DECRETO N. 9.379, DE 3 DE AGOSTO DE 1938

Autoriza a aquisição, mediante doação, de duas áreas de terrenos no Distrito de Paz do Ipiranga, Município e Comarca da Capital, para serviços da Repartição de Águas e Esgôtos.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, mediante doação perpétua gratuita, duas áreas de terrenos sem benfeitorias, situadas no Distrito de Paz do Ipiranga, Município e Comarca da Capital, que constam pertencer a Antonio Salomão Pedro e sua mulher e que assim se descrevem na planta que com êste baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas:
a) Uma área com duzentos e sessenta e quatro metros quadrados de superfície (264 ms.2), entre as ruas Costa Aguiar e Cipriano Barata, medindo de frente, em cada uma delas três metros (3 mts.), por oitenta e oito metros (88 mts.) de extensão, em cada um dos outros lados, nos quais confronta com terrenos que constam pertencer a Antonio Salomão Pedro e sua mulher.
b) Uma outra área, com trezentos e quinze metros quadrados (315 mts.2) de superfície, entre as ruvs Cipriano Barata e Agostinho Gomes, medindo de frente. em cada tuna delas, três metros (3 mts.) por cento e cinco metros (105 mts.), de extensão, em cada um dos outros lados, nos quais confronta com terrenos que constam pertencer a Antonio Salomão Pedro e sua mulher."
Artigo 2.º - As áreas adquirendas se destinam à construção de uma viela sanitária para a instalação de esgôtos da rêde do Ipiranga, a cargo da Repartição de Aguas e Esgôtos da Capital, devendo ser observadas, na escritura de aquisição, além de outras comuns nos contratos da espécie, mais as seguintes condições:
a) A galeria projetada pela Repartição de Aguas e Esgôtos e a ser construída na rua Costa Aguiar, deverá ser suficientemente profunda e capaz de captar os esgôtos dos prédios que na citada rua os doadores estão atualmente construindo:
b) Na faixa desta viela, ou numa mais larga porém compreendendo esta, a Prefeitura Municipal da Capital, caso ache conveniente poderá fazer passar a ga ena de águas pluviais das ruas que lhe sejam adjacentes;
c) No caso dos doadores projetarem uma rua cortando longitudinalmente o terreno, a viela que fôr adquirida poderá ficar compreendida dentro da faixa da rua;
d) Sôbre as áreas, objeto da doação, nenhuma construção será permitida aos doadores.
Artigo 3.º - O presente decreto entrara em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme Ernesto Winter
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 3 de agosto de 1938.
F. Gayotto, Diretor Geral.