
DECRETO N. 9.424, DE 18 DE AGOSTO DE 1938
Cria, na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, o quadro suplementar da Policia Civil do Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas
atribuições, e considerando que o atual quadro policial
registra um número de autoridades superior ao número de
delegacias;
considerando que essa lacuna na organização do quadro
policial é oriunda das varias mutações
administrativas por que tem passado a polícia civil;
considerando que ha delegacias e funcionários excedentes aos
quadros efetivos e que já vêm percebendo vencimentos pela
verba "Substituições em Geral";
considerando que não são aconselhaveis as
comissões demoradas, como sejam as substituições
das autoridades licenciadas, com fundamento no art. 87, n. 7, da
Constituição do Estado;
considerando que o Decreto n. 8.990, de 15 de fevereiro de 1938, art.
55, letra B, determina a frequência obrigatória da Escola
de Polícia aos delegados do Interior;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública o "Quadro
Suplementar" da Policia Civil do Estado.
Parágrafo único - Para esse "Quadro" serão transferidos:
a) os delegados e funcionários licenciados com fundamento
no art. 87, n. 7, da Constituição do Estado, ou por
qualquer outro motivo, dêsde que a licença seja de 6 meses
ou tempo superior.
b) os delegados efetivos que não sejam titulares de
Delegacia, os funcionários cujos cargos tenham sido extintos e
todos aquêles (Delegados e funcionários) por
conveniência do serviço e a juizo do Govêrno;
Artigo 2.º - As autoridades e funcionários a que se
referem as letras "a" e "b" do art. 1.º terão todos os seus
direitos e vantagens assegurados.
Artigo 3.º - O Secretário da Segurança
Pública movimentará o pessoal do "Quadro Suplementar",
dando-lhe funções conforme as necessidades do
serviço.
Parágrafo único - Sempre que fôr
aconselhavel, serão os delegados do quadro ordinário,
quer na Capital, quer no Interior, substituidos nos seus impedimentos
por uma das autoridades do "Quadro Suplementar", obedecida a
hierarquia.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes dêste Decreto
correrão por conta da verba "Substituições em
Geral", consignada no orçamento do corrente exercício.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de agosto de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dalysio Menna Barreto.
Publicado na Diretoria Geral, desta Secretaria, em 18 de agosto de 1938.
Climaco Pereira, Diretor Geral.