DECRETO N. 9.541, DE 22 DE SETEMBRO DE 1938

Aprova as taxas a que se refere o artigo 48 de Regulamento Geral dos Transportes para vigorarem na Cia. Estrada Itatibense de Ferro

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela Companhia Estrada de Ferro Itatibense, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 51.a sessão ordinária, realizada a 31 de agosto de 1938, e usando das atribuições que lhe confere a lei.
Decreta:

Artigo 1.º - Para os despachos a domicilio destinados à estação de Itatiba, da Companhia Estrada de Ferro Itatibense, ficam aprovadas as seguintes taxas, nos termos da artigo 48 do Regulamento Geral dos Transportes:



Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de de publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme E. Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 22 de setembro de 1936.
F. Gayotto,  Diretor Geral.