DECRETO N. 9.427, DE 19 DE AGOSTO DE 1938
Aprova o Regulamento da lei n. 2.890, de 13 de janeiro de 1937.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercicio de suas
atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com êste
baixa assinado pelo Secretário de Estado dos Negocios da
Agricultura, Indústria e Comércio, para
execução da lei n. 2.890, de 13 de janeiro de 1937, que
criou o Pôsto Sanitário Animal do municipio da Capital,
subordinado ao Departamento de Indústria Animal.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em
vigôr na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
Antonio Carlos de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 19 de agosto de 1938
José de Paiva Castro, Diretor Geral.
Artigo 1.º - O Pôsto Sanitário Animal, a que
se refere a lei n. 2.890, fica subordinado à
Secção de Produção e
Fiscalização de Leite e Derivados, do Departamento de
Indústria Animal.
Artigo 2.º - O Pôsto Sanitário Animal
instalar-se-á nas proximidades de uma estação de
estrada de ferro e será dirigido por inspetor veterinário
da Secção de Produção a
Fiscalização de Leite e Derivados, designado pelo
respectivo Chefe.
Paragrafo 1.º - Êste Inspetor veterinário deverá residir obrigatoriamente na séde do Pôsto.
Parágrafo 2.º - O Inspetor Veterinário que
dirigir Pôsto Sanitário terá, como auxiliares,
tantos funcionarios tecnicos e leigos, igualmente designados pelo Chefe
da Secção, quantos forem necessários para que se
possa desobrigar de todas as atribuições inherentes ao
seu cargo.
Artigo 3.º - No Pôsto Sanitário haverá
um livro para registro da data da entrada e saida, procedência,
destino e quaisquer outras anotações necessárias,
relativas aos animais que por êle passarem, animais esses que
serão identificados e fichados.
§ único - Aos proprietários dos animais que
ingressarem no Pôsto Sanitario se fornecerá um tecibo que
será devolvido quando os animais saírem do
estabelecimento.
Artigo 4.º - Terminados os serviços de fichamento
identificação e inspeção de todos os
bovinos, só poderão permanecer no município da
Capital os animais destinados a produção de leite, cuja
sanidade constar do atestado expedido ha menos de um ano, pelo
Departamento de Indústria Animal.
Parágrafo 1.º - Nas granjas leiteiras, o atestado sanitario deverá ser renovado semestralmente.
Parágrafo 2.º - Os infratores dêste artigo ficam sujeitos à multa de 1:000$000 a 5:000$000.
Artigo 5.º - Os animais leiteiros oriundos de outras
municípios só poderão ingressar nos estabulos do
municipio da Capital, depois da passagem obrigatória pelo Posto
Sanitario.
Parágrafo 1.º - Enquanto não instalado o
Posto Sanitario, os animais poderão ser examinados nos
municípios de origem mediante solicitação à
Secção de Fiscalização do Leite e Derivados
que fornecera o atestado de sanidade.
Paragrafo 2.º - Os proprietarios infratores incorrerão na multa de 1:000$000 a 5:000$000, dobrada na reincidência.
Artigo 6.º - Os animais a que se refere o artigo anterior
permanecerão no Posto Sanitario o tempo necessário para
expedição do atestado de sanidade.
Parágrafo 1.º - Os proprietários dos animais
recebidas no Posto Sanitario pagarão, adeantadamente, a taxa de
custeio para cobrir as despesas de desembarque, penso e
arraçoamento, já aprovada pelo Diretor Superintendente do
Departamento de Indústria Animal e em vigor no Posto
Zootécnico da Capital.
Parágrafo 2.º - O pagamento da taxa a que se refere
o § anterior será efetuado na Secção de
Contabilidade do Departamento de Indústria Animal, mediante guia
fornecida pelo Chefe da Secção de Produção
e Fiscalização do Leite e Derivados.
Parágrafo 3.º - O desembarque, a
alimentação e o penso dos animais destinados ao Posto
Sanitario, ficarão a cargo do Chefe do Serviço do Posto
Zootécnico de São Paulo.
Artigo 7.º - O proprietário, cujos animais
não forem retirados do Posto Sanitario até 48 horas
após o recebimento da comunicação de estarem
aquéles a sua disposição, incorrerá na
multa de 50$000 por dia e por cabeça.
Artigo 8.º - Ficam dispensados de passar pelo Posto
Sanitario os animais destinados às feiras e
exposições agropecuarias que se realizarem nesta
Capital.
Parágrafo único - Terminadas as feiras ou
exposições, os animais que tiverem de permanecer no
município da Capital passarão pelo Posto para os exames
de sanidade.
Artigo 9.º - O atestado de sanidade expedido pelo
Departamento de Industria Animal, será valido no
máximo, por um ano, a contar da data de sua emissão,
devendo os animais, findo êsse prazo, submeter-se a novas provas
de tuberculinização e de diagnostico da brucelose.
Parágrafo único - A falta de cumprimento do
presente artigo importa na multa de rs. 50$000 por dia até
satisfação do dispositivo legal.
Artigo 10. - Para o diagnostico da tuberculose será
adotada a intradermo-tuberculinização, podendo, nos casos
duvidosos, ser praticado outro qualquer processo
comprobatório.
