DECRETO N. 9.518, DE 15 DE SETEMBRO DE 1938

Organiza a Superintendência da Saúde Escolar, subordinada ao Departamento de Educação, e dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições; e
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior amplitude ao serviço de Saude Escolar, instituido pelo artigo 4.º, n. 8, do decreto n. 9.255, de 22 de junho de 1938, que criou o Departamento de Educação, afim de que possa preencher suas finalidades.
Decreta:

Artigo 1.° - O Serviço de Saúde Escolar, criado pelo decreto n. 9255, de 22 de junho ae 1938, passa a denominar-se SUPERINTENDÊNCIA DA SAUDE ESCOLAR, e será, dependência imediata ao Departamento de Educação
Artigo 2.° - A Superintendência da Saude Escolar dirigida por um Superintendente, médico, compete:
1 - assistir os alunos das escolas publicas e particulares, bem como de internatos e de asilos, dando-lhes assistência médico-sanitária em cooperação com diretores, professores, e outras autoridades do ensino.
2 - inspecionar os escolares, administrando-lhes cuidados médicos e medico-pedagógicos para o seu desenvolvimento físico e mental.
3 - organizar, dirigir e fiscalizar escolas e classes especializadas.
4 - propor o afastamento de professores e alunos portadores de moléstias repugnantes ou infecto-contagiosas, notificando o Departamento de Saude.
5 - prevenir os vicios de temperamento e os disturbios nervosos da criança escolar, corrigindo-lhes predisposições a futuras psicopatias.
6 - organizar a assistência médica-pedagógica aos deficientes mentais.
7 - realizar pesquisas sobre as fatores psicopatogênicos que atuam no periodo infantil e sugerir os meios mais adequados de combatê-los. 8 - nabilitar e aperfeiçoar técnicos, no ensino teórico e prático aa higiene mental da criança.
9 - encaminhar os alunos pobres aos Dispensários Escolares, proporcionando-lhes assistência clínica geral e especializada.
10 - colaborar com as autoridades do Departamento de Saúde, na execução de medidas uteis aos escolares.
11 - velar pela higiene das instalações escolares, de acôrdo com a legislação sanitária.
12 - proceder a exames médicos de alunos, nos casos determinados por lei ou a pedido das autoridades escolares.
13 - proceder ao fichamento médico-sanitário do pessoal dos estabelecimentos públicos e particulares de ensino.
14 - imunizar a população escolar contra moléstias lnfecto-contagiosas, comunicando ao Departamento de Saúde os casos de notificação compulsória.
15 - dar parecer sobre instalação de prédios escolares públicos e particulares, sobre móveis, livros e todo o material didático que possa direta ou indiretamente influir na saúde da criança. 16 - proceder a exames de professores dos estabelecimentos públicos e particulares de ensino e mais funcionários do Departamento de Educação, para efeito de afastamento, licença, aposentadoria, reversão ou ingresso ao magistério. 17 - selecionar alunos para cursos de ginástica mêdico-corretiva.
18 - promover inspeções e dar assistência médica às escolas públicas do interior do Estado, com a cooperação do Departamento das Municipalidades.
Artigo 3.° - A Superintendência da Saúde Escolar poderá manter Dispensários Escolares, com serviços especializados, para atender alunos encaminhados por médicos e educadoras sanitárias.
Parágrafo 1.° - Esses disnensários se incumbirão dos serviços de clínica médica, clínica oftalmológica, clínica oto-rino-laringológica, clínica de pele e sifilis, serviço de endocrinologia, profilaxia da tuberculose, clínica dentária e possuirão os laboratórios necessários aos referidos serviços.
Parágrafo 2.° - Nos estabelecimentos públicos e particulares do ensino, nas Escolas Normais e Escolas Profissionais Femininas e Mistas do Estado, poderão ser mantidos Dispensários de Assistência MédicoDentária, bem como Dispensádos de Puericultura, com fins educativos.
Artigo 4.° - A Superintendência da Saúde Escolar poderá solicitar a cooperação dos Centros de Saúde, dos médicos municipais e particulares para inspeção e assistência médica das escolas do interior, onde não houver sido organizado o serviço.
Parágrafo único - Essa inspeção, sem ônus para o Estado, será exercida de acôrdo com as instruções da Superintendência da Saúde Escolar.
Artigo 5.° - As atribuições do Superintendente da Saúde Escolar, dos médicos, do Chefe do Serviço Dentário, do Médico-Escolar da Chefe e Auxiliar da Educação Sanitária dos Médicos-auxiliares, serão determinadas em Regulamento a ser expedido dentro de sessenta dias.
Artigo 6.° - O quadro do pessoal da Superintendência da Saúde Escolar e dos serviços que lhe são subordinados é o seguinte:
1 Superintendente
2 Médicos-auxiliares
6 Médicos chefes de serviço
24 Médicos clínicos
7 Médicos oculistas
7 Médicos oto-rino-laringologistas
2 Médicos psiquiatras
2 Médicos tisiólogos
2 Médicos ortopedistas
3 Médicos pediatras
1 Médico sifiligrafo
1 Médico internista
1 Médico endocrinologista
1 Chefe do Serviço Dentário
1 Chefe do Serviço de Educação Sanitária
1 Chefe de Secretaria
2 Auxiliare do Serviço de Educação Sanitária
1 Auxiliar dos Dispensarios das Escolas Profissional
2 Psicologistas.
1 Enfermeiro-chefe
5 Inspetores dentários
1 Dentista especializado
2 Técnicos de Psicotécnica - auxiliares de antropometria,
6 Visitadoras sociais psiquiátricas
2 Educadoras encarregadas da clinica
27 Educadoras sanitárias
46 Cirurgiões-dentistas
2 Desenhistas
1 Primeiro escriturário
2 Segundos escriturários
6 Terceiros escriturários
12 Quartos escriturários
2 Esteno-datilógrafos
6 Enfermeiras visitadoras
12 Enfermeiros
1 Técnico fotógrafo dc "Raio X"
1 Mecânico-eletricista
1 Porteiro-zelador
2 Contínuos
14 Serventes
1 Motorista
Artigo 7.° - A Superintendência da Saúde Escolar será constituída de uma Secretaria e dos seguintes servlços especializados:
a)- Dispensarios escolares
b)- dispensários de puericultura
