DECRETO N. 9.518, DE 15 DE SETEMBRO DE 1938
Organiza a Superintendência
da Saúde Escolar, subordinada ao Departamento de
Educação, e dá outras providências
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições; e
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior amplitude ao serviço de
Saude Escolar, instituido pelo artigo 4.º, n. 8, do decreto n. 9.255,
de 22 de junho de 1938, que criou o Departamento de
Educação, afim de que possa preencher suas finalidades.
Decreta:
Artigo 1.° - O Serviço de Saúde Escolar,
criado pelo decreto n. 9255, de 22 de junho ae 1938, passa a
denominar-se SUPERINTENDÊNCIA DA SAUDE ESCOLAR, e será,
dependência imediata ao Departamento de Educação
Artigo 2.° - A Superintendência da Saude Escolar dirigida por um Superintendente, médico, compete:
1 - assistir os alunos das escolas publicas e particulares, bem como de
internatos e de asilos, dando-lhes assistência
médico-sanitária em cooperação com
diretores, professores, e outras autoridades do ensino.
2 - inspecionar os escolares, administrando-lhes cuidados
médicos e medico-pedagógicos para o seu desenvolvimento
físico e mental.
3 - organizar, dirigir e fiscalizar escolas e classes especializadas.
4 - propor o afastamento de professores e alunos portadores de
moléstias repugnantes ou infecto-contagiosas, notificando o
Departamento de Saude.
5 - prevenir os vicios de temperamento e os disturbios nervosos da
criança escolar, corrigindo-lhes predisposições a
futuras psicopatias.
6 - organizar a assistência médica-pedagógica aos deficientes mentais.
7 - realizar pesquisas sobre as fatores psicopatogênicos que
atuam no periodo infantil e sugerir os meios mais adequados de
combatê-los. 8 - nabilitar e aperfeiçoar técnicos,
no ensino teórico e prático aa higiene mental da
criança.
9 - encaminhar os alunos pobres aos Dispensários Escolares,
proporcionando-lhes assistência clínica geral e
especializada.
10 - colaborar com as autoridades do Departamento de Saúde, na execução de medidas uteis aos escolares.
11 - velar pela higiene das instalações escolares, de
acôrdo com a legislação sanitária.
12 - proceder a exames médicos de alunos, nos casos determinados por lei ou a pedido das autoridades escolares.
13 - proceder ao fichamento médico-sanitário do pessoal
dos estabelecimentos públicos e particulares de ensino.
14 - imunizar a população escolar contra moléstias
lnfecto-contagiosas, comunicando ao Departamento de Saúde os
casos de notificação compulsória.
15 - dar parecer sobre instalação de prédios
escolares públicos e particulares, sobre móveis, livros e
todo o material didático que possa direta ou indiretamente
influir na saúde da criança. 16 - proceder a exames de
professores dos estabelecimentos públicos e particulares de
ensino e mais funcionários do Departamento de
Educação, para efeito de afastamento, licença,
aposentadoria, reversão ou ingresso ao magistério. 17 -
selecionar alunos para cursos de ginástica
mêdico-corretiva.
18 - promover inspeções e dar assistência
médica às escolas públicas do interior do Estado,
com a cooperação do Departamento das Municipalidades.
Artigo 3.° - A Superintendência da Saúde
Escolar poderá manter Dispensários Escolares, com
serviços especializados, para atender alunos encaminhados por
médicos e educadoras sanitárias.
Parágrafo 1.° - Esses disnensários se
incumbirão dos serviços de clínica médica,
clínica oftalmológica, clínica
oto-rino-laringológica, clínica de pele e sifilis,
serviço de endocrinologia, profilaxia da tuberculose,
clínica dentária e possuirão os
laboratórios necessários aos referidos serviços.
Parágrafo 2.° - Nos estabelecimentos públicos
e particulares do ensino, nas Escolas Normais e Escolas Profissionais
Femininas e Mistas do Estado, poderão ser mantidos
Dispensários de Assistência MédicoDentária,
bem como Dispensádos de Puericultura, com fins educativos.
Artigo 4.° - A Superintendência da Saúde
Escolar poderá solicitar a cooperação dos Centros
de Saúde, dos médicos municipais e particulares para
inspeção e assistência médica das escolas do
interior, onde não houver sido organizado o serviço.
Parágrafo único - Essa inspeção, sem
ônus para o Estado, será exercida de acôrdo com as
instruções da Superintendência da Saúde
Escolar.
Artigo 5.° - As atribuições do Superintendente
da Saúde Escolar, dos médicos, do Chefe do Serviço
Dentário, do Médico-Escolar da Chefe e Auxiliar da
Educação Sanitária dos Médicos-auxiliares,
serão determinadas em Regulamento a ser expedido dentro de
sessenta dias.
