
DECRETO N. 9.541, DE 22 DE SETEMBRO DE 1938
Aprova as taxas a que se refere o
artigo 48 de Regulamento Geral dos Transportes para vigorarem na Cia.
Estrada Itatibense de Ferro
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela
Companhia Estrada de Ferro Itatibense, em virtude de
deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 51.a
sessão ordinária, realizada a 31 de agosto de 1938, e
usando das atribuições que lhe confere a lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Para os despachos a domicilio destinados
à estação de Itatiba, da Companhia Estrada de
Ferro Itatibense, ficam aprovadas as seguintes taxas, nos termos da
artigo 48 do Regulamento Geral dos Transportes:
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
de publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme E. Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 22 de setembro de
1936.
F. Gayotto, Diretor Geral.