DECRETO N. 9.522, DE 16 DE SETEMBRO DE 1938
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a lei, e considerando que
é de conveniência, para o bom andamento das
ações em que sejam interessadas as Municipalidades,
adotar-se o mesmo critério seguido na legislação
fiscal do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Em todas as ações intentadas
pelas Municipalidades, ou nas que lhes forem propostas, todos os
sêlos por elas devidos, distribuição e demais atos
judiciais praticados, ainda que ordenados ex-officio, só
serão exigiveis depois de individuada e certa a sua
responsabilidade pelo pagamento, decorrente da sentença
condenatória com trânsito em julgado.
§ 1.º - As custas devidas pelos oficiais de
Justiça e as que se verificarem em virtude de incidentes
processuais, serão pagas: as primeiras, logo após a
conclusão dos respectivos atos; e, as segundas, depois de
proferida sentença irrecorrivel.
§ 2.º - O disposto nêste artigo não
impede que sejam exigidos, desde logo, os sêlos e salários
devidos pelos atos judiciais praticados a requerimento dos interessados
nas ações a que êle se refere. Em caso algum,
porém, o seu não pagamento poderá justificar a
paralização dos feitos em que forem interessadas as
Municipalidades.
Artigo 2.º - Nos executivos fiscais intentados pelas
Municipalidades, as custas contadas afinal aos respectivos
serventuários não poderão exceder ao montante da
divida ajuizada; e as custas dos oficiais de Justiça, nos
executivos de valôr excedente a 300$000 ficam reduzidas de 20%.
Artigo 3.º - Desde que o pagamento da importância
ajuizada seja efetuado dentro de 48 horas, contadas da
acusação da penhora em audienvia, as custas a que tiverem
direito os serventuários respectivos ficam reduzidas aos
seguintes limites:
a) - nos executivos até 50$000 .... .....................20$000;
b) - nos executivos de 50$000 a 100$000 ..... 30$000;
c) - nos executivos de 100$000 a 200$000 .... 40$000;
d) - nos executivos de mais de 200$000 ........ 50$000.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigôr na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 dc setembro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Governo, aos 16 de setembro de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor.