DECRETO N. 9.403, DE 10 DE AGOSTO DE 1938
Dá providências complementares á extinção do Instituto de Educação.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
a lei lhe confére; e,
Considerando que o decreto n. 9.269, de 25 de Junho de 1938,
extinguindo o Instituto de Educação, atribuiu ao Conselho Universitário
a missão de sugerir ao Govêrno as medidas complementares para
regularizar a situação dos professores e alunos nêle matriculados:
Considerando o que lhe propôs aquele Conselho;
Decreta:
Artigo 1.º - O Curso de Formação de Professores Primários, do
extinto Instituto de Educação, funcionará no segundo semestre do
corrente ano letivo, com os mesmos horários e programas, no edificio da
Escola Normal Modêlo.
Parágrafo único - O Curso fica subordinado ao Diretor da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, que expedirá no fim do ano,
aos alunos que o concluirem, o di
c) - orientar e dirigir os trabalhos técnicos e administrativos do Instituto;
d) - designar funcionários para a ministração de
cursos e para a execução dos serviços
técnicos e administrativos;
e) - propôr ao Diretor da Faculdade de Medicina, os nomes para o preenchimento de cargos dos quadros do Instituto;
f) - propôr os nomes dos funcionários para fazerem excursões científicas ou viagens de estudos;
g) - apresentar relatórios anuais sobre trabalho da
repartição, com sugestões sôbre meios de
aumentar a eficiência do serviço;
h) - fiscalizar as publicações científicas do Instituto;
i) - informar a Reitoria da Universidade, sôbre a marcha dos serviços do Instituto;
j) - informar e encaminhar os requerimentos e outros papéis processados no Instituto;
k) - elaborar o anteprojeto de orçamento do Instituto;
l) - emitir parecer ou organizar comissões para estudos de
assuntos de higiene, mediante requisição do
Govêrno;
m) - orientar a organização da Carta Sanitária do Estado;
n) - assinar a correspondência oficial, os têrmos e
despachos lavrados em virtude dêste Regulamento, ou por ordem do
Govêrno;
o) - encerrar os têrmos do serviço, de matrícula e exames;
p) - assinar diplomas e títulos expedidos pelo Instituto;
q) - prorrogar as horas do expediente, quando fôr necessário;
r) - fiscalizar o serviço da Secretaria, Biblioteca e demais dependências do Instituto;
s) - assistir, sempre que possivel, aos atos e trabalhos escolares de qualquer natureza;
t) - providenciar sôbre substituição do
Secretário demais funcionários, nos seus impedimentos;
u) - fazer observar a disciplina em todo o Instituto;
v) - determinar e fiscalizar a realização das despesas autorizadas pelo
Govêrno, de conformidade com o art. 5.° do decreto n. 9.279, de 30 de
junho de 1938, entendendo-se para êsse fim, diretamente com a
Secretaria de Estado;
x) - praticar todos os demais atos para a bôa ordem e andamento aos
cursos e outros serviços, pelos quais responderá perante o Govêrno, e
velar pela observância das disposições constantes dêste Regulamento e
do regimento interno e regulamentos dos cursos.
Artigo 19 - O Diretor terá competência para impôr aos
funcionários as penas disciplinares que, nos têrmos do decreto n. 7.385
de 27 de agosto de 1935, são da competência do Diretor Geral.
Artigo 20 - Aos chefes de serviço compete zelar pela ordem dos trabalhos e cursos afetos as suas secções.
Artigo 21 - Aos demais assistentes compete zelar pelo andamento
dos trabalhos que lhes forem confiados, cumprindo e fazendo cumprir as
ordens emitidas pelos chefes das secções respectivas.
Artigo 22 - Aos assistentes de clínica compete zelar pela ordem
e andamento dos serviços do Centro de Aprendizado ou outras
organizações de assistência mantidos pelo Instituto.
Artigo 23 - À Enfermeira-chefe diplomada incumbe.
a) - zelar pelo bom funcionamento dos serviços de assistência mantidos pelo Instituto;
b) - ministrar os cursos de enfermagem do Instituto.
