DECRETO N. 9.424, DE 18 DE AGOSTO DE 1938

Cria, na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, o quadro suplementar da Policia Civil do Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições, e considerando que o atual quadro policial registra um número de autoridades superior ao número de delegacias;
considerando que essa lacuna na organização do quadro policial é oriunda das varias mutações administrativas por que tem passado a polícia civil;
considerando que ha delegacias e funcionários excedentes aos quadros efetivos e que já vêm percebendo vencimentos pela verba "Substituições em Geral";
considerando que não são aconselhaveis as comissões demoradas, como sejam as substituições das autoridades licenciadas, com fundamento no art. 87, n. 7, da Constituição do Estado;
considerando que o Decreto n. 8.990, de 15 de fevereiro de 1938, art. 55, letra B, determina a frequência obrigatória da Escola de Polícia aos delegados do Interior;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica creado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública o "Quadro Suplementar" da Policia Civil do Estado. 
Parágrafo único - Para esse "Quadro" serão transferidos:
a) os delegados e funcionários licenciados com fundamento no art. 87, n. 7, da Constituição do Estado, ou por qualquer outro motivo, dêsde que a licença seja de 6 meses ou tempo superior.
b) os delegados efetivos que não sejam titulares de Delegacia, os funcionários cujos cargos tenham sido extintos e todos aquêles (Delegados e funcionários) por conveniência do serviço e a juizo do Govêrno; 
Artigo 2.º - As autoridades e funcionários a que se referem as letras "a" e "b" do art. 1.º terão todos os seus direitos e vantagens assegurados.
Artigo 3.º - O Secretário da Segurança Pública movimentará o pessoal do "Quadro Suplementar", dando-lhe funções conforme as necessidades do serviço. 
Parágrafo único - Sempre que fôr aconselhavel, serão os delegados do quadro ordinário, quer na Capital, quer no Interior, substituidos nos seus impedimentos por uma das autoridades do "Quadro Suplementar", obedecida a hierarquia.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes dêste Decreto correrão por conta da verba "Substituições em Geral", consignada no orçamento do corrente exercício.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de agosto de 1938. 

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dalysio Menna Barreto.

Publicado na Diretoria Geral, desta Secretaria, em 18 de agosto de 1938. 
Climaco Pereira, Diretor Geral.