DECRETO N. 9.427, DE 19 DE AGOSTO DE 1938

Aprova o Regulamento da lei n. 2.890, de 13 de janeiro de 1937.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercicio de suas atribuições, 
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa assinado pelo Secretário de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, para execução da lei n. 2.890, de 13 de janeiro de 1937, que criou o Pôsto Sanitário Animal do municipio da Capital, subordinado ao Departamento de Indústria Animal.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
Antonio Carlos de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 19 de agosto de 1938 
José de Paiva Castro, Diretor Geral.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9.427, DE 19 DE AGOSTO DE 1938


Artigo 1.º - O Pôsto Sanitário Animal, a que se refere a lei n. 2.890, fica subordinado à Secção de Produção e Fiscalização de Leite e Derivados, do Departamento de Indústria Animal.
Artigo 2.º - O Pôsto Sanitário Animal instalar-se-á nas proximidades de uma estação de estrada de ferro e será dirigido por inspetor veterinário da Secção de Produção a Fiscalização de Leite e Derivados, designado pelo respectivo Chefe. 
Paragrafo 1.º - Êste Inspetor veterinário deverá residir obrigatoriamente na séde do Pôsto. 
Parágrafo 2.º - O Inspetor Veterinário que dirigir Pôsto Sanitário terá, como auxiliares, tantos funcionarios tecnicos e leigos, igualmente designados pelo Chefe da Secção, quantos forem necessários para que se possa desobrigar de todas as atribuições inherentes ao seu cargo. 
Artigo 3.º - No Pôsto Sanitário haverá um livro para registro da data da entrada e saida, procedência, destino e quaisquer outras anotações necessárias, relativas aos animais que por êle passarem, animais esses que serão identificados e fichados. 
§ único - Aos proprietários dos animais que ingressarem no Pôsto Sanitario se fornecerá um tecibo que será devolvido quando os animais saírem do estabelecimento.
Artigo 4.º - Terminados os serviços de fichamento identificação e inspeção de todos os bovinos, só poderão permanecer no município da Capital os animais destinados a produção de leite, cuja sanidade constar do atestado expedido ha menos de um ano, pelo Departamento de Indústria Animal.
Parágrafo 1.º - Nas granjas leiteiras, o atestado sanitario deverá ser renovado semestralmente. 
Parágrafo 2.º - Os infratores dêste artigo ficam sujeitos à multa de 1:000$000 a 5:000$000. 
Artigo 5.º - Os animais leiteiros oriundos de outras municípios só poderão ingressar nos estabulos do municipio da Capital, depois da passagem obrigatória pelo Posto Sanitario. 
Parágrafo 1.º - Enquanto não instalado o Posto Sanitario, os animais poderão ser examinados nos municípios de origem mediante solicitação à Secção de Fiscalização do Leite e Derivados que fornecera o atestado de sanidade. 
Paragrafo 2.º - Os proprietarios infratores incorrerão na multa de 1:000$000 a 5:000$000, dobrada na reincidência. 
Artigo 6.º - Os animais a que se refere o artigo anterior permanecerão no Posto Sanitario o tempo necessário para expedição do atestado de sanidade. 
Parágrafo 1.º - Os proprietários dos animais recebidas no Posto Sanitario pagarão, adeantadamente, a taxa de custeio para cobrir as despesas de desembarque, penso e arraçoamento, já aprovada pelo Diretor Superintendente do Departamento de Indústria Animal e em vigor no Posto Zootécnico da Capital. 
Parágrafo 2.º - O pagamento da taxa a que se refere o § anterior será efetuado na Secção de Contabilidade do Departamento de Indústria Animal, mediante guia fornecida pelo Chefe da Secção de Produção e Fiscalização do Leite e Derivados. 
Parágrafo 3.º - O desembarque, a alimentação e o penso dos animais destinados ao Posto Sanitario, ficarão a cargo do Chefe do Serviço do Posto Zootécnico de São Paulo. 
Artigo 7.º - O proprietário, cujos animais não forem retirados do Posto Sanitario até 48 horas após o recebimento da comunicação de estarem aquéles a sua disposição, incorrerá na multa de 50$000 por dia e por cabeça.
Artigo 8.º - Ficam dispensados de passar pelo Posto Sanitario os animais destinados às feiras e exposições agropecuarias que se realizarem nesta Capital. 
Parágrafo único - Terminadas as feiras ou exposições, os animais que tiverem de permanecer no município da Capital passarão pelo Posto para os exames de sanidade. 
Artigo 9.º - O atestado de sanidade expedido pelo Departamento de Industria Animal, será valido no máximo, por um ano, a contar da data de sua emissão, devendo os animais, findo êsse prazo, submeter-se a novas provas de tuberculinização e de diagnostico da brucelose. 
Parágrafo único - A falta de cumprimento do presente artigo importa na multa de rs. 50$000 por dia até satisfação do dispositivo legal. 
Artigo 10. - Para o diagnostico da tuberculose será adotada a intradermo-tuberculinização, podendo, nos casos duvidosos, ser praticado outro qualquer processo comprobatório. 
