DECRETO N. 9.578, DE 3O DE SETEMBRO DE 1938

Tranfere a Municipalidade de S. Paulo os serviços locais de transporte coletivo por auto-ônibus.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 181 da Constituição Federal,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogado, quanto ao municipio da Capital, o decreto n. 9.252 de 21 de junho de 1938, bem como a alínea e do art. 2.o do decreto n. 9.149 de 6 de maio de 1936 (Regulamento Geral do Trânsito para o Estado de S. Paulo; e o capitulo X, arts. 180 e 181 do mesmo decreto.
Artigo 2.º - Só poderão ser licenciados para o serviço de transporte coletivo e de passageiros, no municipio da Capital, os auto-ónibus que obtiverem, previamente, na Prefeitura Municipal, a necessária autorização, nos têrmos das leis municipais.
Paragrafo unico - A Municipalidade aa Capital regulamentará esses serviços, de acordo com as necessidades locais.
Artigo 3.º - Os auto-ónibus utilizados no serviço referido no artigo anterior, ficam, entretanto, sujeitos as disposições relativas a condições de segurança, registro licenciamento, matricula de condutores e emplacamento. Aplicaveis a qualquer veiculo-automóvel, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data na sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dalysio Menna Barreto.

Publicado na Diretona Geral da Secretaria da Segurança Pública, em 30 de setembro de 1938.
O Diretor Geral, J. Climaco Pereira.