c)- higiene mental
d)- psicotécnica de Escolas Profissionais
e)- profilaxia da tuberculose
f)- ginástica médico escolar
g)- inspeção médica-escolar
h)- inspeção de saúde(capital)
i)- inspeção de saude (interior do Estado)
j)- assistencia dentária
k)- colônia de férias.
Parágrafo único - A distribuição do pessoal de que trata o artigo 6.0, pela Secretaria e Serviços especializados será fixada no Regulamento a ser baixada
Artigo 8.° - Os vencimentos do pessoal da Superintendência da Saúde são os constantes da tabela anexa.
Artigo 9.° - O cargo de Superintendente da Saúde Escolar será provido na forma do artigo 6.0. do decreto 9255, de 22 de junho de 1938.
Artigo 10. - Os funcionários da Superintendência da Saúde Escolar serão nomeados pelo Governo de acorao com as normas relativas ao provimento dos cargos publicos servindo os atuais com os mesmos títulos,devidamente postilados.
Artigo 11. - Os médicos admitidos ao Serviço da Superintendência da Saude Escolar serão contratados por dois anos, findos os quais poderão ser efetivados por proposta do Superintendente,
Parágrafo único - Os médicos admitidos na forma, dêste artigo perceberão, no período do contrato, os vencimentos de quatorze contos e quatrocentos mil réis   (14:400$000) anuais e dezenove contos e duzentos mil réi(19: 200$000)anuais, si efetivados no cargo.
Artigo 12. - Além do pessoal do quadro, poderão ser comissionados na Superintendência, como educadoras sanitárias, trinta )30) professoras do magistério primário, sem prejuizo dos respectivos vencimentos.
Artigo 13. - O cargo de medico auxiliar será exercida em comissão,por médico do quadro do funcionalismo,mediante a gratificação de quatrocentos mil reis (4004000), mensais, além dos vencimentos do cargo efetivo.
Artigo 14. - A Chefe e a Auxiliar da Educação Sanitaria serão escolhidas entre as educadoras sanitárias da Superintendência e nomeadas por proposta do Superintendente.
Artigo 15. - Fica extinta a Inspetoria de Higiene a Assistência Dentária, cujas funções serão atribuídas ao Serviço de Assistência Dentária, instituído por este decreto.
Artigo 16. - Ficam subordinadas á Superintendência da Saúde Escolar os atuais dispensarios de puericultura do ensino profissional e das escolas normais ao Estado,bem, como o serviço de higiene e seleção profissional.
Parágrafo único. - O serviço de higiene e seleção profissional tera por objetivo o estudo e zação das provas clínicas e de constituição psico físicas dos alunas s institutos profissionais mantidos, fiscalizados e subvencionados pelo Estado, e será dirigido, em carater efetivo, por médico, que será o Chefe do Serviço de Higiene Profissional.
Artigo 17 - Fica instituída, como atribuição da Superintendéncia da Saúde Escolar, a inspeção de prédios destinados às escolas particulares, colégios, ginásios e escolas normais livres.
Parágrafo 1.° - Essa inspeção é indispensavel à concessão de licença para abertura e funcionamento desses estabelecimentos, e deverá ser realizada anualmente.
Parágrafo 2.° - A inspeção ora instituída será efetuada mediante o pagamento da importância de cento e clncoen- ta mil réis (150S000) para a primeira inspeção e de cem mil réis (100$000), para as demais.
Parágrafo 3.º - Tratando-se de estabelecimento de ensino exclusivamente primário e pré-primário a inspeção estará sujeita, apenas, ao pagamento de cincoenta mil réis (50$000.)
Parágrafo 4.º - Nenhuma inspeção se efetuará sem o pagamento das importâncias mencionadas nos §§ anteriores, e, quando não se tratar da primeira inspeção, o pagamento será efetuado até o último dia util do primeiro trimestre de cada ano,salvo si antes desse prazo o encarregado da inspeção se apresentar para executá-la. hipotese em que a importância será prontamente recolhida.
Artigo 18 - Fica obrigatória a inspeção médica de professores particulares, como condição ao exercício de suas funções.
Parágrafo único - Essa inspeção está sujeita ao pagamento da importância de vinte mil réis (20$000) recolhida fias condições do '§ 4.º do artigo anterior.
Artigo 19.º - As importâncias a que ae referem os artigos 17 e 18, serão recolhidas em sêlo por verba, às estações arrecadadoras da Secretaria da Fazenda, mediante guia preenchida pelo proprio interessado.
Artigo 20.º - Fica sujeita ao pagamento do sêlo por desconto a inspeção de saúde para efeitos de reversão ao mgistério, licença, afastamento e aposentadoria dos funcionários do Departamento de Educação.
Parágrafo 1.º - O sêlo será devido por inspeção, desa contada a importância em folha, pelo Tesouro, dispensada a apresentação de atestado médico e será cobrada nesta conformidade: quinze mil réis (15$000), para os funcionários com vencimentos ate quinhentos mil réis (500$000). trinta mil réis (304000) para os funcionários com vencimentos de mais de quinhentos mil réis (500$000), a um ponto do réis (1:000$000); cincoenta mil réis (50$000) para os funcionários com vencimentos superiores a um conto de reis (1:000$000).
Paragrafo 2.º - Para ingresso ao magistério, será a inspeção sujeita a uma taxa de vinte mil réis (20$000), paga em sêlo por verba.
Artigo 21.º - A falta de pagamento das importâncias mencionadas nos arts. anteriores, nos prazos ali determinados, sujeitará os responsaveis às penas estabelecidas no livro 'VIII ao Codigo de Impostos e Taxas.
Artigo 22.º - Ficam acrescidas de vinte mil réis (20$000) as taxas de matriculas nas escolas normais e ginásios do Estado.
Artigo 23.º - Ficam abertos na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado os créditos necesários para execução do presente decreto que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. 
Alvaro Guião. 
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria da Educação e Saúde Pública, em 15 de setembro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral


