
DECRETO N. 9.523, DE 17 DE SETEMBRO DE 1938
Cria o Serviço de Profilaxía do Pênfigo foliaceo no Estado de São Paulo (Fôgo Selvagem)
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, e,
considerando o pênfigo foliaceo (fôgo selvagem) se está desenvolvendo
no Estado com progressão impressionante e o aumento de casos
verificados vai determinando o aparecimento de fócos em muitos
municípios;
considerando que para debelá-los e assegurar a extinção da moléstia o
Govêrno do Estado tem adotado medidas de compressão entre os quais se
faz mistér citar a verba de 300:000$000 (trezentos contos de réis),
votada em 1937 pela Assembléia Legislativa (Lei 3.000, de 24 de junho),
vérba que aliás já se extinguiu, com gráve prejuizo para os estudos e
serviços iniciados;
considerando que de modo nenhum se devem interromper tais serviços, e
antes é necessario desenvolver e siste matisá-los de maneira a combater
eficientemente o mal, em conformidade com o plano do atual Govêrno,
profundamente interessado em dedicar-se atentamente aos problemas
atinentes à saúde pública;
considerando que o Serviço de Profilaxia da Lepra, por intermédio de
seus médicos regionais e das instituições particulares que com ele
colaboram nas pesquizas científicas, está bem aparelhado para o estudo,
protilaxia e recenseamento dos casos de pênfico foliaceo, nem só com
grande economia para o Estado como tambem sem possibilidades de
perniciosas interrupções no serviço contra o referido mal;
considerando que entre estes institutos privados merece especial menção
o Instituto Conde Lara, que trabalha em colaboração com o Serviço de
Profilaxia da Lepra e se vai dedicando aos trabalhos de pesquizas dos
casos de pênfigo foliaceo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Diretoria do Serviço da
Lepra, o Serviço para o estudo, pesquizas e profilaxia do
pênfigo foliaceo.
Artigo 2.º - A Diretoria do Serviço da Lepra, por intermédio de
seus médicos regionais, fará o censo e colherá os dados epidemiológicos
necessários ao estudo dessa moléstia (pênfigo).
Artigo 3.º - A Diretoria da Profilaxia da Lepra entrará em
acôrdo com o Instituto Conde Lara, de reconhecida utilidade pública,
para que o serviço óra instituido continúe a ter execução no mesmo
Instituto.
Artigo 4.º - Para os fins previstos neste decreto, ficam creados
na Diretoria de Profilaxia da Lepra, os seguintes cargos: um Diretor
dos Serviço (médico), um Assistente Técnico (médico), um
anátomo-patologista (médico) e um microfotógrafo.
Parágrafo único - Serão aproveitados nos cargos de
anátomo-patologista e microfotógrafo, funcionários dentre os atuais
contratados no Serviço de Profilaxia da Lepra e que já trabalham no
Instituto Conde Lara, os quais, entretanto, continuarão a perceber, até
o fim do corrente ano financeiro, os vencimentos que lhes competem como
contratados.
Artigo 5.º - Os demais funcionários necessários, exceto o
Diretor do Serviço e o Assistente-Técnico, de livre nemeação do
Govêrno, serão fornecidos pelo Serviço de Profilaxia da Lepra, sem
aumento de despesa para o Estado.
Artigo 6.º - Os vencimentos anuais do pessoal efetivo referido no artigo 4.° serão os seguintes:
Artigo 7.º - Ficam abertos na Secretaria da Fazenda e do
Tesouro do Estado os créditos necessários à
execução do presente decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor no
dia da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado do São Paulo, aos 17 de setembro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior .
Publicado na Diretoria do Expediente da Secretaria dos Negócios
da Educação e Saúde Pública, aos 17 de
setembro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.