DECRETO N. 9.584, DE 4 DE OUTUBRO DE 1938

Crea uma Terceira Vara de Òrfãos e Ausentes na Comarca da Capital e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - Na comarca da Capital ficam creados uma outra vara de órfãos, ausentes, provedoria e contencioso de casamentos, que será a terceira; um curador de órfãos e ausentes, que terá a mesma numeração; e um cartório de órfãos, ausentes, provedoria e contencioso de casamentos, que será o nono.
Artigo 2.° - Os cartórios de órfãos, ausentes, provedoria e contencioso de casamentos servirão perante os juizes respectivos na seguinte ordem distributiva: - os do primeiro, terceiro e quinto oficios, com o juiz da 1.ª vara; os do segundo, quarto e oitavo, com o da 2.ª e, os do sexto, setimo e nono, com o da 3.ª.
Artigo 3.° - O primeiro curador de órfãos e ausentes exercerá as atribuições de seu cargo perante a primeira vara de órfãos e as primeira, segunda e terceira varas civeis; o segundo curador de órfãos, perante a segunda vara de órfãos e a 4.ª, 5.ª e 6.ª varas civeis; e o terceiro cura- dor de órfãos, perante a 3.ª vara de órfãos e as 7.ª, 8.ª e 9.ª varas, civeis.
Artigo 4.º - Além da competência que atualmente lhes cabe, passam a ser processados julgados perante os juizes de órfãos, ausentes, provedoria e contencioso de casamento, os feitos que versarem sobre quaisquer ações referentes a testamentos; os inventários e partilhas de bens entre maiores; as ações de petição de herança; as de investigação de paternidade ou maternidade; as ações de alimentos; os alvarás de subrogação, inclusive os que objetivarem bens doados.
Artigo 5.º - Aos inventários e partilhas em que houver testamento não se aplica o processo estabelecido no decreto 5.131, de 23 de julho de 1931.
Artigo 6.º - Os curadores de órfãos e ausentes, além das custas que lhes cabem, e que lhes serão contadas segundo a legislação vigente, perceberão integralmente as de assistência de escrituras e as de diligências para recolhimento de dinheiros, quando a quantia depositada ultrapassar de um conto de réis.
Artigo 7.º - Os cargos de curador de órfãos e escrivão do nono oficio de órfãos, creados por esta lei, serão providos por livre nomeação do chefe do poder executivo.
Artigo 8.° - O governo abrirá os créditos necessários para fazer face às despesas decorrentes da execução do presente decreto, o qual passa a vigorar desde a sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, em 4 de outubro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.