Artigo 6.° - O quadro do pessoal da Superintendência
da Saúde Escolar e dos serviços que lhe são
subordinados é o seguinte:
1 Superintendente
2 Médicos-auxiliares
6 Médicos chefes de serviço
24 Médicos clínicos
7 Médicos oculistas
7 Médicos oto-rino-laringologistas
2 Médicos psiquiatras
2 Médicos tisiólogos
2 Médicos ortopedistas
3 Médicos pediatras
1 Médico sifiligrafo
1 Médico internista
1 Médico endocrinologista
1 Chefe do Serviço Dentário
1 Chefe do Serviço de Educação Sanitária
1 Chefe de Secretaria
2 Auxiliare do Serviço de Educação Sanitária
1 Auxiliar dos Dispensarios das Escolas Profissional
2 Psicologistas.
1 Enfermeiro-chefe
5 Inspetores dentários
1 Dentista especializado
2 Técnicos de Psicotécnica - auxiliares de antropometria,
6 Visitadoras sociais psiquiátricas
2 Educadoras encarregadas da clinica
27 Educadoras sanitárias
46 Cirurgiões-dentistas
2 Desenhistas
1 Primeiro escriturário
2 Segundos escriturários
6 Terceiros escriturários
12 Quartos escriturários
2 Esteno-datilógrafos
6 Enfermeiras visitadoras
12 Enfermeiros
1 Técnico fotógrafo dc "Raio X"
1 Mecânico-eletricista
1 Porteiro-zelador
2 Contínuos
14 Serventes
1 Motorista
Artigo 7.° - A Superintendência da Saúde
Escolar será constituída de uma Secretaria e dos
seguintes servlços especializados:
a)- Dispensarios escolares
b)- dispensários de puericultura
c)- higiene mental
d)- psicotécnica de Escolas Profissionais
e)- profilaxia da tuberculose
f)- ginástica médico escolar
g)- inspeção médica-escolar
h)- inspeção de saúde(capital)
i)- inspeção de saude (interior do Estado)
j)- assistencia dentária
k)- colônia de férias.
Parágrafo único - A distribuição do
pessoal de que trata o artigo 6.0, pela Secretaria e Serviços
especializados será fixada no Regulamento a ser baixada
Artigo 8.° - Os vencimentos do pessoal da Superintendência da Saúde são os constantes da tabela anexa.
Artigo 9.° - O cargo de Superintendente da Saúde
Escolar será provido na forma do artigo 6.0. do decreto 9255, de
22 de junho de 1938.
Artigo 10. - Os funcionários da Superintendência da
Saúde Escolar serão nomeados pelo Governo de acorao com
as normas relativas ao provimento dos cargos publicos servindo os
atuais com os mesmos títulos,devidamente postilados.
Artigo 11. - Os médicos admitidos ao Serviço da
Superintendência da Saude Escolar serão contratados por
dois anos, findos os quais poderão ser efetivados por proposta
do Superintendente,
Parágrafo único - Os médicos admitidos na
forma, dêste artigo perceberão, no período do
contrato, os vencimentos de quatorze contos e quatrocentos mil
réis (14:400$000) anuais e dezenove contos e duzentos mil
réi(19: 200$000)anuais, si efetivados no cargo.
Artigo 12. - Além do pessoal do quadro, poderão
ser comissionados na Superintendência, como educadoras
sanitárias, trinta )30) professoras do magistério
primário, sem prejuizo dos respectivos vencimentos.
Artigo 13. - O cargo de medico auxiliar será exercida em
comissão,por médico do quadro do funcionalismo,mediante a
gratificação de quatrocentos mil reis (4004000), mensais,
além dos vencimentos do cargo efetivo.
Artigo 14. - A Chefe e a Auxiliar da Educação
Sanitaria serão escolhidas entre as educadoras sanitárias
da Superintendência e nomeadas por proposta do Superintendente.
Artigo 15. - Fica extinta a Inspetoria de Higiene a
Assistência Dentária, cujas funções
serão atribuídas ao Serviço de Assistência
Dentária, instituído por este decreto.
Artigo 16. - Ficam subordinadas á Superintendência
da Saúde Escolar os atuais dispensarios de puericultura do
ensino profissional e das escolas normais ao Estado,bem, como o
serviço de higiene e seleção profissional.
Parágrafo único. - O serviço de higiene e
seleção profissional tera por objetivo o estudo e
zação das provas clínicas e de
constituição psico físicas dos alunas s institutos
profissionais mantidos, fiscalizados e subvencionados pelo Estado, e
será dirigido, em carater efetivo, por médico, que
será o Chefe do Serviço de Higiene Profissional.
Artigo 17 - Fica instituída, como
atribuição da Superintendéncia da Saúde
Escolar, a inspeção de prédios destinados
às escolas particulares, colégios, ginásios e
escolas normais livres.
Parágrafo 1.° - Essa inspeção é
indispensavel à concessão de licença para abertura
e funcionamento desses estabelecimentos, e deverá ser realizada
anualmente.
