
DECRETO N. 9.494, DE 14 DE SETEMBRO DE 1938
Aprova o Regulamento do Conselho Bibliotecário do Estado
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho
Bibliotecario do Estado, que com êste baixa, assinado pelo
Secretario de Estado dos Negócios da Educação e
Saúde Pública.
Artigo 2.º - O presente decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação e Saúde Pública, em 14 de setembro
de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
REGULAMENTO DO CONSELHO BIBLIOTECARIO DO ESTADO
Das reuniões do Conselho
Artigo 1.º - O Conselho reunir-se-á regularmente nos dias 2 e 16 de cada mês, às 17 horas.
Paragrafo unico - Quando os dias designados caírem em
sabados, feriados ou de ponto facultativo, a sessão será
transferida para o primeiro dia útil.
Artigo 2.º - O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, quando julgar conveniente.
Artigo 3.º - Os trabalhos das sessões obedecerão à seguinte ordem.
a) Leitura da ata da sessão anterior;
b) Discussão da ata;
c) Ordem do dia.
Parágrafo unico - Terminada a discussão da ordem
do dia, qualquer membro poderá pedir a palavra para apresentar
sugestões e indicações.
Artigo 4.º - As decisões serão tomadas por maioria.
Em caso de empate por ausência de um dos membros, o Presidente terá voto de qualidade.
Do presidente e Membros do Conselho
Artigo 5.º - Ao Presidente compete:
a) Convocar extraordinariamente o Conselho; b) Abrir e encerrar as sessões;
c) Representar oficialmente o Conselho;
d) Distribuir trabalhos a serem estudados;
e) Superintender os trabalhos a cargo dos funcionários do Conselho;
f) Assinar a correspondência oficial, visar folhas de pagamento e demais documentos;
g) Apresentar anualmente o relatório dos trabalhos, realizados pelo Conselho;
h) Assinar com os membros presentes às sessões as respectivas atas.
i) Organizar e propor à votação do Conselho
o orçamento anual, de acôrdo com o artigo 11 da lei n.
2.839.
Artigo 6.º - O Presidente nas suas faltas ou impedimento
não superiores a trinta dias, será substituido pelo mais
velho dos membros do Conselho.
Artigo 7.º - No caso de impedimento superior a trinta dias,
o Conselho elegerá o substituto do Presidente solicitando a
aprovação do Secretario da Educação.
Artigo 8.º - Aos membros do Conselho compete:
a) Executar os trabalhos que lhe forem distribuidos; b) Apresentar sugestões para a bôa marcha do serviço; c)
Prestar assistência técnica às bibliotécas,
de acôrdo com a orientação do Conselho;
d) Fazer parte das bancas examinadoras;
e) Indicar pessoas para fazerem parte da banca examinadora.
Do Secretario do Conselho
Artigo 9.º - Compete ao Secretário do Conselho dirigir e executar todos os serviços administrativos do Conselho.
Artigo 10 - Comparecer às reuniões, lavrar as atas
e executar os demais serviços que lhe forem distribuidos pelo
Presidente do Conselho.
Do Chefe do Catálogo Geral
Artigo 11 - Compete ao Chefe do Catálogo Geral:
a) Distribuir o serviço entre os funcionários do Conselho;
b) Abrir e encerrar o livro de ponto;
c) Executar e manter rigorosamente em dia o catálogo da
sobras completas e o das publiacções periódicas;
d) Entender-se com o Conselho, solicitando dêste, quando
necessário, as medidas que julgar úteis ao bom andamento
do serviço a seu cargo;
e) Entender-se, de acôrdo com o Presidente do Conselho,
com as bibliotécas de Estado sobre remessa dos dados para o
catálogo geral, comunicando ao Conselho o não cumprimento
do artigo 10.º da lei 2.839.
f) Organizar e superintender a consulta dos catálogos.
g) Organizar e manter em dia o cadastro das bibliotécas do Estado:
h) Executar e mandar executar os demais serviços técnicos que lhe forem distribuidos pelo Conselho.
Dos concursos
Artigo 12. - Verificada a vaga de bibliotecário, o
Conselho mandará publicar no "Diário Oficial", por
espaço de 30 dias, o necessário edital de concurso.
Artigo 13. - Os candidas requererão sua inscrição ao Presidente do Conselho, juntando os seguintes documentos:
a) Certidão de idade;
b) Titulo de eleitor;
c) Prova de quitação de serviço militar;
d) Atestado de que não sofre de molestia contagiosa ou que o impossibilite para o exercicio do cargo;
e) Publica-fórma de diploma de curso superior ou secundário, conforme o caso;
f) Certificado de curso de biblioteconômia oficial ou oficializado.
Artigo 14.º - Encerrada a inscrição, o
Conselho publicará no Diário Oficial o edital de chamada
dos candidatos cujos documentos estiverem em ordem, para, no prazo de
15 dias, dar início ao concurso.
Artigo 15.º - Os candidatos prestarão exame perante
uma banca composta dos membros do Conselho e mais duas pessôas,
de reconhecida competência, estranhas ao mesmo e por êle
escolhidas.
Artigo 16.º - Os candidatos serão submetidos às seguintes provas escritas e orais:
a) Organização e administração de bibliotecas;
b) Catalogação e classificação,:
c) História do livro;
d) Francês:
e) Inglês ou Alemão;
f) Datilografia.
Artigo 17 - A prova escrita constará para as letras "a",
"b" e "c", de uma composição sôbre um ponto
sorteado na hora; para as letras d"" e "e", da tradução
para o português, de um trecho escolhido em um livro de
biblioteconomia e, para a letra "f", da cópia de fichas.
Parágrafo único. - A duração das provas será fixada pela banca examinadora.
Artigo 18 - A prova oral constará para as letras "a", "b"
e "c", da arguição do candidato sôbre ponto
sorteado e, para as letras "d" e "e", da tradução para o
português, de pequena trecho tirado de um livro de autor
contemporânea.
Artigo 19 - Cada membro da banca examinadora dará notas, em envelope fechado, para cada uma das matérias, oral e escrita.
Artigo 20 - As notas serão de zero (O) a cem (100).
Artigo 21 - Para obtenção da média
necessária à classificação, dar-se-á
a cada uma das provas um pezo especial, sendo a
ponderação efetuada na seguinte base:
a - 25
b - 25
c - 20
d - 15
e - 10
f - 5
Artigo 22 - São motivos de preferência para indicação do candidato, em igualdade de condições;
a - Titulos universitários;
b - publicações sobre biblioteconomia;
c - o conhecimento de maior número de linguas;.
Artigo 23 - Encerrado o concurso e feita a classificacão,
o Conselho remeterá à Secretaria competente, acompanhada
dos documentos do concurso, a indicação do candidato
classificado em primeiro lugar.
Secretaria da Educação e Saúde Pública, S. Paulo, 14 de setembro de 1938.
Alvaro Guião, Secretario da Educação e Saúde Pública