Parágrafo único - Para o diagnostico da brucelose
será empregada a sóro-aglutinação,
até que os estudos sobre a reação alergica cheguem
a resultados concludentes e positivos.
Artigo 11. - Uma vez erradicada a tuberculose e a brucelose de
um estabulo, a Secção de Produção e
Fiscalização do Leite e Derivados promoverá a
rigorosa desinfeção do mesmo e intimará o
proprietário a remodelar os alojamentos e anexos.
Paragrafo único - Os proprietários que se
recusarem a cumprir as determinações da
Secção nâo terão autorização
para introduzir novos animais em seu estabulo, em
substituição aos que forem condenados.
Artigo 12 - Sempre que as provas de
tuberculinização e de diagnostico da brucelose derem
resultado positivo os animais serão imediatamente marcados a
fogo, na face ou na perna, com letra "C", equivalente a
"condenado".
Parágrafo 1.º - Os animais leiteiros marcados com a
letra "C", pertencentes ao rebanho do município da Capital,
serão sacrificados em matadouro legalmente estabelecido,
á escolha do interessado, sob as vistas de veterinário da
Secção de Produção e
Fiscalização do Leite e Derivados.
Parágrafo 2.º - O veterinario incumbido de assistir
o sacrificio dos animais condenados deverá apresentar um
relatório circunstanciado dos achados anatomo-patologicos para
uso exclusivo da Secção e destinado a um estudo
estatístico que permita estabelecer a relação
entre as reações alergicas e as lesões
encontradas.
Paragrafo 3.º - O gado leiteiro marcado com a letra "O",
proveniente de outros municipios, será posto à
disposição dos respectivos proprietários, que
deverão retira-lo dentro de 48 horas, sob pena de ser todo o
lote sacrifcado, independentemente de qualquer
indenização.
Paragrafo 4.º - A bem da profiláxia geral da
tuberculose e da brucelose bovinas, o inspetor veterinário
encarregado do Posto Sanitario deverá exortar os
proprietários de animais oriundos de outros municípios a
mandar abater os reagentes em matadouro, evitando devolve-los ao
interior.
Artigo 13 - O proprietário dos animais sacrificados
terá direito á indenização de 300$000 por
cabeça, além do que se apurar com a venda dos despojos,
de acõrdo com o que fôr determinado pelo
veterinário responsavel pela inspeção dos
matadouros.
Paragrafo 1.º - A indenização a que se refere
êste artigo, será paga pelo Tesouro do Estado mediante
requisição feita pela Secretaria da Agricultura, à
vista de atestados em três vias, fornecidos pelo Departamento de
Indústria Animal.
Paragrafo 2.º - O pagamento dos despojos será
combinado diretamente pelo interessado com a direção do
matadouro onde forem sacrificados os animais.
Artigo 14 - O Departamento de Indústria Animal
poderá, a título de propaganda comercial-sanitaria,
fornecer nos estabulos em que forem sendo erradicadas a tuberculose e a
brucelose bovinas, e que se remodelarem de acôrdo com as
Instruções da Secção de
Produção e Fiscalização do Leite e
Derivados, um atestado que prove estarem os animais nêles
recolhidos isentos daquelas infeções.
Artigo 15 - O transporte dos animais condenados para o matadouro
será feito pelo respectivo proprietário, que
deverá providenciar sejam eles recebidos dentro do
horário fixado pelo Regulamento do Estabelecimento.
§ único - Os contraventores deste artigo ficam
sujeitos á multa de 50$000 por dia que ultrapassar do prazo
marcado pela Secção para o sacrificio dos animais no
matadouro.
Artigo 16 - Quando em um lote proveniente da mesma fonte a
porcentagem de reagentes a uma das provas de qua trata o artigo
10.° e paragrafo único fôr igual ou superior a 80 % os
restantes 20 %, serão consideradas também restantes,
aplicando-se-lhes o disposto no artigo 13 e parágrafo.
Artigo 17 - A Secção de Produção e
Fiscalização de Leite e Derivados podera solicitar o
auxilio e a colaboração de outras Secções o
repartições afins, para perfeita execução
da Lei n. 2890.
Artigo 18 - O processo para imposição e
cobrança das multas a que se refere a Lei n. 2.890 será,
o de que trata o decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931.
§ único - A imposição das multas
não exime os con- traventores das sanções penais
previstas nos Códigos em vigor.
Artigo 19 - Por terem finalidades correlatas, são aplicaveis à execução da Lei n. 2899 os dispositivos
do decreto n. 6.603 de 11 de agosto de 1934, que não foram por
ela expressamente revogados.
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comercio, aos 19 de agosto de 1938.
Assig. Mariano de Oliveira Wendel.
(*) DECRETO N. 9.427, DE 19 DE AGOSTO DE 1938
Aprova o Regulamento da lei n. 2.890 de 13 de
janeiro de 1937 - (Retificação).
Artigo 16 - Quando em um lote proveniente
da mesma fonte a porcentagem de reagentes a uma das provas de que trata o artigo
10.° e parágrafo único fôr igual ou superior a 80%, os restantes 20%, serão
considerados tambem reagentes aplicanao-se-lhes o disposto no artigo 13 e
parágrafo.
(*) - Publicado novamente por ter saido com incorreções.