DECRETO N. 9.501, DE 15 DE SETEMBRO DE 1938 

                                                                                                               Crea uma Escola Normal em Mocóca. 

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica creada uma Escola Normal na cidade de Mocóca. 
Parágrafo único - Essa Escola terá os cursos de formação profissoinal, fundamental e primário, nos têrmos das leis vigentes. 
Artigo 2.º - O Governo do Estado fica autorizado a receber, em doação, da Sociedade Mocoquense Auxiliadora da Instrução um prédio e respectivo terreno, livres da onus, além das instalações indispensaveis, mobiliário e material didático e de laboratórios, de acôrdo com as exigências do decreto federal n. 21.241 de 4 de abril de 1932. Parágrafo 1.º - Essa doação fica sujeita ao preenchimento, pela Sociedade Mocoquense Auxiliadora da Instrução, das condições exigidas pelo Departamento Nacional de Educação para a concessão de inspeção permanente aos cursos fundamentais, e pelo Departamento de Educação do Estado, na parte relativa aos cursos estaduais. Paragrafo 2.º - O prédio a ser doado deverá ser construido pela doadora, de acôrdo com as plantas aprovadas pelo Secretário da Educação e Saúde Pública devendo as obras ser fiscalizadas pelo Govêrno, por intermédio da Secretaria da Viação e Obras Públicas. 
Artigo 3.º - A Escola Normal só funcionará depois de efetivadas as condições estabelecidas neste Decreto. 
Artigo 4.º - As nomeações do pessoal docente e administrativo serão feitas interinamente ou em comissão, até que ao curso fundamental seja concedida inspeção federal permanente. 
Parágrafo único - O provimento efetivo dos cargos inocentes e administrativos, satisfeita a condição dêste artigo, será feito de acôrdo com as normas legais.
Artigo 5.º - O quadro e os vencimentos do pessoal da Escola Normal serão idênticos aos das escolas normais do interior, já existentes.
Artigo 6.º - Os alunos matriculados no Ginásio Municipal e na Escola Livre de Mocóca terão preferência, por ocasião da instalação, para a matricula na Escola Normal creada por este Decreto. 
Artigo 7.º - O Govêrno do Estado, oportunamente, abrirá os créditos necessários para as despesas com o funcionamento da Escola Normal. 
Artigo 8.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, um crédito especial de cento e cincoenta contos de réis (150:000$000), a titulo de auxilio à Sociedade Mocoquense Auxiliadora da Instrução, para que esta sociedade termine a construção do edificio destinado à Escola Normal óra creada. 
Artigo 9.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de Setembro de 1938. 

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior. 

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 15 de setembro de 1938. 
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.