
DECRETO N. 9.577, DE 30 DE
SETEMBRO DE 1938
Autoriza a aquisição de
direitos de servidão de passagem no Distrito de Paz, Municipio e Comarca da
Capital, necessárias aos serviços da Repartição de Águas e Esgôtos.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e atendendo ao que lhe representou o Secretário de
Estado dos Negócios á Viação e Obras Públicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir direitos de
servidão de passagem de canalização de agua e coletores de esgotos sobre
terrenos situados no alto d.Santana, Distrito de Paz, Municipio e Comarca da
Capital, que constam pertencer ao dr. Manoel Gonçalves Ferreira, Julia Ferreira
dos Santos, Dario de Campos e Joaquim Ferreira Filho e que assim se descrevem na
planta que com este baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Publicas e necessarios aos serviços da Reparticão de Águas e
Esgôtos:
a) Sobre o terreno da rua numero um, que começa na rua Zuquim e
vai em linha reta até a rua Voluntários da Pátria, tem a largura de
b) Sobre o terreno da rua numero dois, que começa na Rua Voluntários
da Pátria e por diversas curvas, termina em terrenos dos cedentes, com a
largura de
c) Sobre um terreno que constituirá uma viela sanitária e que, começando
na rua numero um e atravessando a rua número dois, vai terminar na divisa dos
terrenos do Alvaro Martins e Francisco Camargo, com a largura centí
Artigo 2.º - Além das comuns nos contratos da espécie,a escritura de
aquisição obedecerá especialmente às seguintes condições:
a) As servidões a serem instituidas terão o caracter de perpétuas,
podendo, a qualquer tempo, a Repartição do Aguas e Esgotos assentar nos
terrenos referidos nas alfabeticas a, b e c do artigo anterior qualquer
canalização de agua e esgotos, modificá-las ou alterá-las, à medida das
Necessidades;
b) A repartição de Águas e Esgôtos assentará trezentos e oitenta dois
metros (
c) Excluídas as obrigações constantes da alínea antecedente, a Fazenda
do Estado a nenhum pagamento, Indenização ou compensação ficará obrigada pela
aquisição nas servidões;
d) As Obrigações que competirem à Fazenda do Estado será executadas logo
após a inscrição da escritura de servidão no registro competente.
Artigo 3.º - Correrão pelas verbas próprias da Secretaria da Viação e
Obras Públicas, as despesas referentes à execução dos serviços e à escritura de
aquisição de que Cogita o presente decreto, que entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Guilherme Winter
A. C. de Salles Junior.
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos
30 de setembro de 1938.
F. Gayetto, Diretor Geral.