DECRETO N. 9.396, DE 6 DE AGOSTO DE 1938

Reorganiza a Penitenciária do Estado e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
considerando que a Penitenciária do Estado foi inaugurada em 1920 e até o corrente ano não sofreu reforma alguma, a despeito do considerável aumento do trabalho e desenvolvimento de suas funções;
considerando que a sua população no inicio era de 280 reclusos e em 1938 atingiu a 1260: que a tenda inicial de suas oficinas de 280:000$313 já alcançou 4.058:386$070; que em dezoito anos de existência a produção bruta foi de 31.859:656$521, com uma despesa de 22.748:519$112, o que garantiu um lucro líquido de 9:567$176$899;
considerando que o número crescente de funcionários contratados, de serviços extraordinários, eventuais e gratificações, bem como a falta de carreira funcional, estão a exigir justa reforma, que torne mais eficientes os serviços penitenciários;
considerando que, além da parte administrativa, as instalações de ordem material resultante das necessidades impostas pela evolução e pelos usos e costumes estão a exigir providências imediatas que, tanto quanto possivel, devem ser resolvidas pelos próprios recursos do estabelecimento;
Decreta:

Artigo 1.º - A Penitenciária do Estado será dirigida por um diretor geral e constará de quatro sub-diretorias, que se denominarão:
a) - sub-diretoria penal e de instrução;
b) - sub-diretoria industrial;
c) - sub-diretoria de saúde;
d) - sub-diretoria de expediente.
Parágrafo único - Estas sub-diretorias, coordenadas entre si, estarão diretamente subordinadas ao diretor geral, de modo a manter-se sempre a unidade de direção.
Artigo 2.º - O diretor geral e os sub-diretores, exceto o da Saúde, serão bachareis ou doutores em ciências jurídicas e sociais, com quatro anos, pelo menos, de exercício de profissões afins, e especialistas em criminologia.
Parágrafo único - O sub-diretor do serviço de saúde será um médico formado por Faculdade de Medicina oficial, ou equiparada, com quatro anos, pelo menos, de exercicio profissional.

Sub-Diretoria Penal e de Instrução

Artigo 3.º - A sub-diretoria penal e de instrução será dividida em duas secções, penal e de instrução.
Artigo 4.º - A secção penal será dirigida diretamente pelo sub-diretor e terá o seguinte pessoal: - dois assistentes, 6 vigilantes especiais, 15 vigilantes centrais, 26 zeladores, 1 priemiro escriturário, 1 segundo escriturário, 1 terceiro escriturário, 1 quarto escriturário, 1 porteiro, 3 ajudantes de porterio, 5 sub-porteiros, 30 guardas de 1.ª classe, 100 guardas de 3.ª classe e 30 aspirantes a guardas de 3.ª classe, e estagiários, cujo número será fixado anualmente pelo diretor  geral, com aprovação do secretário da Justiça.
§ 1.º - Os assistentes do sub-diretor terão os mesmos requisitosexigidos pelo artigo 2.º, limitado o tempo de exercicio profissional a dois anos.
§ 2.º - Os funcionários da secção penal, exceto o sub-diretor,assistentes e estagiários, não podem ser admitidos, desta data em diante, antes de 25 e depois de 40 anos de idade, e, além de boas condições de saúde e  robustez, precisam ter conhecimentos indispensaveis ao exercicio dos cargos.
Artigo 5.º - A Secção de Instrução terá o seguinte pessoal: - 1 chefe, 14 professores, 2 professores substitutos, 1 professor de desenho e pintura, 1 professor de música,1 auxilar do professor de música, 1 quarto escriturário-bibliotecário.

