
DECRETO N. 9.463, DE 9 DE SETEMBRO DE 1938
Modifica, em parte, o Decreto n. 8.759, de 25 de novembro de 1937.
O DOUTOR
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei e atendendo ao que lhe representou o
Secretário de Estado dos Negócios da Viação
e Obras Públicas acerca do requerido pela " The São Paulo
Tramway Light and Power Company, Limited",
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos documentos que com
êste baixam e que serão arquivados na Diretoria de
Viação depois de rubricados pelo Diretor, o projeto
inclusive orçamento de cento e vinte e cinco contos, oitenta e
sete mil e trezentos e sessenta e dois réis (125:087$362),
relativo à modficação de um trecho de linha do
Tramway de Santo Amaro, da " The São Paulo Tramway Light and
Power Company, Limited", no seu ponto terminal
Artigo 2.º - As despesas respectivas, até aquela
importância, na qual se acham incluídas parcelas
referentes a materiais importados à razão de 15$000 o
"dollar", depois de apuradas em tomada de contas aprovada pelo
Govêrno, serão levadas à Conta de Capital da linha
fér- rea de Santo Amaro, devendo ser oportunamente reajustadas
as concerrentes àqueles materiais, na base dos pagamentos
efetivamente realizados, deduzidas, outrossim, as importâncias
que couberem nos termos do artigo 22 do decreto n. 1.759, de 4 de
agosto de 1909.
Artigo 3.º - A linha só poderá ser cortada no
logar em que vai ser construido o canal, depois que a curva
provisória de retôrno estiver em condições
de ser trafegada.
Artigo 4.º - O tráfego até o largo do Socorro
será restabelecido dezoito meses após a
aprovação do projeto da ponte a ser construida no logar
referido no artigo anterior e prevista pela cláusula .VII das
que baixaram pelo decreto n. 8.372, de 23 de junho de 1937.
Parágrafo único - O prazo mencionado poderá
ser prorrogado a juízo do Govêrno, ocorrendo impedimento
alheio à vontade da emprêsa concessionária.
Artigo 5.º -
Fica estabelecida a multa de dez contos de réis (10:000$000)
para cada mês excedente do prazo marcado à emprêsa
concessionária no dispositivo antecedente, sem a devida
justificação, modificando-se, assim, o artigo 4.º do
decreto n. 8.759, de 25 de novembro de 1937 cujo artigo 3.º
é revogado pelo presente decreto, que substitue aquele e que
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Guilherme E. Winter.
Publicado
na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 9 de setembro de
1938.
F. Gayotto, Diretor Geral.