DECRETO N. 9.354, DE 28 DE JULHO DE 1938

Organiza,em cumprimento do disposto no artigo 8.°, do decreto n. 9.255, de 22 de Junho de 1938, a Directoria do Serviço de Justiça do Departamento de Educação,crea cargos e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARBOS, Interventor Federal no Estádo de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Decreta:

Artigo 1.° - O quadro dos funcionários da Diretoria do serviço de Justiça do Departamento de Educação, creada pelo decreto n. 9.255, de 22 de junho de 1938,tera. além da Diretor, cargo ja provido na forma estatuida no mesmo decreto, dois (2) Assistentes e quatro (4) Inspe tores de Justiça cujos cargos óra ficam creados.
Parágrafo unico - O Diretor Geral do Departamento de Educação designara, entre os funcionarios da Secretaria do Departamento, por proposta do Diretor do Serviço, dois escriturarios e um servente para exercerem suas funções na Diretoria do Serviço de Justiça.
Artigo 2.° - O Diretor do Serviço de Justiça terá os vencimentos constantes da tabela anéxa ao decreto n. 9.255, de 22 de junho de 1938 (artigo 11); o Assistênte. os de vinte e quatro contos da réis (24:000$000) e o Inspetor de Justiça, os de dezoito contos de réis (18:000$000), anuais.
Artigo 3.° - A primeira nomeação para os cargos de Assistente e de Inspetor de Justiça será feita livremente pelo Govêrno.
Artigo 4.° - As vagas que se verificarem na Diretoria do Serviço de Justiça serão preenchidas da seguinte fórma, precedendo proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação;
a) - a de Diretor, por um dos Assistentes;
b) - a de Assistente, por professor normalista que seja bacharel em Direito,
c) - a de Inspetor de Justiça, por funcionario subordinado ao Departamento e pertencente ao quadro do magistério.
Artigo 5.° - As substituições, nas faltas e impedi mentos, serão feitas:
a) - do Diretor, por um dos Assistentes;
b) - do Assistente por professor normalista que seja bacharel em Direito ou por Inspetor de Justiça;
c) - do Inspetor de Justiça, por funcionario que preencha as condições exigidas na alinea "c" do artigo 4.°, dêste Decreto.
Artigo 6.º - Compete ao Diretor do Serviço de Jus- tiça:
a) - assistir o Director Geral do Departamento de Educação em questões que envolvem matéria jurídica;  
b) - presidir, distribuir e orientar os trabalhos, de sua Diretoria;
c) - designar o trabalhos que devam ficar a cargo de seus Assistentes e demais funcionários do Serviço;
d) - promover, mediante sindicância, precesso administrativo ou por outros meios permitidos em Direito, por determinação do Diretor Geral do Departamento de Educação, a responsabilidade, funcional ou não, de todos aqueles que estejam subordinados ao Departamento;
e) - procedo, quando o Diretor Geral do Departa-   mente achar necessario, por intermedio de seus auxiliarei, â correição disciplinar em qualquer estabelecimento de ensino ou repartição subordinada ao Departamento.
Artigo 7.º - O Diretor do Serviço de Justiça distri- tuirá, entre os seus auxiliares, as sindicâncias e preces- sos admnistrativos, competindo-lhe, outrassim, as atribuições que cabiam à Comissão de Justiça, creada pelo decreto n. 5.884 de 21 de abril de 1933, que fica extinta.
Artigo 8.º - Os funcionªarios da Diretoria do Serviço de Justiça terão direito a diarias, quando em serviço fóra da Capital.
Artigo 9.º - Contintúa em vigôr a legislação anterior, no que não colidir com o presente Decreto.
Artigo 10 - Ficam abertos, na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, os créditos necessarios para a execução deste Decreto no corrente exercicio, na importância de cincoenta contos de réis (50:000$000)
Artigo 11 - O presente Decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em , contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Julho de 1938. 

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, São Paulo aos 28 de Julho de 1938. 
Aluzio Lopes de Oliveira. Diretor Geral.