Sub-Diretoria Industrial

Artigo 6.º - A sub-diretoria industrial será dividida em quatro secções: industrial, contabilidade, tesouraria e almoxarifado.
Artigo 7.º - A secção industrial será diretamente dirigida pelo sub-diretor, com o seguinte pessoal: - 5 mestre, 17 contra-mestre, 1 segundo escriturario, 1 terceiro escriturário, 1 mensageiro, 1 eletricista, 2 ajudantes eletricistas. 2 foguistas, 1 mecânico, 1 padeiro, 1 ajudante de padeiro , 1 pintor, 2 ajudante de encanador, 1 chefe de cultura, 1 jardineiro, 1 ajudante de jardineiro, 1 hortelão, 1 propagandista vendedor.
Artigo 8.º - A secção de contabilidade terá o seguinte pessoal: - 1chefe contador, 1 primeiro escriturário,1 segundo escriturário, 1 terceiro escriturário e quartos escriturários.
Artigo 9.º - A secção de tesoiraria terá o seguinte pessoal - 1 chefe, 1 segundo escriturário fiel e 1 terceiro escriturário.
Artigo. 10 - A secção do almoxarifado terá o seguinte pessoal: - 1 chefe, 1 primeiro escriturário, 1 segundo escriturário, 1 terceiro escriturário, 2 quartos escriturário, 2 encarregados de armazem, 1 dispenseiro, 1 roupeiro, 1 mestre de cozinha, 1 ajudante de mestre de comotoristas de segunda classe.

Sub-Diretoria de Saúde

Artigo 11 - A sub-diretoria de saúde será diretamente dirigida pelo sub-diretor e terá o seguinte pessoal: - 1 chefe de clinica médica, 1 chefe de clinica cirurgica, 1 chefe de clinica psiquiátrica, 1 médico analista, 1 medico oftalmologista,1 assistente de clinica médica psiquiátrica, 1 médico analista, 1 medico oftalmologista, 1 médico oto-rino-laringologista, 1 médico radiologista, 1 assistente de clinica psiquiátrica, 1 farmacêutico, 1 ajudante de farmácia , 1 enfermeiro-mór, 10 enfermeiros, 2 estagiários (acadêmicos de medicina do 5.º ou 6.º ano), 1 técnico de laboratório e 4 quartos escriturários, e dois dentistas.

Sub-Diretoria do Expediente

Artigo 12 - A sub-diretoria do expediente divide-se em duas secções:
Secretaria e Conselho Penitenciário, ambas diretamente subordinadas ao sub- diretor.
Artigo 13 - A secção da secretaria terá o seguinte pessoal: 1 primeiro escriturário, 2 segundos escriturarios 1 terceiro escriturário, 3 quartos escriturarios, 1 fotógrafo identificador, 3 continuos, 2 mensageiros.
Artigo 14 - A secção do Conselhho Penitenciário terá o seguinte pessoal: 1 sub-secretário, 1 fiscal dos liberados condicionais e 1  quarto escriturário.

