DECRETO N. 9.600, DE 11 DE OUTUBRO DE 1938

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que se faz mistér uniformizar as medidas necessárias à investidura de cargos ou empregos públicos, afim de que as despesas do Tesouro do Estado não fiquem sujeitas a critérios flutuantes, ou imprevistos;
considerando que o afastamento de funcionários e empregados públicos, nos têrmos amplos que o permitiu o artigo 87, n. 7, da Constituição de 9 de julho, está sendo manifestamente lesivo aos interesses do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam vedadas nas Secretarias de Estado, ou Diretorias que lhes são dependentes, quaisquer nomeações ou contratos de funcionários públicos, a título definitivo, precário, ou em comissão, sem interferência, do Interventor Federal;
Parágrafo único - Excetuam-se as nomeações interinas, previstas em lei, para os casos de substituição atinentes a cargos tambem decorrentes de criação legal.
Artigo 2.º - Os Secretários de Estado, dentro de 30 dias contados da publicação do presente decreto-lei, compendiarão outras exceções porventura convenientes ao serviço público, afim de que as mesmas sejam disciplinadas segundo um critério de orientação calcado nas necessidades do serviço público.
Artigo 3.º - O funcionário público, depois de dois anos, quando nomeado em virtude de concurso de provas, e em todos os casos, depois de 10 anos de exercício, que estiver atacado de hemiplegia, paraplegia, alienação mental, surdêz completa ou cegueira iminente, ou de moléstias contagiosas, ou repugnantes, tais como a lepra, o penfigo foliaceo, a tuberculose, será afastado do serviço durante um ano, com o respectivo ordenado, depois de submetido a inspeção de saúde.
Artigo 4.º - Findo o ano, será o funcionário ou empregado público submetido a nova inspeção e se se verificar que ainda não está em condições de exercer o cargo, ser-lhe-á determinado novo afastamento, por mais um ano, com as mesmas vantagens decorrentes do artigo anterior.
Artigo 5.º - Decorrido o prazo do segundo afastamento, determinar-se-á nova inspeção e se se verificar que o mal é incuravel, será o funcionário ou empregado público aposentado com o ordenado proporcional ao tempo de serviço.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusivé o art. 87, n. 7, da Constituição de 9 de julho de 1935.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior
Mariano de Oliveira Wendel
Guilherme Winter
Dalyzio Menna Barreto
Alvaro Figueiredo Guião
Francisco Prestes Maia
Armando Figueiredo de Oliveira.

Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Governo, aos 11 de outubro de 1938.
Cassiano Ricardo,  Diretor.