DECRETO N. 9.461, DE 9 DE SETEMBRO DE 1938
Considerando
que por força do disposto no artigo 1.º do decreto federal
n. 21.235, de 2 de abril de 1932, passaram para o domínio do
Estado os terrenos marginais dos rios navegáveis em seu
território, bem como o das ilhas formadas nesses rios, e o dos
lagos navegáveis, em todas as zonas não alcançadas
pela influência das marés;
Considerando que igual domínio pertence ao Estado sôbre os
terrenos marginais e acrescidos dos rios que, embora não
navegáveis, mas caudais e sempre corredios contribuam com suas
águas para tornar outros navegáveis, estendendo-se
êsse domínio às respectivas ilhas;
Considere ndo que tambem pertencem ao Estado todos os terrenos
marginais e ilhas definidos nos decretos federais ns. 21.235, de 2 de
abril de 1932 e 22.658,de 20 de abril de 1933, até então
aforados pela União;
Considerando que tais terrenos não se devem confundir com os devolutos,
Decreta:
Artigo 1.º - A Procuradoria de Terras do Estado
cabepromover a demarcação dos terrenos marginais dos
lagos, lagôas e rios navegáveis e dos que se fazem os
navegáveis e dos seus acrescidos, natural ou artificialmente,
bem como das ilhas, afim de definir o domínio que compete ao
Estado, nos têrmos do decreto n. 21.235, de 2 de abril de 1932,
da Constituição Federal de 10 de novembro (artigo 37) e
das leis federais reguladoras da espécie.
Artigo 2.º - Cabe, outrossim, à Procuradoria de
Terras do Estado proceder ao levantamento cadastral de todos os
terrenos mencionados no artigo anterior, bem como dos lagos,
lagôas e ilhas do domínio do Estado, ocupados por
particulares.
Artigo 3.º - Os atuais occupantes dos terrenos e ilhas
mencionados neste decreto-lei, ficam obrigados a exibir os titulos de
sua ocupação ou de dominio, dentro do prazo de noventa
dias que lhes será marcado pela Procuradoria de Terras,
acompanhados de um memorial que indique a origem e sequência dos
títulos, a localização, área e
confrontações do terreno ocupado.
Artigo 4.º - Serão reconhecidos pelo Estado os
títulos legítimos de domínio ressalvados pelo
artigo 39 da lei n. ... 1.507, de 26 de setembro de 1867 e outras leis
aplicáveis, bem como os arrendamentos e aforamentos feitos pela
União nos têrmos da respectiva legislação e
não caldos em comisso, até a data em que entrou em vigor
o decreto n. 21.235, de 2 de abril de 1932, e de acôrdo, com o
disposto no artigo 3.° do decreto n. 22.658, de 20 de abril de
1933.
Parágrafo único - O comisso independe de qualquer
declaração judicial prévia (decreto n. 24.606, de
6 de julho de 1934, artigo 2.°).
Artigo 5.º - Os ocupantes que não estiverem nas
condições indicadas no artigo anterior e não
tiverem titulo de aforamento ou arrendamento, firmado por autoridade
competente, ou de propriedade reconhecida no artigo 37 da
Constituição Federal de 10 de Novembro, ficam obugados ao
pagamento da taxa de ocupação.
Artigo 6.º - A taxa de ocupação, paga
anualmente, é fixada em 6 % para os terrenos das zonas urbanas e
suburbana e 4 % para os da zona rural, calculada sobre o valor venal
das terras.
§ 1.º - A delimintação das zonas
referidas nêste artigo obedecerá ao critério
adotado pelas municipalidades.
§ 2.º - Os tenenos sujeitos, à taxa de ocuparão ficam isentos de quaisquer impostos estuduais ou, municipais.
Artigo 7.º - Em todos os casos em que o ocupante não
tenha o domínio pleno sobre o terreno ocupado, de acôrdo
com o presente decreto-lei, o Estado reserva para si, expressamente,
nos termos da legislação federal, o domínio das
minas e jazidas minerais porventura existentes.
Parágrafo único - Dependerá de
concessão especial, na fórma das leis vigentes, a
utilização ou exploração das minas e
jazidas a que se refere este artigo.
Artigo 8.º - Os que se utilizarem dêsses terrenos
para extração de material de qualquer naturesa, ficam
obrigados a manifestar esse fato à Procuradoria de Terras,
dentro de 120 dias da data da publicação deste
decreto-lei.
Parágrafo único - Para esse fim o texto deste decreto será afixado nas sédes das Prefeituras e nos cartórios de paz.
Artigo 9.º - Na demarcação a que se refere
o.artigo 1.°, reservar-se-ão a favor dos municípios
as áreas necessárias à execução dos
serviços de utilidade pública, a seu cargo.
Artigo 10 - O ocupante que estiver em dia com o pagamento da
taxa de ocupação, terá preferência para o
aforamento ou aquisição do terreno, uma vez aceitas as
condições, exigidas para a lavratura do respectivo
contrato.
Paragrafo único - Ao Estado fica sempre salvo o direito
de recusar o aforamento ou a proposta de aquisição,
embora paga em dia a taxa, si convier ao interesse público.
Artigo 11 - O Governo regulamentará êste decreto
dentro de sessenta dias, consolidando toda a legislação
anterior dispondo a respeito de casos que não possam ter
imediata execução.
Artigo 12 - Continuam em vigor as disposições das
leis n. 323. de 22 de junho de 1895; n. 545 de 2 de agosto de 1898. e
n. 655 de 23 de agosto de 1899 e seus regulamentos, bem como do decreto
n. 6.473 de 30 de maio de 1934, em tudo que não estiver
implícita ou explicitamente revogado pelo presente decreto.
Parágrafo único - Revoga-se o disposto no artigo l.o a. .III do decreto n. 6.473, de 30 de maio de 1934.
Artigo 13 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de setembro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Intetior, aos 9 de setembro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.