DECRETO N. 9.373, DE 2 DE AGOSTO DE 1938

Dispõe sobre a isenção de impostos de transmissão e outros que incidem sobre casa e terrenos adquiridos para os respectivos associados por Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões com séde em São Paulo

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
considerando que, ante o conceito moderno do Estado, se destaca,como uma das suas atribuições principais o propiciar bôa habitação as classes trabalhadoras;
considerando que, consequentemente, une assiste o dever de estimular a aquisição de casas de moradia para os operários como medida de elevado alcance social;
considerando que um dos motivos que mais dificultam aos trabalhadores a aquisição de casas de moradia reside no encargo que lhes acarretam os ônus decorrente dos impostos de transmissão de propriedade predial;
considerando que a União, dentro aa orbita, de sua ação, já tem estabelecido regras e disposições legislativas tendentes a impulsionar as iniciativas das classes proletárias no sentido de conquistarem a sua morada;
considerando que, a par dos encargos fiscais de natureza federal, outros existem cuja fixação e regulamentação estão a cargo dos Estados da União,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam isentas do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, bem assim, de qualquer tributo sobre empréstimos hipotecários, ou não, realizados a respeito, todas as operações que se efetuarem desta data até cinco anos, referentes à aquisição ou construção de casas ou. ainda, à aquisição de terrenos para construção destas desde que, destinando-se tais casas a sede ou moradia dos próprios associados, sejam realizadas com os mesmos, ou com terceiras, por Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões creados por lei federal, subordinados ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e com séde neste Estado.
Artigo 2.º - As casas destinadas a moradia ou habitação de associados dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, ou de suas familias, quer já incorporados poradas ao sea patrimônio, era virtude de transação feita com as referidas instituições, quer com a compra e venda estipulaa entre as mesmas e os respectivos associados, de acordo com as leis reguladoras das competencias carteiras nas prediais, gosarão de isenção do Imposto predial a da taxa de viação quando o valor locativo anual não exceder á 1:800$000(um conto e oitocentos mil réis) e ficarão sujeitas ao imposto e taxa aludidos, com a redução de 50%(cincoenta por cento) sobre a importancia que exceder o referido valor locativo máximo até 3:600$000 (três contos e seiscentos mil réis).
Artigo 3.º - Nas aquisições de imoveis realizadas diretamente do vendedor ao associado, mediante financiamento do Instituto ou Caixa, vigorarão as isenções a que se refere o art. 1.º.
Artigo 4.º - Os beneficios assegurados por este decreto são extensivos am imóveis já adquiridos nas condições nele previstas, sem direito, porém, á restituição dos impostos que já tiverem sido devidamente pagos.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada, as disposições em contrario.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de Agosto de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
A. C. de Salles Junior.