DECRETO N. 9.585, DE 4 DE OUTUBRO DE 1938 

Providencia sobre a redistribuicão de feito entre os Juizes das Câmaras Criminais do Tribunal de Apelação.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições, que lhe são conferidas por lei, considerando que em poder do Dezembargador Mareio Pereira Munhoz, recentemente aposentado no interesse de serviço público, se achavam cerca de duzentos e oitenta e três processos criminais ao tempo dessa aposentadoria; considerando que sobre não ser justo que tais processos onerem somente o substituto do mesmo Dezembargador, ainda de grande conveniência que eles tenham andamento rápido, segundo a bôa compreensão que todos devem te dos interesses presos à justiça criminal nos meios cultos e policiados,
Decreta:

Artigo 1.º - Os feitos em que o Dezembargador Marcio Pereira Munhoz era relator e ainda não têm o visto do revisor, serão redistribuídos entre os Juizes da Primeira e Sext Câmaras Criminais.
Artigo 2.º - Os feitos que já tenham sido passados pelo mesmo Dezembargador e por terem o visto do revisor apenas dependem de julgamento na Primeira Câmara, serão redistribuídos entre os Juizes da mesma Câmara
Artigo 3.º- Os feitos em que o mesmo Dezembargador era simples revisor, tenham ou não o seu visto, serão repartidos entre os dois Juizes restantes da Primeira Câmara. devendo o Presidente do Tribunal de Apelação fazer a respectiva designação com observância da máxima igualdade.
Artigo 4.º - Nas revisões criminais em que o mesmo Dezembargador era relator, observar-se-ão as mesmas regras, cem distribuição entre todos os Juizes das duas Câmaras Criminais e com repartição equitativa dos feito entre os revisores, conforme designação do Presidente da Tribuna de Apelação.
Artigo 5.º - O Presidente do Tribunal designará o Dezembargador que deve substituir o Dezembargador Marcio Pereira Munhoz, como relator do acórdão nos processos crimes já julgados, devendo a escolha fazer-se entre Juizes que tenham tomado parte no julgamento.
Artigo 6.º - Sempre que do julgamento criminal resultam decisão que envolva a liberdade do paciente, o Presidente do Tribunal de Apelação determinará a competente autoridade inferior, por ofício ou telegrama, conforme fôr mais conveniente, a soltura imediata do preso. 

Parágrafo único - Se se tratar de determinação telegráfica, a autoridade inferior poderá pedir, também por telegrama, e sem demora, a necessária confirmação.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
César Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior em 4 de outubro de 1938.
Fábio Egydio de O.Carvalho, Diretor Geral.