Artigo 24 - A Enfermeira auxiliar diplomada cabe cumprir o que lhe fôr determinado pela enfermeira-chefe diplomada.
Artigo 25 - À Educadora-chefe compete;
a) - Superintender todo o serviço de educação sanitária do Instituto;
b) - encarregar-se do preparo do material de demonstração
para o curso de educação sanitária popular.
Artigo 26 - As educadoras auxiliares incumbe cumprir o que lhes for determinado pela educadora-chefe.
Artigo 27 - Aos técnicos e auxiliares técnicos, cabe cumprir o
que lhes fôr determinado pelo Diretor ou pelos assistentes com que
trabalharem, auxiliando-os nos trabalhos de pesquisas ou cursos.
Artigo 28 - Ao Secretário compete:
a) - cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas do diretor;
b) - manter em dia e em ordem os serviços de
admnistração, expediente, registro,
escrituração e movimento de funcionários;
c) - adquirir e distribuir pelas secções o material
necessário, fiscalizar seu emprego e conservação;
d) - organizar e manter em dia os serviços de almoxarifado,
apresentando um balancete mensal e inventário anual sôbre seu
movimento;
e) - preparar editais e providenciar sôbre impressão de
folhetos, circulares e outros papéis de uso da
repartição;
f) - organizar em tempo os dados para os relatórios anuais dos trabalhos;
g) - fiscalizar o ponto dos funcionários;
h) - organizar as folhas de pagamento do pessoal do Instituto;
i) - fixar, de acordo com o diretor, as indenizações a serem cobradas
dos empregados, pelos prejuizos a que derem causa por negligência
verificada nos serviços;
j) - fiscalizar a conservação do edifício;
k) - cobrar as taxas devidas pelos estudantes dos diferentes cursos de acôrdo com os regulamentos respectivos;
l) - auxiliar o Diretor na observância dos regulamentos dos cursos ministrados pelo Instituto;
m) - trazer em dia o serviço de contabilidade do Instituto;
n) - examinar e conferir as contas e faturas de fornecimentos, antes do respectivo processo de pagamento;
o) - trazer em dia e ordenar a correspondência oficial do Instituto e o
serviço de expediente e arquivo, organizando o necessário fichamento;
p) - traduzir os trabalhos científicos aprovados pelo diretor e destinados a publicações.
Artigo 29. - Ao Bibliotecário compete:
a) - cumprir as ordens do diretor;
b) - trazer em dia e ordem a catalogação da biblioteca;
C) - trazer em dia os serviços de compra e permuta de livros e
outras publicações nacionais e estrangeiras;
d) - trazer em dia a escrituração sôbre o movimento geral da biblioteca;
e) - colaborar na organização de resumos e fichamento de trabalhos indicados pelo diretor e pelos assistentes;
f) - organizar e trazer em dia uma cópia de catálogo geral das
bibliotecas científicas com que o Instituto mantiver correspondência;
g) - copiar e traduzir os trabalhos científicos aprovados pelo diretor e destinados a publicações.
Artigo 30. - Ao Desenhista-Microscopista compete:
a) - cumprir as ordens expedidas pelo diretor;
b) - executar todos os desenhos de carater científico mediante prévia aprovação do diretor;
c) - preparar material necessário ao museu de Higiene;
d) - auxiliar os serviços técnicos das diferentes secções do Instituto;
e) - responder pela bôa norma dos serviços da secção.
Artigo 31. - Ao Fotomicrógrafo compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do diretor;
b) - executar todo serviço fotomicrógrafo e
fotográfico do Instituto, mediante autorização do
diretor;
c) - auxiliar os serviços técnicos das secções do Instituto.
Artigo 32. - Ao Encarregado do Museu Incumbe:
a) - cumprir ordens recebidas do diretor;
b) - executar os serviços necessários ao aparelhamento do Museu, inclusive de ceroplastia;
c) - auxiliar os serviços técnicos das secçôes do Instituto.
