DECRETO N. 9.578, DE 3O DE SETEMBRO DE 1938
Tranfere a Municipalidade de S. Paulo os serviços locais de
transporte coletivo por auto-ônibus.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. Interventor Federal no Estado de S.
Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 181 da Constituição Federal,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogado, quanto ao municipio da
Capital, o decreto n. 9.252 de 21 de junho de 1938, bem como a
alínea e do art. 2.o do decreto n. 9.149 de 6 de maio de 1936
(Regulamento Geral do Trânsito para o Estado de S. Paulo; e o
capitulo X, arts. 180 e 181 do mesmo decreto.
Artigo 2.º - Só poderão ser licenciados para
o serviço de transporte coletivo e de passageiros, no municipio
da Capital, os auto-ónibus que obtiverem, previamente, na
Prefeitura Municipal, a necessária autorização,
nos têrmos das leis municipais.
Paragrafo unico - A Municipalidade aa Capital
regulamentará esses serviços, de acordo com as
necessidades locais.
Artigo 3.º - Os auto-ónibus utilizados no
serviço referido no artigo anterior, ficam, entretanto, sujeitos
as disposições relativas a condições de
segurança, registro licenciamento, matricula de condutores e
emplacamento. Aplicaveis a qualquer veiculo-automóvel, nos
têrmos da legislação em vigor.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na
data na sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de
1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dalysio Menna Barreto.
Publicado na Diretona Geral da Secretaria da Segurança
Pública, em 30 de setembro de 1938.
O Diretor Geral, J. Climaco Pereira.