DECRETO N. 9.463, DE 9 DE SETEMBRO DE 1938

Modifica, em parte, o Decreto n. 8.759, de 25 de novembro de 1937.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas acerca do requerido pela " The São Paulo Tramway Light and Power Company, Limited",
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica aprovado, nos documentos que com êste baixam e que serão arquivados na Diretoria de Viação depois de rubricados pelo Diretor, o projeto inclusive orçamento de cento e vinte e cinco contos, oitenta e sete mil e trezentos e sessenta e dois réis (125:087$362), relativo à modficação de um trecho de linha do Tramway de Santo Amaro, da " The São Paulo Tramway Light and Power Company, Limited", no seu ponto terminal
Artigo 2.º - As despesas respectivas, até aquela importância, na qual se acham incluídas parcelas referentes a materiais importados à razão de 15$000 o "dollar", depois de apuradas em tomada de contas aprovada pelo Govêrno, serão levadas à Conta de Capital da linha fér- rea de Santo Amaro, devendo ser oportunamente reajustadas as concerrentes àqueles materiais, na base dos pagamentos efetivamente realizados, deduzidas, outrossim, as importâncias que couberem nos termos do artigo 22 do decreto n. 1.759, de 4 de agosto de 1909.
Artigo 3.º - A linha só poderá ser cortada no logar em que vai ser construido o canal, depois que a curva provisória de retôrno estiver em condições de ser trafegada.
Artigo 4.º - O tráfego até o largo do Socorro será restabelecido dezoito meses após a aprovação do projeto da ponte a ser construida no logar referido no artigo anterior e prevista pela cláusula .VII das que baixaram pelo decreto n. 8.372, de 23 de junho de 1937. 
Parágrafo único - O prazo mencionado poderá ser prorrogado a juízo do Govêrno, ocorrendo impedimento alheio à vontade da emprêsa concessionária. 
Artigo 5.º - Fica estabelecida a multa de dez contos de réis (10:000$000) para cada mês excedente do prazo marcado à emprêsa concessionária no dispositivo antecedente, sem a devida justificação, modificando-se, assim, o artigo 4.º do decreto n. 8.759, de 25 de novembro de 1937 cujo artigo 3.º é revogado pelo presente decreto, que substitue aquele e que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Guilherme E. Winter.

Publicado na Secretaria  de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 9 de setembro de 1938.
F. Gayotto, Diretor Geral.