
DECRETO N. 9.373, DE 2 DE AGOSTO DE 1938
Dispõe sobre a isenção de impostos de transmissão e outros que incidem sobre casa e terrenos adquiridos para os respectivos associados por Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões com séde em São Paulo
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que
lhe são conferidas por lei, e
considerando que, ante o conceito moderno do Estado, se destaca,como
uma das suas atribuições principais o propiciar bôa
habitação as
classes trabalhadoras;
considerando que, consequentemente, une assiste o dever de estimular a
aquisição de casas de moradia para os operários
como medida de elevado
alcance social;
considerando que um dos motivos que mais dificultam aos trabalhadores a
aquisição de casas de moradia reside no encargo que lhes
acarretam os
ônus decorrente dos impostos de transmissão de propriedade
predial;
considerando que a União, dentro aa orbita, de sua
ação, já tem
estabelecido regras e disposições legislativas tendentes
a impulsionar
as iniciativas das classes proletárias no sentido de
conquistarem a sua
morada;
considerando que, a par dos encargos fiscais de natureza federal,
outros existem cuja fixação e
regulamentação estão a cargo dos Estados
da União,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas do imposto de
transmissão de
propriedade inter-vivos, bem assim, de qualquer tributo sobre
empréstimos hipotecários, ou não, realizados a
respeito, todas as
operações que se efetuarem desta data até cinco
anos, referentes à
aquisição ou construção de casas ou. ainda,
à aquisição de terrenos
para construção destas desde que, destinando-se tais
casas a sede ou
moradia dos próprios associados, sejam realizadas com os mesmos,
ou com
terceiras, por Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões
creados
por lei federal, subordinados ao Ministério do Trabalho,
Indústria e
Comércio e com séde neste Estado.
Artigo 2.º - As casas destinadas a moradia ou
habitação de
associados dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões,
ou de
suas familias, quer já incorporados poradas ao sea
patrimônio, era
virtude de transação feita com as referidas
instituições, quer com a
compra e venda estipulaa entre as mesmas e os respectivos associados,
de acordo com as leis reguladoras das competencias carteiras nas
prediais, gosarão de isenção do Imposto predial a
da taxa de viação
quando o valor locativo anual não exceder á 1:800$000(um
conto e
oitocentos mil réis) e ficarão sujeitas ao imposto e taxa
aludidos, com
a redução de 50%(cincoenta por cento) sobre a importancia
que exceder o
referido valor locativo máximo até 3:600$000 (três
contos e seiscentos
mil réis).
Artigo 3.º - Nas aquisições de imoveis
realizadas diretamente do
vendedor ao associado, mediante financiamento do Instituto ou Caixa,
vigorarão as isenções a que se refere o art.
1.º.
Artigo 4.º - Os beneficios assegurados por este decreto
são
extensivos am imóveis já adquiridos nas
condições nele previstas, sem
direito, porém, á restituição dos impostos
que já tiverem sido
devidamente pagos.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogada, as
disposições em contrario.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de
Agosto de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
A. C. de Salles Junior.