DECRETO N. 9.577, DE 30 DE SETEMBRO DE 1938

Autoriza a aquisição de direitos de servidão de passagem no Distrito de Paz, Municipio e Comarca da Capital, necessárias aos serviços da Repartição de Águas e Esgôtos.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios á Viação e Obras Públicas,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir direitos de servidão de passagem de canalização de agua e coletores de esgotos sobre terrenos situados no alto d.Santana, Distrito de Paz, Municipio e Comarca da Capital, que constam pertencer ao dr. Manoel Gonçalves Ferreira, Julia Ferreira dos Santos, Dario de Campos e Joaquim Ferreira Filho e que assim se descrevem na planta que com este baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas e necessarios aos serviços da Reparticão de Águas e Esgôtos:
a)  Sobre o terreno da rua numero um, que começa na rua Zuquim e vai em linha reta até a rua Voluntários da Pátria, tem a largura de 16 metros e a extensão de 197 metros;
b)
  Sobre o terreno da rua numero dois, que começa na Rua Voluntários da Pátria e por diversas curvas, termina em terrenos dos cedentes, com a largura de 12 metros e a extensão de 225 metros e
c) Sobre um terreno que constituirá uma viela sanitária e que, começando na rua numero um e atravessando a rua número dois, vai terminar na divisa dos terrenos do Alvaro Martins e Francisco Camargo, com a largura centímetros e a extensão de 159 metros e 90 centimetros."
Artigo 2.º - Além das comuns nos contratos da espécie,a escritura de aquisição obedecerá especialmente às seguintes condições:
a) As servidões a serem instituidas terão o caracter de perpétuas, podendo, a qualquer tempo, a Repartição do Aguas e Esgotos assentar nos terrenos referidos nas alfabeticas a, b e c do artigo anterior qualquer canalização de agua e esgotos, modificá-las ou alterá-las, à medida das Necessidades;
b)
A repartição de Águas e Esgôtos assentará trezentos e oitenta dois metros (382 metros), de canalização de água nas terrenos referidos nas alíneas a e b do artigo anterior , independentemente de qual pagamento por parte dos outorgantes das servidões;
c) Excluídas as obrigações constantes da alínea antecedente, a Fazenda do Estado a nenhum pagamento, Indenização ou compensação ficará obrigada pela aquisição nas servidões;
d) As Obrigações que competirem à Fazenda do Estado será executadas logo após a inscrição da escritura de servidão no registro competente.
Artigo 3.º - Correrão pelas verbas próprias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, as despesas referentes à execução dos serviços e à escritura de aquisição de que Cogita o presente decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estada de São Paulo, aos 30 de setembro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Guilherme Winter
A. C. de Salles Junior.
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 30 de setembro de 1938.
F. Gayetto, Diretor Geral.