DECRETO N. 9.426, DE 19 DE AGOSTO DE 1938

Altera disposições do Decreto n. 7.729, de 2-7-936, na parte que se relaciona com análises de minerais e minérios.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - As análises de minerais e minérios pelo Departamento Geográfico e Geológico, a que se refere o Decreto n. 7.719, de 2 de julho de 1936, poderão ser gratuitas, a juizo do Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 19 de agosto de 1938. 
José de Paiva Castro,  Diretor Geral.