
DECRETO N. 9.379, DE 3 DE AGOSTO DE 1938
Autoriza a aquisição, mediante doação, de duas áreas de terrenos no Distrito de Paz do Ipiranga, Município e Comarca da Capital, para serviços da Repartição de Águas e Esgôtos.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e atendendo ao que lhe representou o
Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir,
mediante doação perpétua gratuita, duas áreas de terrenos sem
benfeitorias, situadas no Distrito de Paz do Ipiranga, Município e
Comarca da Capital, que constam pertencer a Antonio Salomão Pedro e sua
mulher e que assim se descrevem na planta que com êste baixa, rubricada
pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas:
a) Uma área com duzentos e sessenta e quatro metros quadrados de
superfície (264 ms.2), entre as ruas Costa Aguiar e Cipriano Barata,
medindo de frente, em cada uma delas três metros (3 mts.), por oitenta
e oito metros (88 mts.) de extensão, em cada um dos outros lados, nos
quais confronta com terrenos que constam pertencer a Antonio Salomão
Pedro e sua mulher.
b) Uma outra área, com trezentos e quinze metros quadrados (315
mts.2) de superfície, entre as ruvs Cipriano Barata e Agostinho Gomes,
medindo de frente. em cada tuna delas, três metros (3 mts.) por cento e
cinco metros (105 mts.), de extensão, em cada um dos outros lados, nos
quais confronta com terrenos que constam pertencer a Antonio Salomão
Pedro e sua mulher."
Artigo 2.º - As áreas adquirendas se destinam à construção de
uma viela sanitária para a instalação de esgôtos da rêde do Ipiranga, a
cargo da Repartição de Aguas e Esgôtos da Capital, devendo ser
observadas, na escritura de aquisição, além de outras comuns nos
contratos da espécie, mais as seguintes condições:
a) A galeria projetada pela Repartição de Aguas e Esgôtos e a
ser construída na rua Costa Aguiar, deverá ser suficientemente profunda
e capaz de captar os esgôtos dos prédios que na citada rua os doadores
estão atualmente construindo:
b) Na faixa desta viela, ou numa mais larga porém compreendendo
esta, a Prefeitura Municipal da Capital, caso ache conveniente poderá
fazer passar a ga ena de águas pluviais das ruas que lhe sejam
adjacentes;
c) No caso dos doadores projetarem uma rua cortando
longitudinalmente o terreno, a viela que fôr adquirida poderá ficar
compreendida dentro da faixa da rua;
d) Sôbre as áreas, objeto da doação,
nenhuma construção será permitida aos doadores.
Artigo 3.º - O presente decreto entrara em vigôr na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme Ernesto Winter
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 3 de agosto de 1938.
F. Gayotto, Diretor Geral.