DECRETO N. 9.569, DE 28 DE SETEMBRO DE 1938

Estabelece normas preliminares à nova divisão territorial do Estado

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e atendendo â sugestão constante da Resolução n. 108 de 19 de julho de 1938, do Conselho Nacional de Estatística, e tendo em vista assentar normas preliminares à nova divisão territorial do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - O ato legislativo estadual previsto no § 1.° do art. 16, do Decreto-Lei Federal n. 311, de 2 de março do presente ano, sera baixado até 30 de novembro de 1938. Artigo 2.º - Esse a co determinará a própria vigência a contar da data de sua publicação para o fim de poderem ser tomadas, até 31 de dezembro deste mesmo ano, as medidas administrativas requeridas afim de que as suas disposições relativas ao quadro circunscricional, administrativo e judiciário, possam ser efetivadas, com os respectivos atos solenes de instalação, transferências ou confirmação, a 1.° de janeiro de 1939.
Artigo 3.º - Os períodos quinquenais a que se refere  o .§ 3.° do art. 16, do Decreto-Lei Federal n. 311, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal n. 522, de 28 de junho ultimo, sera contado a partir de 1938, devendo as novas leis gerais da divisão territorial recair nos anos de milesimo 3 e 8.
§ 1.º - A essas leis se aplicará Igualmente o disposto art. 2.° do presente decreto, para o efeito de entrarem suas disposições efetivamente em vigôr a 1.° de janeiro do, ano seguinte consequentemente aos atos de instalação, tranferência ou continuação, delas resultantes.
§ 2.º - Considerar-se-ão caducas todas as disposições das leis gerais de divisão territorial que, por não haverem sido satisfeitas as formalidades requeridas de ambos os, lados confrontantes. não entraram em efetiva vigência Segundo o disposto no parágrafo antecedente.
§ 3.º- Entrados cm caducidade os atos de criação transferência, alteração de limites e quaisquer outros, ao Iniciar-se a vigência das novas leis de divisão territorial, por inadimplemento dos atos solenes de instalação, anexação, definição ou confirmação o govêrno punirá os responsaveis e temorá as providências necessárias.
Artigo 4.º - Constituem exceção única a norma geral do art. 16, ao Decreto-Lei Federal n. 311, os atos de supressão de municipios, previstos no § 2.° do art. 13 de mesmo Decreto-Lei, os quais fixarão as datas para a efetivação, em solenidade especial, das incorporações que determinarem.
Artigo 5.º - Os decretos-leis estaduais sobre divisão territorial, incluindo o previsto no art. 1.° deste decreto, adaptarão sua estrutura geral ao padrão nacional assenta do pelo Conselho Nacional de Geografia, tendo em vista assegurar ao seu conteúdo uniformidade e sistematização em toda a Republica na forma pactuada na Convenção Nacional de Estatistica.
§ 1.º - Entre as formalidades a serem assentadas em virtude dêste artigo, inclue-se a da remessa ao Diretorio Regional de Geografia, em duas copias autênticas, das atas das solenidades previstas, uma das quais ficará recolhida a um arquivo próprio, e a outra será enviada ao órgão oficial para ser publicada.
§ 2.º - No decreto estadual a que se refere o art. 1.°, ficara previsto que as atas ou têrmos que solenizem a entrada em vigor em relação a cada circunscrição, das disposições legais que lhe alterarem a situação ou a mantiverem na situação anterior, obedecerão igualmente ao modelo ou padrão que fôr fornecido pelo Conselho Nacional de Geografia, ouvido o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
Artigo 6.º- O presente Decreto-Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 28 de setembro de 1938.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.