Parágrafo único - Para o diagnostico da brucelose será empregada a sóro-aglutinação, até que os estudos sobre a reação alergica cheguem a resultados concludentes e positivos. 
Artigo 11. - Uma vez erradicada a tuberculose e a brucelose de um estabulo, a Secção de Produção e Fiscalização do Leite e Derivados promoverá a rigorosa desinfeção do mesmo e intimará o proprietário a remodelar os alojamentos e anexos. 
Paragrafo único - Os proprietários que se recusarem a cumprir as determinações da Secção nâo terão autorização para introduzir novos animais em seu estabulo, em substituição aos que forem condenados. 
Artigo 12 - Sempre que as provas de tuberculinização e de diagnostico da brucelose derem resultado positivo os animais serão imediatamente marcados a fogo, na face ou na perna, com letra "C", equivalente a "condenado". 
Parágrafo 1.º - Os animais leiteiros marcados com a letra "C", pertencentes ao rebanho do município da Capital, serão sacrificados em matadouro legalmente estabelecido, á escolha do interessado, sob as vistas de veterinário da Secção de Produção e Fiscalização do Leite e Derivados.
Parágrafo 2.º - O veterinario incumbido de assistir o sacrificio dos animais condenados deverá apresentar um relatório circunstanciado dos achados anatomo-patologicos para uso exclusivo da Secção e destinado a um estudo estatístico que permita estabelecer a relação entre as reações alergicas e as lesões encontradas. 
Paragrafo 3.º - O gado leiteiro marcado com a letra "O", proveniente de outros municipios, será posto à disposição dos respectivos proprietários, que deverão retira-lo dentro de 48 horas, sob pena de ser todo o lote sacrifcado, independentemente de qualquer indenização. 
Paragrafo 4.º - A bem da profiláxia geral da tuberculose e da brucelose bovinas, o inspetor veterinário encarregado do Posto Sanitario deverá exortar os proprietários de animais oriundos de outros municípios a mandar abater os reagentes em matadouro, evitando devolve-los ao interior. 
Artigo 13 - O proprietário dos animais sacrificados terá direito á indenização de 300$000 por cabeça, além do que se apurar com a venda dos despojos, de acõrdo com o que fôr determinado pelo veterinário responsavel pela inspeção dos matadouros. 
Paragrafo 1.º - A indenização a que se refere êste artigo, será paga pelo Tesouro do Estado mediante requisição feita pela Secretaria da Agricultura, à vista de atestados em três vias, fornecidos pelo Departamento de Indústria Animal. 
Paragrafo 2.º - O pagamento dos despojos será combinado diretamente pelo interessado com a direção do matadouro onde forem sacrificados os animais. 
Artigo 14 - O Departamento de Indústria Animal poderá, a título de propaganda comercial-sanitaria, fornecer nos estabulos em que forem sendo erradicadas a tuberculose e a brucelose bovinas, e que se remodelarem de acôrdo com as Instruções da Secção de Produção e Fiscalização do Leite e Derivados, um atestado que prove estarem os animais nêles recolhidos isentos daquelas infeções.
Artigo 15 - O transporte dos animais condenados para o matadouro será feito pelo respectivo proprietário, que deverá providenciar sejam eles recebidos dentro do horário fixado pelo Regulamento do Estabelecimento.
§ único - Os contraventores deste artigo ficam sujeitos á multa de 50$000 por dia que ultrapassar do prazo marcado pela Secção para o sacrificio dos animais no matadouro.
Artigo 16 - Quando em um lote proveniente da mesma fonte a porcentagem de reagentes a uma das provas de qua trata o artigo 10.° e paragrafo único fôr igual ou superior a 80 % os restantes 20 %, serão consideradas também restantes, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 13 e parágrafo.
Artigo 17 - A Secção de Produção e Fiscalização de Leite e Derivados podera solicitar o auxilio e a colaboração de outras Secções o repartições afins, para perfeita execução da Lei n. 2890.
Artigo 18 - O processo para imposição e cobrança das multas a que se refere a Lei n. 2.890 será, o de que trata o decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931.
§ único - A imposição das multas não exime os con- traventores das sanções penais previstas nos Códigos em vigor.
Artigo 19 - Por terem finalidades correlatas, são aplicaveis à execução da Lei n. 2899 os dispositivos do decreto n. 6.603 de 11 de agosto de 1934, que não foram por ela expressamente revogados.

Secretaria da Agricultura, Indústria e Comercio, aos 19 de agosto de 1938.
Assig. Mariano de Oliveira Wendel.

(*) DECRETO N. 9.427, DE 19 DE AGOSTO DE 1938

Aprova o Regulamento da lei n. 2.890 de 13 de janeiro de 1937 - (Retificação).

Artigo 16 - Quando em um lote proveniente da mesma fonte a porcentagem de reagentes a uma das provas de que trata o artigo 10.° e parágrafo único fôr igual ou superior a 80%, os restantes 20%, serão considerados tambem reagentes aplicanao-se-lhes o disposto no artigo 13 e parágrafo.
(*) - Publicado novamente por ter saido com incorreções.