DECRETO N. 9.552, DE 22 DE SETEMBRO DE 1938

Regulamenta o beneficiamento, a embalagem, a classificação e a fiscalização do trânsito do milho destinado à exportação

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, e em execução do artigo 16 do Decreto n. 7.315, de 5 de Julho de 1935, que crea o Departamento de Fomento da Produção Vegetal, Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, para o beneficiamento, a embalagem, a classificação e a fiscalização do trânsito do milho destinado à exportação.
Artigo 2.º - O presente Decreto entrará em vigôr trinta dias após a sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1938. 

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
Guilherme Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 22 de setembro de 1938. 
José de Paiva Castro, Director Geral. 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9.552, DE 22 DE SETEMBRO DE 1938

DO REGISTRO DE EXPORTADORES 

Artigo 1.º - Não será permitido a nenhum exportador remeter milho em grão para o estrangeiro sem que haja obtido o seu registro no Departamento de Fomento da Produção Vegetal. 
§ 1.º - O interessado instruirá o seu requerimento de registro com o nome da firma, endereço comercial e informação sobre si é somente exportador ou tambem produtor. 
§ 2.º
- É obrigatório aos exportadores registrarem-se anualmente no Departamento de Fomento da Produção Vegetal.

DO BENEFICIAMENTO E EMBALAGEM

Artigo 2.º - O milho destinado à exportação deverá ser debulhado e preencher as exigências do presente regulamento.
Artigo 3.º - Fica proibida a exportação de milho artificialmente seco, excetuando-se os casos licenciados e fiscalizados pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 4.º
- Todo milho destinado à exportação não deverá conter mais do que 15 % de humidade, que será determinada pelo aparelho CARTER-SIMON RAPID MOISTURE TESTER". 
§ 1.º - Para efeito da determinação da porcentagem de humidade serão retiradas amostras correspondente a 0,05 % da partida, até um mínimo de um quilo. 
§ 2.º
- As analises para determinação da porcentagem de humidade serão feitas por funcionários da Secção competente do Departamento de Fomento da Produção Vegetal. 
Artigo 5.º
- O milho destinado à exportação quando não transportado a granel deverá ser acondicionado de acordo com o parágrafo único do artigo 7.º do Decreto Federal n. 23.485, de 22 de novembro de 1933. 
Parágrafo único - Os sacos acondicionando milho a ser exportado deverão ser obrigatoriamente marcados com o tipo a que se refere o artigo 6.o do presente Regulamento.

DA CLASSIFICAÇÃO

Artigo 6.º - Todo milho destinado à exportação será classificado de acordo com a tabela abaixo: 

                                                                                                                                            GRUPOS 

a) DURO: - Será constituído de milho duro, quando não contiver grãos indentados. 
MOLE: - Será formado de milho mole e não deverá conter mais de 10 % de grãos não indentados. 
b) MISTO: - Como tal será classificado todo o milho que não satisfizer as exigências dos grupos DURO e MOLE. CLASSES 
c) MILHO BRANCO: - Compreenderá o milho que contiver, no mínimo 98 % em peso, de grãos brancos de um mesmo grupo, uma pequena coloração rosa ou palha não afetará a classificação. 
d) MILHO AMARELO: - Compreenderá o milho que contiver, no mínimo, 95 % em peso de grãos amarelos, de um mesmo grupo, não afetando a classificação uma pequena coloração vermelha. 
e) MILHO MISTO: - Como tal será classificado todo o milho que não se conforme com as exigências das classes branco e amarelo; 
o milho amarelo com corôa branca será classificado como milho misto

TIPOS 

Dentro das classes descritas será o milho classificado nos seguintes tipos: 

TÍPO I: 
a) Milho sêco, livre de carunchos, são, bem limpo de pó, grãos cheios e de tamanho uniforme:
b) Humidade máxima 14 %; 
c) Conterá, no máximo, 2 % de matéria extranha e de milho quebrado, e, nunca, mais de 2 % de grãos avariados, sendo que a avaria não poderá ser causada por milho ardido. 

TÍPO II: 
a) Milho sêco, livre de carunchos, razoavelmente livre de pó, são, podendo os grãos ser de tamanho e forma irregulares. 
b) Humidade máxima 15 %; 
c) Conterá, no máximo, 5 % de matéria estranha e milho quebrado, e, nunca mais de 5 % de milho avariado, dos quais 1 % poderá ser constituído de milho ardido. 

