
DECRETO N. 9.396, DE 6 DE AGOSTO DE 1938
O DOUTOR
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
considerando que a Penitenciária do Estado foi inaugurada em
1920 e até
o corrente ano não sofreu reforma alguma, a despeito do
considerável
aumento do trabalho e desenvolvimento de suas funções;
considerando que a sua população no inicio era de 280
reclusos e em
1938 atingiu a 1260: que a tenda inicial de suas oficinas de
280:000$313 já alcançou 4.058:386$070; que em dezoito
anos de
existência a produção bruta foi de 31.859:656$521,
com uma despesa de
22.748:519$112, o que garantiu um lucro líquido de
9:567$176$899;
considerando que o número crescente de funcionários
contratados, de
serviços extraordinários, eventuais e
gratificações, bem como a falta
de carreira funcional, estão a exigir justa reforma, que torne
mais
eficientes os serviços penitenciários;
considerando que, além da parte administrativa, as
instalações de ordem
material resultante das necessidades impostas pela
evolução e pelos
usos e costumes estão a exigir providências imediatas que,
tanto quanto
possivel, devem ser resolvidas pelos próprios recursos do
estabelecimento;
Decreta:
Artigo 1.º - A Penitenciária do Estado será
dirigida por um diretor geral e constará de quatro
sub-diretorias, que se denominarão:
a) - sub-diretoria penal e de
instrução;
b) - sub-diretoria industrial;
c) - sub-diretoria de
saúde;
d) - sub-diretoria de
expediente.
Parágrafo
único - Estas sub-diretorias, coordenadas entre si,
estarão diretamente subordinadas ao diretor geral, de modo a
manter-se
sempre a unidade de direção.
Artigo
2.º - O diretor geral e os sub-diretores, exceto o da
Saúde, serão bachareis ou doutores em ciências
jurídicas e sociais, com
quatro anos, pelo menos, de exercício de profissões
afins, e
especialistas em criminologia.
Parágrafo
único - O sub-diretor do serviço de saúde
será um
médico formado por Faculdade de Medicina oficial, ou equiparada,
com
quatro anos, pelo menos, de exercicio profissional.
Sub-Diretoria Penal e de Instrução
Artigo 3.º - A sub-diretoria penal e de
instrução será dividida em duas
secções, penal e de instrução.
Artigo 4.º - A secção penal será
dirigida diretamente pelo
sub-diretor e terá o seguinte pessoal: - dois assistentes, 6
vigilantes
especiais, 15 vigilantes centrais, 26 zeladores, 1 priemiro
escriturário, 1 segundo escriturário, 1 terceiro
escriturário, 1 quarto escriturário, 1 porteiro, 3
ajudantes de porterio, 5 sub-porteiros, 30 guardas de 1.ª classe,
100 guardas de 3.ª classe e 30 aspirantes a guardas de 3.ª
classe, e estagiários, cujo número será fixado
anualmente pelo diretor geral, com aprovação do
secretário da Justiça.
§ 1.º
- Os assistentes do sub-diretor terão os mesmos
requisitosexigidos pelo artigo 2.º, limitado o tempo de exercicio
profissional a dois anos.
§ 2.º
- Os funcionários da secção penal, exceto o
sub-diretor,assistentes e estagiários, não podem ser
admitidos, desta data em diante, antes de 25 e depois de 40 anos de
idade, e, além de boas condições de saúde e
robustez, precisam ter conhecimentos indispensaveis ao exercicio
dos cargos.
Artigo 5.º - A
Secção de Instrução terá o seguinte
pessoal: - 1 chefe, 14 professores, 2 professores substitutos, 1
professor de desenho e pintura, 1 professor de música,1 auxilar
do professor de música, 1 quarto
escriturário-bibliotecário.
Sub-Diretoria Industrial
Artigo 6.º - A sub-diretoria
industrial será dividida em quatro secções:
industrial, contabilidade, tesouraria e almoxarifado.
