
DECRETO N. 9.585, DE 4 DE
OUTUBRO DE 1938
Providencia sobre a redistribuicão de feito entre os
Juizes das Câmaras Criminais do Tribunal de Apelação.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições, que
lhe são conferidas por lei, considerando que em poder do Dezembargador Mareio
Pereira Munhoz, recentemente aposentado no interesse de serviço público, se
achavam cerca de duzentos e oitenta e três processos criminais ao tempo dessa
aposentadoria; considerando que sobre não ser justo que tais processos onerem
somente o substituto do mesmo Dezembargador, ainda de grande conveniência que
eles tenham andamento rápido, segundo a bôa compreensão que todos devem te dos
interesses presos à justiça criminal nos meios cultos e policiados,
Decreta:
Artigo 1.º - Os feitos em que o Dezembargador Marcio Pereira Munhoz era
relator e ainda não têm o visto do revisor, serão redistribuídos entre os
Juizes da Primeira e Sext Câmaras Criminais.
Artigo 2.º - Os feitos que já tenham sido passados pelo mesmo
Dezembargador e por terem o visto do revisor apenas dependem de julgamento na
Primeira Câmara, serão redistribuídos entre os Juizes da mesma Câmara
Artigo 3.º- Os feitos em que o mesmo Dezembargador era simples revisor,
tenham ou não o seu visto, serão repartidos entre os dois Juizes restantes da
Primeira Câmara. devendo o Presidente do Tribunal de Apelação fazer a
respectiva designação com observância da máxima igualdade.
Artigo 4.º - Nas revisões criminais em que o mesmo Dezembargador era
relator, observar-se-ão as mesmas regras, cem distribuição entre todos os
Juizes das duas Câmaras Criminais e com repartição equitativa dos feito entre
os revisores, conforme designação do Presidente da Tribuna de Apelação.
Artigo 5.º - O Presidente do Tribunal designará o Dezembargador que deve
substituir o Dezembargador Marcio Pereira Munhoz, como relator do acórdão nos
processos crimes já julgados, devendo a escolha fazer-se entre Juizes que
tenham tomado parte no julgamento.
Artigo 6.º - Sempre que do julgamento criminal resultam decisão que
envolva a liberdade do paciente, o Presidente do Tribunal de Apelação
determinará a competente autoridade inferior, por ofício ou telegrama, conforme
fôr mais conveniente, a soltura imediata do preso.
Parágrafo único - Se se tratar de determinação telegráfica, a
autoridade inferior poderá pedir, também por telegrama, e sem demora, a
necessária confirmação.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor no dia de sua publicação,
revogadas as disposições
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
César Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior em 4 de outubro de
1938.
Fábio Egydio de O.Carvalho, Diretor Geral.