TÍPO III: 
a) Milho sêco, livre de carunchos, razoavelmente livre de pó, são. podendo os grãos ser de tamanho e forma irregulares; 
b) Humidade máxima 15%; 
c) Conterá, no máximo 5 % de matéria estranha e milho quebrado, e, nunca mais de 15 % de milho avariado dos quais 1 % poderá ser constituido de milho ardido.

Artigo 7.º - Toda a partida de milho que não alcançar o tipo III, poderá ser rebeneficiada para efeito de nova classificação. 
Artigo 8.º
- Até 31 de março de 1939, será admitida uma tolerância de 10 % de grãos indentados para efeito de classificação no grupo duro.
Artigo 9.º
- Para efeito da classificação de que trata o artigo 6.° serão observados os critérios seguintes: 
a) - MATÉRIA EXTRANHA E MILHO QUEBRADO: serão consideradas matéria extranha todo detrito, de qualquer natureza, que se encontre no milho, e milho quebrado todos os grãos e fragmentos de grãos que passarem em uma peneira com furos circulares de 5 mm. de diâmetro As impurezas que permanecerem na peneira, - depois do milho peneirado, serão igualmente consideradas matéria extranha. 
b) - O milho só será classificado quanto a côr, avariado ou ardido, depois de ter sido limpo de toda matéria extranha e ão milho quebrado, de que trata a letra "A"' deste artigo. 
c) - MILHO ARDIDO: serão considerados como ardidos, os grãos ou pedaços de grãos que perderam a côr caracteristica, sob a ação do calor externo, ou resultante fermentação. 
d) - MILHO AVARIADO: como tal consideram-se os grãos ou pedaços de grãos danificados por qualquer parasita animal ou vegetal
e) - Todas as porcentagens de que trata o artigo 6.º serão determinadas por pêso, antes de realizado o expurgo.
Artigo 10.
- Todo o milho regeitado pela fiscalização, por não satisfazer qualquer exigência regulamentar, deverá ser removido dos depósitos ou armazens destinados ao produto exportável, dentro do prazo de 8 dias, após a classificação.
§ 1.º - Caso a mercadoria não seja retirada dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, poderá o Departamento de Fomento da Produção Vegetal vendê-la em leilão em seus próprios armazens. 
§ 2.º - Do produto da venda em leilão o Departamento de Fomento da Produçâo Vegetal deduzirá todas as despesas, - inclusive o frete ferroviário, ficando o remanescente à disposição do interessado. 
Artigo 11. - Para as partidas de milho classificado pelos Postos de Fiscalização em Bernardino de Campos e em Santos, o Departamento de Fomento da Produção Vegetal emitirá um certificado de trânsito. 
Artigo 12. - Compete ao Diretor do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, em casos especiais, modificar: 
a) - a maneira e a ocasião de se proceder ao registro dos exportadores; 
b) - a porcentagem a ser examinada de qualquer partida de milho destinada
Artigo 13.
- Os nomeados membro de exportação. crime encontrado milho que se destinar á exportação e da zona servida pela Estrada de Ferro Sorocabana ou qualquer estrada sua tributária, despachado em estação situada além de Bernardino de Campos, deverá ser sempre consignado ao Posto ali mantido pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal para efeito de fiscalização classificação e emissão do competente certificado de trânsito, que acompanhará a mercadoria até o porto de embarque. 
Parágrafo único - O milho da zona de Bernardino de Campos deverá ser, para o mesmo efeito, entregue diretamente ao Posto. 
Artigo 14. - As, Estações de procedencia do milho que se pretender destinar à exportação, só aceitarão a despacho essa mercadoria, quando a nota de consignação fôr acompanhada de fórmulas impressas (guias de despacho). em que o interessado fará ao Departamento de Fomento da Produção Vegetal as indicações que lhe parecerem convenientes, sôbre o redespacho a ser organizado em Bernardino de Campos, para o definitivo destino da expedição.
Artigo 15.
- A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio entrará em acôrdo com a Estrada de Ferro Sorocabana sobre as disposições mais convenientes a serem adotadas para execução dos transportes desta dependentes, e a arrecadação dos fretes respectivos. 
Artigo 16. - Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio. 

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio aos 22 de setembro de 1938.
(a) Mariano de Oliveira Wendel