DECRETO N. 9.555, DE 22 DE SETEMBRO DE 1938

Dispõe sôbre registro de Casas de Vendas de Bilhetes de Loteria e dá outras providências. 

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas  atribuições,
Decreta: 

Artigo 1.º - Ficam sujeitas a registro as casas de vendas de bilhetes de loteria. 
Parágrafo único. - Esse registro será sujeito ao imposto do sêlo, na seguinte conformidade:   
a) - na Capital e em Santos:
I - Zona central, assim considerada, na Capital, a primeira que vem determinada no ato n. 1.057, de 7 de abril de 1936, da Prefeitura Municipal, e. em Santos, zonas central e da práia, assim consideradas as que fôrem determinadas pela Diretoria Geral da Receita, si não houver ato semelhante ao acima indicado . . . 3:000$000 
II - Perímetros urbano e suburbano, excluída a parte mencionada na alínea anterior 1:000$000 
III - Perímetro rural .. .. 200$000
b) - Nas cidades de mais de 20.000 habitantes, excluídas as de Santos e Capital, com redução de 60%; o sobre esta;
c) - Nas cidades de mais de 15.000 até 20 000 habitantes com redução de 70 % sôbre a Capital; 
d) - Nas cidades de mais de 10.000 até 15.000 habitantes, com redução de 80 % sôbre a Capital; 
e) - Nas cidades de população até 10.000 habitantes, com redução de 90 % sôbre a Capital.
Artigo 2.º - O pagamento do imposto, na repartição arrecadadora do local de situação do estabelecimento e mediante guia preenchida pelo próprio contribuinte, será efetuado por verba, em quatro prestações trimestrais, até o décimo dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, ou dentro dos dez primeiros dias úteis, que se seguirem à abertura da casa.
Parágrafo único. - A prova do registro será feita por meio dos recibos de pagamento das prestações de que trata este artigo.
Artigo 3.º - Os estabelecimentos que se abrirem no decorrer no exercício ficarão sujeitos ao imposto a partir áo trimestre em que iniciarem sua atividade.
Artigo 4.º
- As infrações ao disposto nos artigos n.11 teriores sujeitarão o infrator às sanções do Titulo VIII do Livro VIII do Código de Impóstos e Taxas.
Artigo 5.º - O registro creado pelo artigo 1.º será exigido a partir do último trimestre do corrente ano, cancelando-se todos os autos de revalidação e de infração até agora lavrados com fundamento no art. 5.º do Decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937.
Artigo 6.º -
A exigência de imposto, que se originou com o art. 25 do mesmo decreto, não alcança a distribuição a agentes, sub-agentes e revendedores.
Parágrafo único - As importâncias exigiveis em consequência deste artigo serão devidas a partir de janeiro do ano corrente, cancelando-se todos os autos de infração lavrados com fundamento no mencionado artigo 25.
Artigo 7.º - As porcentagens mencionadas no art. 8.º, Livro IV do Código de Impóstos e Taxas - (Dec. 8.255, de 23 de abril de 1937) passam a ser recolhidas aos cófres públicos e serão computadas no cálculo do limite máximo a que se refere o art. 54 do decreto n. 8891, de 31 de dezembro de 1937.
Artigo 8.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente o art. 5.o do decreto 8.891, de 31 de dezembro de 1937. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 22 de setembro de 1938. 

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. 
A. C. de Salles Junior. 
Dalyzio Menna Barreto.