Parágrafo 2.° - A inspeção ora
instituída será efetuada mediante o pagamento da
importância de cento e clncoen- ta mil réis (150S000) para
a primeira inspeção e de cem mil réis (100$000),
para as demais.
Parágrafo 3.º - Tratando-se de estabelecimento de
ensino exclusivamente primário e pré-primário a
inspeção estará sujeita, apenas, ao pagamento de
cincoenta mil réis (50$000.)
Parágrafo 4.º - Nenhuma inspeção se
efetuará sem o pagamento das importâncias mencionadas nos
§§ anteriores, e, quando não se tratar da primeira
inspeção, o pagamento será efetuado até o
último dia util do primeiro trimestre de cada ano,salvo si antes
desse prazo o encarregado da inspeção se apresentar para
executá-la. hipotese em que a importância será
prontamente recolhida.
Artigo 18 - Fica obrigatória a inspeção
médica de professores particulares, como condição
ao exercício de suas funções.
Parágrafo único - Essa inspeção
está sujeita ao pagamento da importância de vinte mil
réis (20$000) recolhida fias condições do '§
4.º do artigo anterior.
Artigo 19.º - As importâncias a que ae referem os
artigos 17 e 18, serão recolhidas em sêlo por verba,
às estações arrecadadoras da Secretaria da
Fazenda, mediante guia preenchida pelo proprio interessado.
Artigo 20.º - Fica sujeita ao pagamento do sêlo por
desconto a inspeção de saúde para efeitos de
reversão ao mgistério, licença, afastamento e
aposentadoria dos funcionários do Departamento de
Educação.
Parágrafo 1.º - O sêlo será devido por
inspeção, desa contada a importância em folha, pelo
Tesouro, dispensada a apresentação de atestado
médico e será cobrada nesta conformidade: quinze mil
réis (15$000), para os funcionários com vencimentos ate
quinhentos mil réis (500$000). trinta mil réis (304000)
para os funcionários com vencimentos de mais de quinhentos mil
réis (500$000), a um ponto do réis (1:000$000); cincoenta
mil réis (50$000) para os funcionários com vencimentos
superiores a um conto de reis (1:000$000).
Paragrafo 2.º - Para ingresso ao magistério,
será a inspeção sujeita a uma taxa de vinte mil
réis (20$000), paga em sêlo por verba.
Artigo 21.º - A falta de pagamento das importâncias
mencionadas nos arts. anteriores, nos prazos ali determinados,
sujeitará os responsaveis às penas estabelecidas no livro
'VIII ao Codigo de Impostos e Taxas.
Artigo 22.º - Ficam acrescidas de vinte mil réis (20$000) as taxas de matriculas nas escolas normais e ginásios do Estado.
Artigo 23.º - Ficam abertos na Secretaria da Fazenda e do
Tesouro do Estado os créditos necesários para
execução do presente decreto que entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Alvaro Guião.
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria da Educação e Saúde Pública, em 15 de setembro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral
(*) TABELA DE VENCIMENTOS
Vencimentos
CARGOS anuais
Superintendente - Tempo integral .. .. 36:000$000
Médico chefe de serviço ..........24:000$000
Médico efetivo ............. 19.200$000
Médico contratado ................. 14:400$000
Chefe do Serviço Dentário . .. .. 19:200$000
Chefe da Educação sanitária ........... 18:000$000
Chefe de secretaria .......... 18:000$000
Auxiliar de educação sanitária ......... 9:600$000
Auxiliar para o serviço dos Dispensários das Escolas Profionais ........ 9:600$000
Psicologista .. .. .. ., ., ., .. ,. .. ., .. 8:400$000
Enfermeiro-chefe .. .. .. .. .. .. 9:600$000
Inspetor doctario ....... .. 9:600$000
Dentista especializado (cirurgia e raio X) ...... 9:600$000
Auxiliar de antropometria .. .. .. .. .. .. 6:000$000
Visitador oficial .. .. .. 8:400$000
Educadora encarregada da clínica .. .. .. 8:400$000
Educadora sanitária .. .. .. 7:200$000
Cirurgião-dentista ............ 6:000$000
Desenhista . .. .. 14:400$000
Desenhista.. .. .. . .. .. 10:200$000
Primeiro escriturário .. .. .. . 12:000$000
Segundo escriturário ...... .. 9:600$000
Terceiro escriturário .. .. .. 7:200$000
Quarto escriturário .. ...........6:000$000
Esteno-datilografo ......... 7:2O0$000
Enfermeiro-visitadora ........... 4:800$000
Enfermeiro .. .. ....4:200$000
Técnico fotógrafo de "Raio X" ....... 4:800$000
Mecânico eletricista (aparelhos dentários)........ 4:800$000
Porteiro-zelador ......... 7:200$000
Contínuo .. .. 4:800$000
Servente .. .. 3:750$000
Motorista........... 6:000$000
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 , de setembro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 15 de setembro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Director Geral.