DECRETO N. 9.522, DE 16 DE SETEMBRO DE 1938

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei, e considerando que é de conveniência, para o bom andamento das ações em que sejam interessadas as Municipalidades, adotar-se o mesmo critério seguido na legislação fiscal do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Em todas as ações intentadas pelas Municipalidades, ou nas que lhes forem propostas, todos os sêlos por elas devidos, distribuição e demais atos judiciais praticados, ainda que ordenados ex-officio, só serão exigiveis depois de individuada e certa a sua responsabilidade pelo pagamento, decorrente da sentença condenatória com trânsito em julgado. 
§ 1.º - As custas devidas pelos oficiais de Justiça e as que se verificarem em virtude de incidentes processuais, serão pagas: as primeiras, logo após a conclusão dos respectivos atos; e, as segundas, depois de proferida sentença irrecorrivel. 
§ 2.º - O disposto nêste artigo não impede que sejam exigidos, desde logo, os sêlos e salários devidos pelos atos judiciais praticados a requerimento dos interessados nas ações a que êle se refere. Em caso algum, porém, o seu não pagamento poderá justificar a paralização dos feitos em que forem interessadas as Municipalidades. 
Artigo 2.º - Nos executivos fiscais intentados pelas Municipalidades, as custas contadas afinal aos respectivos serventuários não poderão exceder ao montante da divida ajuizada; e as custas dos oficiais de Justiça, nos executivos de valôr excedente a 300$000 ficam reduzidas de 20%.
Artigo 3.º - Desde que o pagamento da importância ajuizada seja efetuado dentro de 48 horas, contadas da acusação da penhora em audienvia, as custas a que tiverem direito os serventuários respectivos ficam reduzidas aos seguintes limites:
a) - nos executivos até 50$000 .... .....................20$000;
b) - nos executivos de 50$000 a 100$000 ..... 30$000;
c) - nos executivos de 100$000 a 200$000 .... 40$000;
d) - nos executivos de mais de 200$000 ........  50$000.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 dc setembro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Governo, aos 16 de setembro de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor.