DECRETO N. 9.545, DE 22 DE SETEMBRO DE 1938

                              Aprova as taxas a que se refere o artigo 48 do Regulamento Geral dos Transportes para vigorarem na Estrada de Ferro São Paulo e Minas.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, em virtude do resolvido pelo Tribunal de Tarifas em sua 51.ª sessão ordinaria, realizada a 31 de agosto de 1938, e usando das atribuições que lhe confere a lei, 
Decreta: 

Artigo 1.º - Para os despachos a domicilio destinado às estações de Serra Azul, Altinópolis, Guardinha e São Sebastião do Paraizo da Estrada de Ferro São Paulo e Minas, ficam aprovadas as seguintes taxas, nos termos do artigo 48 do Regulamento Geral dos Transportes:


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1938. 

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS 
Gulherme E. Wenter. 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 22 de setembro de 1938.
F. Gayotto, Diretor Geral.