
DECRETO N. 9.552, DE 22 DE SETEMBRO DE 1938
Regulamenta o beneficiamento, a
embalagem, a classificação e a fiscalização
do trânsito do milho destinado à exportação
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, e em execução do artigo 16 do Decreto n. 7.315, de 5 de Julho de 1935, que crea o Departamento de Fomento da Produção Vegetal, Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o
Regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, para o beneficiamento, a
embalagem, a classificação e a fiscalização do trânsito do milho
destinado à exportação.
Artigo 2.º - O presente Decreto entrará em vigôr trinta dias após a sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,
aos 22 de setembro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de
Oliveira Wendel
Guilherme Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 22 de setembro de 1938.
José de Paiva Castro,
Director Geral.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9.552, DE 22 DE SETEMBRO DE 1938
DO REGISTRO DE EXPORTADORES
Artigo 1.º - Não será permitido a nenhum exportador remeter
milho em grão para o estrangeiro sem que haja obtido o seu registro no
Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
§ 1.º - O interessado instruirá o seu requerimento de registro
com o nome da firma, endereço comercial e informação sobre si é somente
exportador ou tambem produtor.
§ 2.º - É obrigatório aos exportadores
registrarem-se anualmente no Departamento de Fomento da
Produção Vegetal.
Artigo 2.º - O milho
destinado à exportação deverá ser debulhado
e preencher as exigências do presente regulamento.
Artigo 3.º - Fica proibida a exportação de milho
artificialmente seco, excetuando-se os casos licenciados e fiscalizados
pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 4.º - Todo milho destinado à
exportação não deverá conter mais do que 15
% de humidade, que será determinada pelo aparelho CARTER-SIMON
RAPID MOISTURE TESTER".
§ 1.º - Para efeito da determinação da porcentagem de humidade
serão retiradas amostras correspondente a 0,05 % da partida, até um
mínimo de um quilo.
§ 2.º - As analises para determinação da porcentagem de humidade
serão feitas por funcionários da Secção competente do Departamento de
Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 5.º - O milho destinado à exportação quando não transportado
a granel deverá ser acondicionado de acordo com o parágrafo único do
artigo 7.º do Decreto Federal n. 23.485, de 22 de novembro de 1933.
Parágrafo único - Os sacos acondicionando milho a ser exportado
deverão ser obrigatoriamente marcados com o tipo a que se refere o
artigo 6.o do presente Regulamento.
Artigo 6.º - Todo milho destinado à exportação será classificado de acordo com a tabela abaixo:
GRUPOS
a) DURO: - Será constituído de milho duro, quando não contiver grãos
indentados.
MOLE: - Será formado de milho mole e não deverá conter mais
de 10 % de grãos não indentados.
b) MISTO: - Como tal
será classificado todo o milho que não satisfizer as
exigências dos grupos DURO e MOLE. CLASSES
c) MILHO BRANCO: - Compreenderá o milho que contiver, no mínimo 98 % em
peso, de grãos brancos de um mesmo grupo, uma pequena coloração rosa ou
palha não afetará a classificação.
d) MILHO AMARELO: - Compreenderá o milho que contiver, no mínimo, 95 %
em peso de grãos amarelos, de um mesmo grupo, não afetando a
classificação uma pequena coloração vermelha.
e) MILHO MISTO: - Como tal será classificado todo o milho que não se
conforme com as exigências das classes branco e amarelo;
o milho amarelo com corôa branca será classificado como milho misto
TIPOS
Dentro das classes descritas será o milho classificado nos seguintes tipos:
TÍPO I:
a) Milho sêco, livre de carunchos, são, bem limpo de pó, grãos cheios e de tamanho uniforme:
b) Humidade máxima 14 %;
c) Conterá, no máximo, 2 % de matéria extranha e de milho quebrado, e,
nunca, mais de 2 % de grãos avariados, sendo que a avaria não poderá
ser causada por milho ardido.
TÍPO II:
a) Milho sêco, livre de
carunchos, razoavelmente livre de pó, são, podendo os
grãos ser de tamanho e forma irregulares.
b) Humidade máxima 15 %;
c) Conterá, no máximo, 5 % de matéria estranha e milho quebrado, e,
nunca mais de 5 % de milho avariado, dos quais 1 % poderá ser
constituído de milho ardido.