(*) TABELA DE VENCIMENTOS

Vencimentos

CARGOS anuais

Superintendente - Tempo integral .. .. 36:000$000
Médico chefe de serviço ..........24:000$000
Médico efetivo ............. 19.200$000
Médico contratado ................. 14:400$000  
Chefe do Serviço Dentário . .. .. 19:200$000  
Chefe da Educação sanitária ........... 18:000$000
Chefe de secretaria .......... 18:000$000
Auxiliar de educação sanitária ......... 9:600$000
Auxiliar para o serviço dos Dispensários das Escolas Profionais ........ 9:600$000
Psicologista .. .. .. ., ., ., .. ,. .. ., .. 8:400$000
Enfermeiro-chefe .. .. .. .. .. .. 9:600$000  
Inspetor doctario ....... .. 9:600$000
Dentista especializado (cirurgia e raio X) ...... 9:600$000
Auxiliar de antropometria .. .. .. .. .. .. 6:000$000
Visitador oficial .. .. .. 8:400$000
Educadora encarregada da clínica .. .. .. 8:400$000
Educadora sanitária .. .. .. 7:200$000
Cirurgião-dentista ............ 6:000$000
Desenhista . .. .. 14:400$000
Desenhista.. .. .. . .. .. 10:200$000
Primeiro escriturário .. .. .. . 12:000$000
Segundo escriturário ...... .. 9:600$000
Terceiro escriturário .. .. .. 7:200$000
Quarto escriturário .. ...........6:000$000
Esteno-datilografo ......... 7:2O0$000
Enfermeiro-visitadora ........... 4:800$000
Enfermeiro .. .. ....4:200$000
Técnico fotógrafo de "Raio X" ....... 4:800$000
Mecânico eletricista (aparelhos dentários)........ 4:800$000
Porteiro-zelador ......... 7:200$000
Contínuo .. .. 4:800$000
Servente .. .. 3:750$000
Motorista........... 6:000$000

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 , de setembro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 15 de setembro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Director Geral.