Artigo 7.º - A secção industrial será
diretamente dirigida pelo sub-diretor, com o seguinte pessoal: - 5
mestre, 17 contra-mestre, 1 segundo escriturario, 1 terceiro
escriturário, 1 mensageiro, 1 eletricista, 2 ajudantes
eletricistas. 2 foguistas, 1 mecânico, 1 padeiro, 1 ajudante de
padeiro , 1 pintor, 2 ajudante de encanador, 1 chefe de cultura, 1
jardineiro, 1 ajudante de jardineiro, 1 hortelão, 1
propagandista vendedor.
Artigo 8.º - A secção de contabilidade
terá o
seguinte pessoal: - 1chefe contador, 1 primeiro escriturário,1
segundo escriturário, 1 terceiro escriturário e quartos
escriturários.
Artigo 9.º - A secção de tesoiraria
terá o
seguinte pessoal - 1 chefe, 1 segundo escriturário fiel e 1
terceiro escriturário.
Artigo. 10 - A secção do almoxarifado terá
o
seguinte pessoal: - 1 chefe, 1 primeiro escriturário, 1 segundo
escriturário, 1 terceiro escriturário, 2 quartos
escriturário, 2 encarregados de armazem, 1 dispenseiro, 1
roupeiro, 1 mestre de cozinha, 1 ajudante de mestre de comotoristas de
segunda classe.
Sub-Diretoria de Saúde
Artigo 11 - A sub-diretoria de saúde será diretamente dirigida pelo sub-diretor e terá o seguinte pessoal: - 1 chefe de clinica médica, 1 chefe de clinica cirurgica, 1 chefe de clinica psiquiátrica, 1 médico analista, 1 medico oftalmologista,1 assistente de clinica médica psiquiátrica, 1 médico analista, 1 medico oftalmologista, 1 médico oto-rino-laringologista, 1 médico radiologista, 1 assistente de clinica psiquiátrica, 1 farmacêutico, 1 ajudante de farmácia , 1 enfermeiro-mór, 10 enfermeiros, 2 estagiários (acadêmicos de medicina do 5.º ou 6.º ano), 1 técnico de laboratório e 4 quartos escriturários, e dois dentistas.
Sub-Diretoria do Expediente
Artigo 12 - A sub-diretoria do
expediente divide-se em duas secções:
Secretaria e Conselho Penitenciário, ambas diretamente
subordinadas ao sub- diretor.
Artigo 13 - A secção da secretaria terá o
seguinte
pessoal: 1 primeiro escriturário, 2 segundos escriturarios 1
terceiro escriturário, 3 quartos escriturarios, 1
fotógrafo identificador, 3 continuos, 2 mensageiros.
Artigo 14 - A secção do Conselhho
Penitenciário
terá o seguinte pessoal: 1 sub-secretário, 1 fiscal dos
liberados condicionais e 1 quarto escriturário.
Disposições diversas
Artigo 15
- O diretor geral será substituido em suasfalatas e impedimentos
por um do sub-diretores que reuna as condições exigidas
para o exercicio do cargo, designado pelo Secretário da
Justiça.
Artigo 16 - Os sub-diretores,
em suas faltas e impedimentos, serão substituidos por um dos
seus auxiliares que reuna as condições necessárias
ao exercicio do cargo, designado pelo Director Geral, com
aprovação do Secretário da Justiça.
Artigo 17 - Quando a
secção não dispuzer de funcionário que
satisfaça as exigencias do artigo anterior a
substituição se fará por um funcionário de
uma outra secção, observadas as disposições
acima.
Artigo 18 - O sub-diretor da
saúde designara, diariamente, um
médico que deverá permanecer de plantão durante 24
horas, e organizará uma escala de plantões na qual
tomarão parte os médicos de serviço da
Penitenciária.
Artigo 19. - Ficam
sujeitos ao regime do tempo integral com os vencimentos fixados
na tabela anexa, o diretor geral, e os sub-diretores, exceto o da
saúde .
Artigo 20 - Os chefes de
secçao que ficarem sujeitos ao regime de tempo integral
terão direito á gratitificação de 20% sobre
seus vencimentos diarios.
