
DECRETO N. 9.462, DE 9 DE SETEMBRO DE 1938
Providencia quanto a preços de passagens na automotriz do ramal de
Sertãozinho da Cia. Mogiana de Estradas de Ferro.
O DOUTOR ADHEMAR
PEREIRA DE BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ,ao que
lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas,
à cêrca do requerido pela Cia. Mogiana
de Estradas de Ferro, e usando das atribuições que lhe confere a lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica fixado em 110 réis por passageiro quilometro
a base para cobrança dos preços de passagens, de classe única, na automotriz do
ramal de Sertãozinho da Cia. Mogiana de Estradas de
Ferro, cujos horários foram aprovados pelo ato n. 999, de 31 de agosto do
corrente ano.
Parágrafo 1.º - Na referida base já se acha lncluida a taxa de 10% a que se refere o decreto n. 4.202,
de 10 de março de 1927, e o aumento de 2%, de que trata o decreto federal n.
20.465, de l.o de outubro de 1931.
Parágrafo 2.º - Não dão direito a viajar na referida automotriz os
passes-livres ou com abatimento, excetuados quanto aos primeiros, os concedidos
aos Engenheiros da Diretoria de Viação.
Parágrafo 3.º - Os passageiros da automotriz de que trata éste artigo só poderão conduzir consigo mala ou bagagem que
possa ser acomodada debaixo dos assentos.
Artigo 2.º - Ficam aprovados nas tabelas anexas os
preços das passágens para a referida automotriz
calcula- dos de acôrdo com a base a que se refere o
artigo 1.o supra.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS Guilherme E. Winter
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos
9 de setembro de 1938.
F. Gayotto Diretor Geral
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO
RAMAL DE SERTÃOZINHO
Preços das passagens para
auto-motriz
OBSERVAÇÕES: - Para os
preços foi tomada a base de $110 por quilómetro para
bilhetes singelos e $176 (20 % de redução sôbre o
dobro dos preços singelos) para bilhetes de ida e volta.
Os preços foram calculados com a taxa adicional de 10 % e o aumento de 2 % da
Caixa de Aposentadorias e Pensões.