DECRETO N. 9.461, DE 9 DE SETEMBRO DE 1938

Considerando que por força do disposto no artigo 1.º do decreto federal n. 21.235, de 2 de abril de 1932, passaram para o domínio do Estado os terrenos marginais dos rios navegáveis em seu território, bem como o das ilhas formadas nesses rios, e o dos lagos navegáveis, em todas as zonas não alcançadas pela influência das marés;
Considerando que igual domínio pertence ao Estado sôbre os terrenos marginais e acrescidos dos rios que, embora não navegáveis, mas caudais e sempre corredios contribuam com suas águas para tornar outros navegáveis, estendendo-se êsse domínio às respectivas ilhas;
Considere ndo que tambem pertencem ao Estado todos os terrenos marginais e ilhas definidos nos decretos federais ns. 21.235, de 2 de abril de 1932 e 22.658,de 20 de abril de 1933, até então aforados pela União;
Considerando que tais terrenos não se devem confundir com os devolutos,
Decreta: 

Artigo 1.º - A Procuradoria de Terras do Estado cabepromover a demarcação dos terrenos marginais dos lagos, lagôas e rios navegáveis e dos que se fazem os navegáveis e dos seus acrescidos, natural ou artificialmente, bem como das ilhas, afim de definir o domínio que compete ao Estado, nos têrmos do decreto n. 21.235, de 2 de abril de 1932, da Constituição Federal de 10 de novembro (artigo 37) e das leis federais reguladoras da espécie.
Artigo 2.º - Cabe, outrossim, à Procuradoria de Terras do Estado proceder ao levantamento cadastral de todos os terrenos mencionados no artigo anterior, bem como dos lagos, lagôas e ilhas do domínio do Estado, ocupados por particulares.
Artigo 3.º - Os atuais occupantes dos terrenos e ilhas mencionados neste decreto-lei, ficam obrigados a exibir os titulos de sua ocupação ou de dominio, dentro do prazo de noventa dias que lhes será marcado pela Procuradoria de Terras, acompanhados de um memorial que indique a origem e sequência dos títulos, a localização, área e confrontações do terreno ocupado.
Artigo 4.º - Serão reconhecidos pelo Estado os títulos legítimos de domínio ressalvados pelo artigo 39 da lei n. ... 1.507, de 26 de setembro de 1867 e outras leis aplicáveis, bem como os arrendamentos e aforamentos feitos pela União nos têrmos da respectiva legislação e não caldos em comisso, até a data em que entrou em vigor o decreto n. 21.235, de 2 de abril de 1932, e de acôrdo, com o disposto no artigo 3.° do decreto n. 22.658, de 20 de abril de 1933. 
Parágrafo único - O comisso independe de qualquer declaração judicial prévia (decreto n. 24.606, de 6 de julho de 1934, artigo 2.°). 
Artigo 5.º - Os ocupantes que não estiverem nas condições indicadas no artigo anterior e não tiverem titulo de aforamento ou arrendamento, firmado por autoridade competente, ou de propriedade reconhecida no artigo 37 da Constituição Federal de 10 de Novembro, ficam obugados ao pagamento da taxa de ocupação.
Artigo 6.º - A taxa de ocupação, paga anualmente, é fixada em 6 % para os terrenos das zonas urbanas e suburbana e 4 % para os da zona rural, calculada sobre o valor venal das terras.
§ 1.º - A delimintação das zonas referidas nêste artigo obedecerá ao critério adotado pelas municipalidades.
§ 2.º - Os tenenos sujeitos, à taxa de ocuparão ficam isentos de quaisquer impostos estuduais ou, municipais.
Artigo 7.º - Em todos os casos em que o ocupante não tenha o domínio pleno sobre o terreno ocupado, de acôrdo com o presente decreto-lei, o Estado reserva para si, expressamente, nos termos da legislação federal, o domínio das minas e jazidas minerais porventura existentes.
Parágrafo único - Dependerá de concessão especial, na fórma das leis vigentes, a utilização ou exploração das minas e jazidas a que se refere este artigo. 
Artigo 8.º - Os que se utilizarem dêsses terrenos para extração de material de qualquer naturesa, ficam obrigados a manifestar esse fato à Procuradoria de Terras, dentro de 120 dias da data da publicação deste decreto-lei. 
Parágrafo único - Para esse fim o texto deste decreto será afixado nas sédes das Prefeituras e nos cartórios de paz. 
Artigo 9.º - Na demarcação a que se refere o.artigo 1.°, reservar-se-ão a favor dos municípios as áreas necessárias à execução dos serviços de utilidade pública, a seu cargo.
Artigo 10 - O ocupante que estiver em dia com o pagamento da taxa de ocupação, terá preferência para o aforamento ou aquisição do terreno, uma vez aceitas as condições, exigidas para a lavratura do respectivo contrato. 
Paragrafo único - Ao Estado fica sempre salvo o direito de recusar o aforamento ou a proposta de aquisição, embora paga em dia a taxa, si convier ao interesse público. 
Artigo 11 - O Governo regulamentará êste decreto dentro de sessenta dias, consolidando toda a legislação anterior dispondo a respeito de casos que não possam ter imediata execução.
Artigo 12 - Continuam em vigor as disposições das leis n. 323. de 22 de junho de 1895; n. 545 de 2 de agosto de 1898. e n. 655 de 23 de agosto de 1899 e seus regulamentos, bem como do decreto n. 6.473 de 30 de maio de 1934, em tudo que não estiver implícita ou explicitamente revogado pelo presente decreto. 
Parágrafo único - Revoga-se o disposto no artigo l.o a. .III do decreto n. 6.473, de 30 de maio de 1934. 
Artigo 13 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de setembro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Intetior, aos 9 de setembro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.