Artigo 33. - À Esteno-datilógrafa e escriturárias compete
cumprir as ordens expedidas pelo diretor ou pelos funcionários junto
aos quais servirem.
Artigo 34. - Ao Porteiro-zelador compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do diretor e secretário;
b) - estar à testa do serviço da portaria afim de atender aos chamados;
c) - fiscalizar a entrada e saída dos empregados ou pessoas estranhas à
repartição, comunicando imediatamente ao diretor ou secretário
quaisquer fatos anormais que venha a observar;
d) - fiscalizar os serviços dos serventes e zelar pela boa
conservação do prédio e dependências.
Artigo 35 - Incumbe ao Mecânico-eletricista:
a) - velar pelo bom funcionamento dos aparelhos e da instalação elétrica do Instituto;
b) - cumprir as ordens recebidas do diretor.
Artigo 36 - Ao Chefe do Biotério cabe:
a) - cumprir as ordens recebidas do diretor;
b) - zelar pelas instalações de guarda e criação de animais;
c) - cuidar da manutenção dos animais.
Artigo 37 - Cabe ao Motorista:
a) - cumprir as ordens recebidas do diretor;
b) - manter em bom estado de limpeza e funcionamento os veículos do Instituto.
Artigo 38 - Ao Jardineiro incumbe:
a) - cumprir as ordens recebidas do diretor;
b) - manter em bom estado o parque e jardins.
Artigo 39 - Aos serventes em geral cumpre executar todos os
serviços que forem determinados pelo diretor, secretário e chefe de
secções respectivas, assim como do porteiro-zelador no que se refere à
boa conservação do prédio e dependências.
CAPÍTULO .V
Disposições Gerais
Artigo 40 - Ao quadro do pessoal administrativo se acrescerá um lugar de primeiro escriturário.
O cargo de porteiro passa a denominar-se porteirozelador.
Artigo 41 - A admissão de pessoal técnico e administrativo do
Instituto se fará mediante proposta do catedrático de Higiene à
Diretoria da Faculdade de Medicina e na forma da legislação em vigor.
Artigo 42 - O patrimônio do Instituto a que se refere o art. 3.°
do decreto n. 9279, de 30 de junho de 1938 consta dos terrenos,
edificações e benfeitorias por êle compreendidos, móveis, aparelhagens
e material didático e científico, parte do qual proveniente de doação
da Fundação Rockefeller, tudo devidamente arrolado até a data do
referido decreto, constante da relação apresentada à Secretaria da
Educação e Saúde Pública, bem como do que vier a ser adquirido por
verbas orçamentárias ou outras, doações e legados que lhe forem feitos.
Parágrafo único - Para administração desse patrimônio, o
Secretário da Educação e Saúde Pública designará uma comissão
constituida do diretor do Instituto e mais dois membros da comissão de
patrimônio da Faculdade de Medicina.
Artigo 43 - Para atender às necessidades de serviço e dentro do
quadro de pessoal do Instituto, o catedrático proporá à Diretoria da
Faculdade de Medicina, sempre que julgar necessário, as alterações e
nomeações do pessoal indispensável aos trabalhos.
Artigo 44 - Os cargos de assistentes de regime de tempo integral
de trabalho, serão de acesso ao dos de categoria imediatamente inferior
para a superior, assegurada preferência aos que hajam feito o curso de
especialização ou de aperfeiçoamento na Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - Quanto ao pessoal técnico auxiliar, deverá ser obedecido o seguinte critério:
a) - em relação aos auxiliares técnicos:
1) - propôr para a 3.ª classe, de preferência, pessoas que hajam
demonstrado nos estágios ou cursos da Universidade, aptidão para o
serviço;
2) - o preenchimemo dos cargos de categoria superior será feito por
promoção levando-se em consideração merecimento e tempo de serviço.
b) para o cargo de educadores auxiliares, propôr, de preferência, os que tenham sido anteriormente monitores;
c) - para assistentes de clínica propôr, preferencialmente,
docentes das respectivas especialidades nas clínicas oficiais da
Faculdade de Medicina;
d) - para os cargos de enfermeiros diplomados, os que forem
portadores de diplomas da Escola de Enfermagem "D. Ana Nery", ou outras
de igual padrão.