TÍPO III:
a) Milho sêco, livre de
carunchos, razoavelmente livre de pó, são. podendo os
grãos ser de tamanho e forma irregulares;
b) Humidade máxima 15%;
c) Conterá, no máximo 5 % de matéria estranha e milho quebrado, e,
nunca mais de 15 % de milho avariado dos quais 1 % poderá ser
constituido de milho ardido.
Artigo 7.º - Toda a partida de milho que não
alcançar o tipo III, poderá ser rebeneficiada para efeito
de nova classificação.
Artigo 8.º - Até 31 de março de 1939,
será admitida uma tolerância de 10 % de grãos
indentados para efeito de classificação no grupo duro.
Artigo 9.º - Para efeito da classificação de
que trata o artigo 6.° serão observados os critérios
seguintes:
a) - MATÉRIA EXTRANHA E MILHO QUEBRADO: serão consideradas matéria
extranha todo detrito, de qualquer natureza, que se encontre no milho,
e milho quebrado todos os grãos e fragmentos de grãos que passarem em
uma peneira com furos circulares de 5 mm. de diâmetro As impurezas que
permanecerem na peneira, - depois do milho peneirado, serão igualmente
consideradas matéria extranha.
b) - O milho só será classificado quanto
a côr, avariado ou ardido, depois de ter sido limpo de toda matéria
extranha e ão milho quebrado, de que trata a letra "A"' deste
artigo.
c) - MILHO ARDIDO: serão considerados como ardidos, os grãos ou pedaços
de grãos que perderam a côr caracteristica, sob a ação do calor
externo, ou resultante fermentação.
d) - MILHO AVARIADO: como tal
consideram-se os grãos ou pedaços de grãos
danificados por qualquer parasita animal ou vegetal
e) - Todas as porcentagens de que trata o artigo 6.º serão determinadas por pêso, antes de realizado o expurgo.
Artigo 10. - Todo o milho regeitado pela fiscalização, por não
satisfazer qualquer exigência regulamentar, deverá ser removido dos
depósitos ou armazens destinados ao produto exportável, dentro do prazo
de 8 dias, após a classificação.
§ 1.º - Caso a mercadoria não
seja retirada dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, poderá o
Departamento de Fomento da Produção Vegetal vendê-la em leilão em seus
próprios armazens.
§ 2.º - Do produto da venda em
leilão o Departamento de Fomento da Produçâo Vegetal deduzirá todas as
despesas, - inclusive o frete ferroviário, ficando o remanescente à
disposição do interessado.
Artigo 11. - Para as partidas
de milho classificado pelos Postos de Fiscalização em Bernardino de
Campos e em Santos, o Departamento de Fomento da Produção Vegetal
emitirá um certificado de trânsito.
Artigo 12. - Compete ao Diretor do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, em casos especiais, modificar:
a) - a maneira e a ocasião de se proceder ao registro dos exportadores;
b) - a porcentagem a ser examinada de qualquer partida de milho destinada
Artigo 13. - Os nomeados membro de exportação. crime encontrado
milho que se destinar á exportação e da zona servida pela Estrada de
Ferro Sorocabana ou qualquer estrada sua tributária, despachado em
estação situada além de Bernardino de Campos, deverá ser sempre
consignado ao Posto ali mantido pelo Departamento de Fomento da
Produção Vegetal para efeito de fiscalização classificação e emissão do
competente certificado de trânsito, que acompanhará a mercadoria até o
porto de embarque.
Parágrafo único - O milho da zona de Bernardino de Campos deverá ser, para o mesmo efeito, entregue diretamente ao Posto.
Artigo 14. - As, Estações de procedencia do milho que se pretender
destinar à exportação, só aceitarão a despacho essa mercadoria, quando
a nota de consignação fôr acompanhada de fórmulas impressas (guias de
despacho). em que o interessado fará ao Departamento de Fomento da
Produção Vegetal as indicações que lhe parecerem convenientes, sôbre o
redespacho a ser organizado em Bernardino de Campos, para o definitivo
destino da expedição.
Artigo 15. - A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio
entrará em acôrdo com a Estrada de Ferro Sorocabana sobre as
disposições mais convenientes a serem adotadas para execução dos
transportes desta dependentes, e a arrecadação dos fretes
respectivos.
Artigo 16. - Os casos omissos do presente Regulamento serão
resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio aos 22 de setembro de 1938.
(a) Mariano de Oliveira Wendel