DECRETO N. 9.527, DE 19 DE SETEMBRO DE 1938

Crea o Conselho de Expansão Econômica no Estado de São Paulo

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando que pelo decreto n. 74, de 16 de dezembro de 1937, o Governo Federal reorganizou o Conselho Federal de Comércio Exterior; 
que a Câmara de Propaganda e Expansão Comercial, creada pelo decreto estadual n. 7.056, de 4 de abril de 1935, neste Estado, não preencheu os fins visados em sua organização;
que reiteradas solicitações apresentadas pelas várias associações de classe, quanto à atuação do poder publico na solução de diversos problemas que interessam às atividades econômicas, indicam a necessidade da existência de um órgão coordenador que possa examinar essas questões em conjunto e em harmonia com os altos interêsses do Estado;
que a promulgação da Constituição de 10 de novembro de 1937 trouxe ao Poder Público maiores responsabilidades quanto à sua atuação na evolução econômica e social do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - É creado o Conselho de Expansão Econômica do Estado de São Paulo, organismo autônomo, diretamente subordinado ao Chefe do Governo do Estado.
Artigo 2.º - Compete ao Conselho:
a) promover o desenvolvimento das atividades econômicas do Estado, estudando as providências que se tornem necessarias para a solução dos vários problemas que lhes dizem respeito, entrando, para esse fim, em entendimento com as autoridades federais, estaduais, Conselho Federal de Comércio Exterior e Associações de classe do pais;
b) prôpor ao Chefe do Govêrno a decretação de medidas visando o fomento das atividades agrícolas, industriais e econômicas;
c) dar parecer sobre qualquer assunto de interêsse econômico que lhe fôr submetido pelo Chefe do Govêrno do Estado.
Artigo 3.º - O Conselho de Expansão Economica do Estado de São Paulo será composto do Presidente, que será o Chefe do Governo do Estado, do Vice-Presidente, que será o Secretário dos Negócios da Agricultura Industria e Comercio e de mais nove conselheiros, representando vários setores da atividade econômica, que serão:
1.°- Presidente do Banco do Estado de São Paulo;
2.° - Presidente do Instituto de Café;
3.° - Um representante de cada uma das três classes industrial, comercial e agricola de São Paulo, escolhidos pelo Govêrno do Estado, de uma lista tríplice apresentada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, Associação Comercial de São Paulo e Sociedade Rural Brasileira, ou outras associações agrícolas;
4.° - Um representante da Secretaria da Viação outro da Secretaria da Fazenda do Estado;
5.° - Duas pessoas de notórios conhecimentos em matéria econômica e livremente escolhidas pelo Chefe do Govêrno do Estado.
Artigo 4.º - A juizo do Presidente, poderão ainda funcionar como consultores, sem direito a voto, e com mandato restrito ao assunto em debate, pessoas que, por seus- conhecimentos técnicos, possam trazer esclarecimentos ao Conselho.
Artigo 5.º - Os cargos de Conselheiros não serão re- munerados, mas os serviços por êles prestados ao Estado serão havidos como relevantes.
Artigo 6.º - Haverá uma Secretaria, anexa ao Conselho, sob a direção de um Secretário Geral, nomeado pelo Presidente.
Artigo 7.º - O Conselho, que funcionará no Palácio do Govêrno, elaborará, dentro dos primeiros sessenta dias se seu funcionamento, o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Chefe do Governo.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da creação e funcionamento dos serviços do Conselho ficarão a cargo da Secretaria do Chefe do Governo, mediante consignação da verba orçamentária especial. 
Parágrafo único - Para ocorrer às despesas do corrente exercicio, serão abertos os créditos extraordinários que se fizerem necessários.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados o decreto n. 7.056 de 4 de abril de 1935, e todas as demais disposições que possam contrariar o presente.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Armando Figueiredo de Oliveira
Mariano de Oliveira Wendel
A. C. de Salles Junior
Guilherme Ernesto Winter.

Publicado na Secretaria do Expediente, aos 19 de setembro de 1938.
Cassiano Ricardo.