Disposições diversas

Artigo 15 - O diretor geral será substituido em suasfalatas e impedimentos por um do sub-diretores que reuna as condições exigidas para o exercicio do cargo, designado pelo Secretário da Justiça.
Artigo 16 - Os sub-diretores, em suas faltas e impedimentos, serão substituidos por um dos seus auxiliares que reuna as condições necessárias ao exercicio do cargo, designado pelo Director Geral, com aprovação do Secretário da Justiça.
Artigo 17 - Quando a secção não dispuzer de funcionário que satisfaça as exigencias do artigo anterior a substituição se fará por um funcionário de uma outra secção, observadas as disposições acima.
Artigo 18 - O sub-diretor da saúde designara, diariamente, um médico que deverá permanecer de plantão durante 24 horas, e organizará uma escala de plantões na qual tomarão parte os médicos de serviço da Penitenciária.
Artigo 19. - Ficam sujeitos ao regime do tempo integral com  os vencimentos fixados na tabela anexa, o diretor geral, e os sub-diretores, exceto o da saúde .
Artigo 20 - Os chefes de secçao que ficarem sujeitos ao regime de tempo integral terão direito á gratitificação de 20% sobre seus vencimentos diarios.
Parágrafo único - Os funcionários que não gosarem das vatagens do presente artigo terão direitoa uma gratificação proporcionas aos respectivos vencimentos por serviços prestados fóra das horas do expediente regulamentar. Essa gratificação será fixada pelo secretário da Justiça e Negocios do Interior, mediante proposta do diretor  geral da Penitenciária, e não poderá exceder de 20% dos vencimentos diários do funcionário beneficiado.
Artigo 21 -  O Diretor Geral da Penitenciária e os sub-diretores sujeitos ao regime de tempo integral terãoresidência no estabelecimento.
Artigo 22 - As nomeações, promoções e demissões de diretor-geral, doa sub-diretores, chefes de secção assistentes do sub-diretor, sub-secretário, professores, dentistas, médicos, farmaceuticos e respectivo ajundante, escriturários, fiscal dos liberados condicionais e fotógrafo identificador  serão feitas pelo chefe do Poder Executivo do Estado, e as demais pelo firetor geral, com aprovação do Secretario da Justiça.
Artigo 23 - As promoções de todo pessoal da Penitenciaria obedecerá aos princípios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Artigo 24 - O Govêrno do Estado creará oportunamente na Penitenciária um gabinete de antropologia criminal e outro de psicologia.
Artigo 25 - As repartções do Estado só poderão adquirir no mercado os artigos que não lhe puderem ser fornecidos pela Penitenciária.
Artigo 26 - Da renda liquida da Penitenciaria, a começarde 1.º de janeiro de 1939, 60% serão destinados a conclusão das abras e instalações necessárias ao seu perfeito funcionamento.
Parágrafo 1.º - No cálculo dos rendimentos da Penitenciária, para dedução da porcentagem a que se refere o presente artigo , se levara em conta o valor dos artigos por ela firnecidos  ás repartições, serviços públicos e particulares.
Parágrafo 2.º - A porcentagem destinada a despesas com as obras e realizações da Penittenciária será recolhida ao Banco do Estado  ou á Caixa Econômica de São Paulo, para ser nelas aplicadas.
Artigo 27 - Uma vez aprovada a legislação penal , óra em elaboração, o Govêrno nomeará uma comissão  para rever  o atual  Regulamento da Penitenciária.
Artigo 28  - Os atuais funcionarios da Penitenciária serão aproveitados nos cargos creados neste Decretto a critério do Govêrno.
Artigo 29 - O atual ajudante da secção penal que tem mais de dez anos de serviço público na Penitenciaria, será aproveitado  como ajudante de sub-diretor da Secção Penal e de Instrução dispensada para ele a exigência estabelecida no artigo 4.º , § 1.º , deste Decreto.
Artigo 30 - Os cargos a que não se refere o presente Decreto que existam por fôrça de legislação enterior ficam extintos
Artigo 31 - O atual sub-diretor da Penitenciária cujo cargo foi extinto e que se encontra em comissão na Secretaria da Segurança Publica, continuará no exercicio da mesma comissão ate outra repartição, garantidos os seus atuais vencimentos.
Artigo 32 - Os estagiarios subtitutos da secção Panal perceberão vencimentos nunca superiores a 250$000 mensais, pagos, parte pelo que perde o funcionário substituido e parte pela verba "substituições".
Artigo 33 - Os vencimentos do pessoal da Penitenciara constam da tabela anexa.
Artigo 34 - Fica o Govêrno autorizado á abertura de créditos e transposições de verbas necessárias para as despesas decorrentes do presente decreto, que passa a vigorar a partir da data de sua publicação.
Artigo 35 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de agosto de 1938.

 ADHEMAR PEREIRA DE BARROS 
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de salle Junior.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 6 de agosto de 1938.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho, Diretor Geral.

 ADHEMAR PEREIRA DE BARROS 
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de salle Junior.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 6 de agosto de 1938.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho, Diretor Geral.