DECRETO N. 9.462, DE 9 DE SETEMBRO DE 1938

Providencia quanto a preços de passagens na automotriz do ramal de Sertãozinho da Cia. Mogiana de Estradas de Ferro.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ,ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, à cêrca do requerido pela Cia. Mogiana de Estradas de Ferro, e usando das atribuições que lhe confere a lei.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica fixado em 110 réis por passageiro quilometro a base para cobrança dos preços de passagens, de classe única, na automotriz do ramal de Sertãozinho da Cia. Mogiana de Estradas de Ferro, cujos horários foram aprovados pelo ato n. 999, de 31 de agosto do corrente ano.
Parágrafo 1.º - Na referida base já se acha lncluida a taxa de 10% a que se refere o decreto n. 4.202, de 10 de março de 1927, e o aumento de 2%, de que trata o decreto federal n. 20.465, de l.o de outubro de 1931.
Parágrafo 2.º - Não dão direito a viajar na referida automotriz os passes-livres ou com abatimento, excetuados quanto aos primeiros, os concedidos aos Engenheiros da Diretoria de Viação.
Parágrafo 3.º - Os passageiros da automotriz de que trata éste artigo só poderão conduzir consigo mala ou bagagem que possa ser acomodada debaixo dos assentos.

Artigo 2.º - Ficam aprovados nas tabelas anexas os preços das passágens para a referida automotriz calcula- dos de acôrdo com a base a que se refere o artigo 1.o supra.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS Guilherme E. Winter

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 9 de setembro de 1938.
F. Gayotto Diretor Geral

COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO
RAMAL DE SERTÃOZINHO
Preços das passagens para auto-motriz


 

OBSERVAÇÕES: - Para os preços foi tomada a base de $110 por quilómetro para bilhetes singelos e $176 (20 % de redução sôbre o dobro dos preços singelos) para bilhetes de ida e volta.
Os preços foram calculados com a taxa adicional de 10 % e o aumento de 2 % da Caixa de Aposentadorias e Pensões.