 1938, a
Directoria do Serviço de Justiça do Departamento de Educação,crea
cargos e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARBOS,
Interventor Federal no Estádo de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei.
Decreta:
Artigo 1.° - O quadro dos funcionários da Diretoria do serviço
de Justiça do Departamento de Educação, creada pelo decreto n. 9.255,
de 22 de junho de 1938,tera. além da Diretor, cargo ja provido na forma
estatuida no mesmo decreto, dois (2) Assistentes e quatro (4) Inspe
tores de Justiça cujos cargos óra ficam creados.
Parágrafo unico - O Diretor Geral do Departamento de Educação
designara, entre os funcionarios da Secretaria do Departamento, por
proposta do Diretor do Serviço, dois escriturarios e um servente para
exercerem suas funções na Diretoria do Serviço de Justiça.
Artigo 2.° - O Diretor do Serviço de Justiça terá os vencimentos
constantes da tabela anéxa ao decreto n. 9.255, de 22 de junho de 1938
(artigo 11); o Assistênte. os de vinte e quatro contos da réis
(24:000$000) e o Inspetor de Justiça, os de dezoito contos de réis
(18:000$000), anuais.
Artigo 3.° - A primeira nomeação para os
cargos de Assistente e de Inspetor de Justiça será feita
livremente pelo Govêrno.
Artigo 4.° - As vagas que se verificarem na Diretoria do Serviço
de Justiça serão preenchidas da seguinte fórma, precedendo proposta do
Diretor Geral do Departamento de Educação;
a) - a de Diretor, por um dos Assistentes;
b) - a de Assistente, por professor normalista que seja bacharel em Direito,
c) - a de Inspetor de Justiça, por funcionario subordinado ao Departamento e pertencente ao quadro do magistério.
Artigo 5.° - As substituições, nas faltas e impedi mentos, serão feitas:
a) - do Diretor, por um dos Assistentes;
b) - do Assistente por professor normalista que seja bacharel em Direito ou por Inspetor de Justiça;
c) - do Inspetor de
Justiça, por funcionario que preencha as condições
exigidas na alinea "c" do artigo 4.°, dêste Decreto.
Artigo 6.º - Compete ao Diretor do Serviço de Jus- tiça:
a) - assistir o Director Geral do Departamento de
Educação em questões que envolvem matéria
jurídica;
b) - presidir, distribuir e orientar os trabalhos, de sua Diretoria;
c) - designar o trabalhos que devam ficar a cargo de seus Assistentes e demais funcionários do Serviço;
d) - promover, mediante sindicância, precesso administrativo ou
por outros meios permitidos em Direito, por determinação do Diretor
Geral do Departamento de Educação, a responsabilidade, funcional ou
não, de todos aqueles que estejam subordinados ao Departamento;
e) - procedo, quando o Diretor Geral do Departa- mente
achar necessario, por intermedio de seus auxiliarei, â correição
disciplinar em qualquer estabelecimento de ensino ou repartição
subordinada ao Departamento.
Artigo 7.º - O Diretor do Serviço de Justiça distri- tuirá,
entre os seus auxiliares, as sindicâncias e preces- sos admnistrativos,
competindo-lhe, outrassim, as atribuições que cabiam à Comissão de
Justiça, creada pelo decreto n. 5.884 de 21 de abril de 1933, que fica
extinta.
Artigo 8.º - Os funcionªarios da Diretoria do
Serviço de Justiça terão direito a diarias, quando
em serviço fóra da Capital.
Artigo 9.º - Contintúa em vigôr a legislação anterior, no que não colidir com o presente Decreto.
Artigo 10 - Ficam abertos, na Secretaria da Fazenda e do Tesouro
do Estado, os créditos necessarios para a execução deste Decreto no
corrente exercicio, na importância de cincoenta contos de réis
(50:000$000)
Artigo 11 - O presente Decreto entrará em vigôr na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em , contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião
A. C. de Salles
Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, São
Paulo aos 28 de Julho de 1938.
Aluzio Lopes de Oliveira. Diretor Geral.