Artigo 45 - Os funcionários do Estado que estiverem, por
determinação do Govêrno, frequentando, comissionados, os cursos do
Instituto de Higiene, não perderão os vencimentos de seus cargos,
embóra substituidos.
Artigo 46 - O Secretário perceberá os vencimentos
atribuidos ao cargo de denominação igual no
Serviço de Centros de Saúde da Capital.
Artigo 47 - Aos que já serviam no Instituto no regime anterior
ao da lei n. 2018, de 26 de dezembro de 1924, e que foram aproveitados,
contar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado.
Artigo 48 - O cargo de Bibliotecário, que corresponderá ao de
chefe de secção para o efeito de vencimentos, será provido, na
vacância, por concurso de provas, assegurada preferência aos que já
servem no Instituto.
Entre as matérias se incluirão, obrigatoriamente, biblioteconomia e línguas estrangeiras.
Artigo 49 - Os alunos do Instituto, quando em trabalho dos
cursos fóra da Capital, terão direito a condução em todas as estradas
de ferro ou vapores nacionais.
Artigo 50 - O Centro de Aprendizado, que servirá para ensino
prático dos alunos de diferentes cursos, bem como para campo de
pesquisas, proporcionará assistência sanitária aos moradores do
distrito do Jardim América e contar com os seguintes serviços, a cargo
dos assistentes de clínica, da enfermeira diplomada e das educadoras
sanitárias:
a) - Higiene Prenatal;
b) - Higiene Infantil e Puericultura;
C) - Higiene Preescolar;
d) - Higiene escolar;
e) - Exames médicos periódicos;
f) - Pele e venêreas;
g) - Radiologia:
h) - Tuberculose;
i) - Ouvido, nariz e garganta;
j) - Olhos;
k) - Higiene bucal;
l) - Enfermagem de saúde pública;
m) - Educação sanitária;
n) - Imunização;
o) - Dietética.
Parágrafo único. - Êsses serviços
poderão ser ampliados e restringidos de acôrdo com a
orientação do catedrático de higiene.
Artigo 51. - O Diretor poderá atribuir aos primeiros
assistentes o encargo de auxiliá-lo na direção
geral do Instituto.
Artigo 52. - Sempre que o exigir o interesse do serviço
poderá o Govêrno admitir pessoal extra-numerário,
ouvido o diretor.
Entre as' dotações orçamentárias
próprias do Instituto, se incluirá verba para aquele fim.
Artigo 53. - A legislação anterior, aplicavel ao Instituto e ao
seu pessoal, que não contrarie implicitamente ou explicitamente êste
decreto, continuará em vigor.
Parágrafo único. - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Secretário da Educação e
Saúde Pública, ouvido o Diretor do Instituto.
Artigo 54. - Os funcionários do Instituto perceberão os
vencimentos constantes da tabela baixada pelo decreto n. 9279, de 30 de
junho de 1938, observadas as alterações feitas pelo presente decreto.
Disposições Transitórias
Artigo 55. - Passa a ter a denominação especial de assistente
odontológico, o instrutor dentista diplomado já existente, admitido na
vigência do decreto 4955, de 1.º de abril de 1931.
A esse funcionário ficam asseguradas as vantagens do art. 20, .§ 2.º do decreto 9279, de 30 de junho de 1938.
Artigo 56. - O preenchimento do cargo de assistente de clínica,
vacante com a creação do cargo de assistente odontológico, serão
mantidos os mesmos vencimentos já previstos para os atuais assistentes
de clínica.
Artigo 57. - Os cargos de assistentes de clínica se reduzirão a dez pela vacância.
Artigo 58. - Êste decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, as 10 de agosto de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Alvaro Guião,
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 10 de agosto de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.