DECRETO N. 9.543, DE 22 DE SETEMBRO DE 1938

Regula a concessão de abatimento nos preços de passagens a jornalistas.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 51.a sessão ordinária, realizada a 31 de agosto de 1938, e usando das atribuições que lhe confere a lei, 
Decreta: 

Artigo 1.º - Os Jornalistas profissionais, filiados a associações de profissionais da imprensa, bem como os jornalistas estrangeiros, em trânsito por S. Paulo, gozarão do abatimento de 50 % no preço das passagens singelas e de ida e volta, naa estradas de ferro de propriedade do Estado.
§ 1.º
- No caso das passagens de ida e volta o abatimento de 50 % recairá sobre o dobro do preço de uma passagem singela. 
§ 2.º - Ficam as demais vias ferreas sob jurisdição do Estado autorizadas a fazer a mesma concessão.
Artigo 2.º
- O favor aos jornalistas nacionais só será concedido aos profissionais que sejam filiados às associações que tenham pelo menos um ano de existência e que exerçam atividade jornalística em jornais ou revistas com mais ae seis meses de publicação regular.
Artigo 3.º
- Para a concessão do abatimento de que trata êste decreto, o interessado, no ato da compra da passagem, deverá apresentar requisição assinada pelo diretor do jornal em que trabalhe ou pelo presidente da associação a que pertencer, devendo exibir tambem a carteira concedida pelo respectivo jornal ou associação.
Artigo 4.º
- As associações de classe e jornais deverão promover o seu registro na Directoria de Viação da Secretaria da Viação e Obras Públicas, mediante requerimento de que conste: 
a) - nome da associação ou jornal: 
b) - prova de que a associação está regularmente constituida nos termos da legislação federal, ou de que o jornal preencheu as formalidades exigidas pela mesma legislação; 
c)- nome dos responsaveis pela associação ou jornal: 
d) - prova de que a associação é constituida de mais de um ano, ou de que o jornal está sendo publicado regularmente ha mais de seis meses.
Artigo 5.º
- Uma vez efetuado o registro, serão feitas as comunicações às estradas de ferro para os efeitos de que trata o artigo 1.º  
Artigo 6.º - Dentro do primeiro trimestre de cada ano, as associações registradas deverão, para que sejam atendidas as suas requisições, remeter às estradas de ferro uma relação dos sócios que tenham direito ao favor de que trata este decreto, mencionando o jornal ou jornais em que trabalhem.
Paragrafo único
- As associações de que trata êste decreto, deverão comunicar às estradas de ferro as alterações por que passarem as relações apresentadas, por afastamento dos jornalistas do serviço ativo ou por outro motivo.
Artigo 7.º -
As passagens que forem encontradas em poder de outra pessôa, que não a indicada na requisição, serão apreendidas ficando o responsavel pela irregularidade privado do favor de que trata êste decreto. Parágrafo único - A penalidade de que trata êste artigo será imposta pelas estradas, com recurso para o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, no caso de estrada de propriedade do Estado.
Artigo 8.º - A associação ou jornal que requisitar pastagem para pessoas que não estejam nas condições de gozar dos favores de que trata êste decreto terá o seu registro cancelado. 
Parágrafo único - Verificada a irregularidade, a estrada em que ela tiver ocorrido, deverá comunicar o fato ao Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, para as devidas providências. 
Artigo 9.º - Para a concessão do abatimento aos jornalistas estrangeiros, em trânsito por São Paulo, é suficiente a exibição do passaporte em que se mencione a sua qualidade de jornalista, desde que seja apresentado por carta de entidade registrada, nos têrmos do artigo 4.º.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 1.º e 2.º do decreto n. 6.445. de 19 de maio de 1934. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1938. 

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS 
Guilherme E. Winter. 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 22 de setembro de 1938. 
F. Gayotto, Diretor Geral.