DECRETO N. 9.542, DE 22 DE SETEMBRO DE 1938 

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro S. Paulo e Minas.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 51.ª sessão ordinária, realizada a 31 de agosto de 1938, e usando das atribuições que lhe confere a lei, 
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas para as tabelas 2-A, 3, 4, 5, 12, 13, 14 e 14-A, em substituição às vigentes nas linhas da Estrada de Ferro S. Paulo e Minas, em virtude dos decretos ns. 6.577, de 30 de Junho de 1934 e 7.952, de 30 de outubro de 1936. 
Parágrafo único - Nas novas bases já se acha incluído o aumento de 2% a que se refere o decreto federal n. 20.463, de 1.° de outubro de 1931. 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1938. 

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. 
Guilherme E. Winter. 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 22 de setembro de 1938.
F. Gayotto, Diretor Geral. 

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9.542, DE 22 DE SETEMBRO DE 1938

O frete mínimo é de 6$000 por vagão.

Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 22 de setembro de 1938.

Guilherme E. Winter.

DECRETO N. 9.542, DE 22 DE SETEMBRO DE 1938

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro São Paulo e Minas. -
 (Retificação).

Onde se lê : Tabela - 5 - De 25 a 50 Kms.
Leia-se : de 26 a 50 Kms.