DECRETO N. 9.584, DE 4 DE
OUTUBRO DE 1938
Crea uma Terceira Vara de Òrfãos e Ausentes na Comarca da Capital e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Na comarca da Capital ficam creados uma outra vara de
órfãos, ausentes, provedoria e contencioso de casamentos, que será a terceira;
um curador de órfãos e ausentes, que terá a mesma numeração; e um cartório de
órfãos, ausentes, provedoria e contencioso de casamentos, que será o nono.
Artigo 2.° - Os cartórios de órfãos, ausentes, provedoria e contencioso
de casamentos servirão perante os juizes respectivos na seguinte ordem
distributiva: - os do primeiro, terceiro e quinto oficios, com o juiz da 1.ª
vara; os do segundo, quarto e oitavo, com o da 2.ª e, os do sexto, setimo e
nono, com o da 3.ª.
Artigo 3.° - O primeiro curador de órfãos e ausentes exercerá as
atribuições de seu cargo perante a primeira vara de órfãos e as primeira,
segunda e terceira varas civeis; o segundo curador de órfãos, perante a segunda
vara de órfãos e a 4.ª, 5.ª e 6.ª varas civeis; e o terceiro cura- dor de
órfãos, perante a 3.ª vara de órfãos e as 7.ª, 8.ª e 9.ª varas, civeis.
Artigo 4.º - Além da competência que atualmente lhes cabe, passam a ser
processados julgados perante os juizes de órfãos, ausentes, provedoria e
contencioso de casamento, os feitos que versarem sobre quaisquer ações
referentes a testamentos; os inventários e partilhas de bens entre maiores; as
ações de petição de herança; as de investigação de paternidade ou maternidade;
as ações de alimentos; os alvarás de subrogação, inclusive os que objetivarem
bens doados.
Artigo 5.º - Aos inventários e partilhas em que houver testamento não se
aplica o processo estabelecido no decreto 5.131, de 23 de julho de 1931.
Artigo 6.º - Os curadores de órfãos e ausentes, além das custas que lhes
cabem, e que lhes serão contadas segundo a legislação vigente, perceberão
integralmente as de assistência de escrituras e as de diligências para
recolhimento de dinheiros, quando a quantia depositada ultrapassar de um conto
de réis.
Artigo 7.º - Os cargos de curador de órfãos e escrivão do nono oficio de
órfãos, creados por esta lei, serão providos por livre nomeação do chefe do
poder executivo.
Artigo 8.° - O governo abrirá os créditos necessários para fazer face às
despesas decorrentes da execução do presente decreto, o qual passa a vigorar
desde a sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, em 4 de outubro de
1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.