
DECRETO N. 9.569, DE 28 DE SETEMBRO DE 1938
Estabelece normas preliminares à nova divisão territorial do Estado
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições e atendendo â sugestão constante
da Resolução n. 108 de 19 de julho de 1938, do Conselho
Nacional de Estatística, e tendo em vista assentar normas
preliminares à nova divisão territorial do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O ato legislativo estadual previsto no § 1.° do art. 16, do Decreto-Lei Federal n. 311, de 2 de
março do presente ano, sera baixado até 30 de novembro de
1938. Artigo 2.º - Esse a co determinará a própria
vigência a contar da data de sua publicação para o
fim de poderem ser tomadas, até 31 de dezembro deste mesmo ano,
as medidas administrativas requeridas afim de que as suas
disposições relativas ao quadro circunscricional,
administrativo e judiciário, possam ser efetivadas, com os
respectivos atos solenes de instalação,
transferências ou confirmação, a 1.° de janeiro
de 1939.
Artigo 3.º - Os períodos quinquenais a que se refere
o .§ 3.° do art. 16, do Decreto-Lei Federal n. 311,
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal n. 522, de 28 de junho
ultimo, sera contado a partir de 1938, devendo as novas leis gerais da
divisão territorial recair nos anos de milesimo 3 e 8.
§ 1.º - A essas leis
se aplicará Igualmente o disposto art. 2.° do presente
decreto, para o efeito de entrarem suas disposições
efetivamente em vigôr a 1.° de janeiro do, ano seguinte
consequentemente aos atos de instalação,
tranferência ou continuação, delas resultantes.
§ 2.º -
Considerar-se-ão caducas todas as disposições das
leis gerais de divisão territorial que, por não haverem
sido satisfeitas as formalidades requeridas de ambos os, lados
confrontantes. não entraram em efetiva vigência Segundo o
disposto no parágrafo antecedente.
§ 3.º- Entrados cm
caducidade os atos de criação transferência,
alteração de limites e quaisquer outros, ao Iniciar-se a
vigência das novas leis de divisão territorial, por
inadimplemento dos atos solenes de instalação,
anexação, definição ou
confirmação o govêrno punirá os responsaveis
e temorá as providências necessárias.
Artigo 4.º - Constituem
exceção única a norma geral do art. 16, ao
Decreto-Lei Federal n. 311, os atos de supressão de municipios,
previstos no § 2.° do art. 13 de mesmo Decreto-Lei, os quais
fixarão as datas para a efetivação, em solenidade
especial, das incorporações que determinarem.
Artigo 5.º - Os decretos-leis estaduais sobre
divisão territorial, incluindo o previsto no art. 1.° deste
decreto, adaptarão sua estrutura geral ao padrão nacional
assenta do pelo Conselho Nacional de Geografia, tendo em vista
assegurar ao seu conteúdo uniformidade e
sistematização em toda a Republica na forma pactuada na
Convenção Nacional de Estatistica.
§ 1.º - Entre as
formalidades a serem assentadas em virtude dêste artigo,
inclue-se a da remessa ao Diretorio Regional de Geografia, em duas
copias autênticas, das atas das solenidades previstas, uma das
quais ficará recolhida a um arquivo próprio, e a outra
será enviada ao órgão oficial para ser publicada.
§ 2.º - No decreto
estadual a que se refere o art. 1.°, ficara previsto que as atas ou
têrmos que solenizem a entrada em vigor em relação
a cada circunscrição, das disposições
legais que lhe alterarem a situação ou a mantiverem na
situação anterior, obedecerão igualmente ao modelo
ou padrão que fôr fornecido pelo Conselho Nacional de
Geografia, ouvido o Instituto Histórico e Geográfico
Brasileiro.
Artigo 6.º- O presente
Decreto-Lei entrará em vigôr na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 28 de setembro de 1938.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.