
DECRETO N. 9.543, DE 22 DE SETEMBRO DE 1938
Regula a concessão de abatimento nos preços de passagens a jornalistas.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras
Públicas, em virtude de deliberação do Tribunal de
Tarifas em sua 51.a
sessão ordinária, realizada a 31 de agosto de 1938, e
usando das
atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Jornalistas profissionais, filiados a
associações de profissionais da imprensa, bem como os
jornalistas
estrangeiros, em trânsito por S. Paulo, gozarão do
abatimento de 50 %
no preço das passagens singelas e de ida e volta, naa estradas
de ferro
de propriedade do Estado.
§ 1.º - No caso das
passagens de ida e volta o abatimento de 50 % recairá sobre o
dobro do preço de uma passagem singela.
§ 2.º - Ficam as
demais vias ferreas sob jurisdição do Estado autorizadas
a fazer a mesma concessão.
Artigo 2.º - O favor aos
jornalistas nacionais só será concedido
aos profissionais que sejam filiados às
associações que tenham pelo
menos um ano de existência e que exerçam atividade
jornalística em
jornais ou revistas com mais ae seis meses de publicação
regular.
Artigo 3.º - Para a concessão do abatimento de que
trata êste
decreto, o interessado, no ato da compra da passagem, deverá
apresentar
requisição assinada pelo diretor do jornal em que
trabalhe ou pelo
presidente da associação a que pertencer, devendo exibir
tambem a
carteira concedida pelo respectivo jornal ou associação.
Artigo 4.º - As associações de classe e jornais
deverão promover o
seu registro na Directoria de Viação da Secretaria da
Viação e Obras
Públicas, mediante requerimento de que conste:
a) - nome da associação ou jornal:
b) - prova de que a associação está regularmente
constituida nos termos
da legislação federal, ou de que o jornal preencheu as
formalidades
exigidas pela mesma legislação;
c)- nome dos responsaveis pela associação ou jornal:
d) - prova de que a associação é constituida de
mais de um ano, ou de
que o jornal está sendo publicado regularmente ha mais de seis
meses.
Artigo 5.º - Uma vez efetuado o registro, serão feitas
as comunicações às estradas de ferro para os
efeitos de que trata o artigo 1.º
Artigo 6.º - Dentro do primeiro trimestre de cada ano, as
associações registradas deverão, para que sejam
atendidas as suas
requisições, remeter às estradas de ferro uma
relação dos sócios que
tenham direito ao favor de que trata este decreto, mencionando o jornal
ou jornais em que trabalhem.
Paragrafo único - As
associações de que trata êste decreto,
deverão
comunicar às estradas de ferro as alterações por
que passarem as
relações apresentadas, por afastamento dos jornalistas do
serviço ativo
ou por outro motivo.
Artigo 7.º - As
passagens que forem encontradas em poder de outra
pessôa, que não a indicada na requisição,
serão apreendidas ficando o
responsavel pela irregularidade privado do favor de que trata
êste
decreto. Parágrafo único - A penalidade de que trata
êste artigo será
imposta pelas estradas, com recurso para o Secretário de Estado
dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, no
caso de estrada de propriedade
do Estado.
Artigo 8.º - A
associação ou
jornal que requisitar pastagem para pessoas que não estejam nas
condições de gozar dos favores de que trata êste
decreto terá o seu
registro cancelado.
Parágrafo
único - Verificada a
irregularidade, a estrada em que ela tiver ocorrido, deverá
comunicar o
fato ao Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas,
para as devidas providências.
Artigo
9.º - Para a concessão
do abatimento aos jornalistas estrangeiros, em trânsito por
São Paulo,
é suficiente a exibição do passaporte em que se
mencione a sua
qualidade de jornalista, desde que seja apresentado por carta de
entidade registrada, nos têrmos do artigo 4.º.
Artigo 10 - Êste decreto
entrará em vigôr na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário, especialmente os artigos 1.º e 2.º do
decreto n. 6.445. de
19 de maio de 1934.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme E. Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 22 de setembro de
1938.
F. Gayotto, Diretor Geral.