Parágrafo único
- Os funcionários que não gosarem das vatagens do
presente artigo terão direitoa uma gratificação
proporcionas aos respectivos vencimentos por serviços prestados
fóra das horas do expediente regulamentar. Essa
gratificação será fixada pelo secretário da
Justiça e Negocios do Interior, mediante proposta do diretor
geral da Penitenciária, e não poderá exceder
de 20% dos vencimentos diários do funcionário beneficiado.
Artigo 21 -
O Diretor Geral da Penitenciária e os sub-diretores
sujeitos ao regime de tempo integral terãoresidência no
estabelecimento.
Artigo 22 - As
nomeações, promoções e demissões de
diretor-geral, doa sub-diretores, chefes de secção
assistentes do sub-diretor, sub-secretário, professores,
dentistas, médicos, farmaceuticos e respectivo ajundante,
escriturários, fiscal dos liberados condicionais e
fotógrafo identificador serão feitas pelo chefe do
Poder Executivo do Estado, e as demais pelo firetor geral, com
aprovação do Secretario da Justiça.
Artigo 23 - As
promoções de todo pessoal da Penitenciaria
obedecerá aos princípios de antiguidade e merecimento,
alternadamente.
Artigo 24 - O Govêrno do
Estado creará oportunamente na Penitenciária um gabinete
de antropologia criminal e outro de psicologia.
Artigo 25 - As
repartções do Estado só poderão adquirir
no mercado os artigos que não lhe puderem ser fornecidos
pela Penitenciária.
Artigo 26 - Da renda liquida da
Penitenciaria, a começarde 1.º de janeiro de 1939, 60%
serão destinados a conclusão das abras e
instalações necessárias ao seu perfeito
funcionamento.
Parágrafo 1.º
- No cálculo dos rendimentos da Penitenciária, para
dedução da porcentagem a que se refere o presente artigo
, se levara em conta o valor dos artigos por ela firnecidos
ás repartições, serviços
públicos e particulares.
Parágrafo 2.º -
A porcentagem destinada a despesas com as obras e
realizações da Penittenciária será
recolhida ao Banco do Estado ou á Caixa Econômica de
São Paulo, para ser nelas aplicadas.
Artigo 27
- Uma vez aprovada a legislação penal , óra em
elaboração, o Govêrno nomeará uma
comissão para rever o atual Regulamento da
Penitenciária.
Artigo 28 - Os atuais
funcionarios da Penitenciária serão aproveitados nos
cargos creados neste Decretto a critério do Govêrno.
Artigo 29 - O atual ajudante da
secção penal que tem mais de dez anos de serviço
público na Penitenciaria, será aproveitado como
ajudante de sub-diretor da Secção Penal e de
Instrução dispensada para ele a exigência
estabelecida no artigo 4.º , § 1.º , deste Decreto.
Artigo 30
- Os cargos a que não se refere o presente Decreto que existam
por fôrça de legislação enterior ficam
extintos
Artigo
31
- O atual sub-diretor da Penitenciária cujo cargo foi extinto e
que se encontra em comissão na Secretaria da Segurança
Publica, continuará no exercicio da mesma comissão ate
outra repartição, garantidos os seus atuais vencimentos.
Artigo 32 - Os estagiarios
subtitutos da secção Panal perceberão vencimentos
nunca superiores a 250$000 mensais, pagos, parte pelo que perde o
funcionário substituido e parte pela verba
"substituições".
Artigo 33 - Os vencimentos do
pessoal da Penitenciara constam da tabela anexa.
Artigo 34 - Fica o
Govêrno autorizado á abertura de créditos e
transposições de verbas necessárias para as
despesas decorrentes do presente decreto, que passa a vigorar a partir
da data de sua publicação.
Artigo 35 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de
agosto de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de salle Junior.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior, aos 6 de agosto de 1938.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho, Diretor Geral.



ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de salle Junior.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior, aos 6 de agosto de 1938.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho, Diretor Geral.