DECRETO N. 9.605, DE 12 DE OUTUBRO DE 1938

Reorganiza o Departamento de Educação Fisica.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando que a Constituição de 10 de Novembro ele 1937 estabelece a obrigatoriedade da educação física em todos os estabelecimentos de ensino;
considerando que o Estado de São Paulo necessita aparelhar-se convenientemente para cumprir rigorosamente referido dispositivo constitucional;
considerando que cabe ao Departamento de Educação Física dirigir, orientar e fiscalizar a educação fisica em to do o Estado de São Paulo;
considerando que o referido Departamento não dispõe dos, recursos de pessoal e de material e serviços necessários para que possa realizar integralmente a sua ação tanto na capital como no interior do Estado;
considerando que ha, assim, necessidade imediata do facultar ao Departamento os meios indispensaveis para que com ele o Estado possa cumprir todas as suas finalidades no campo da educação física.
Decreta:

Artigo 1.º - O Departamento de Educação Física do Estado de São Paulo, imediatamente subordinado à Secretaria da Educação e Saúde Pública, será dirigido por um Diretor Geral, médico de reconhecida competência no assunto, nomeado pelo Governo. 
Artigo 2.º - O Departamento de Educação Física compõe-se dos seguintes orgãos:
1) - Diretoria Geral.
2) - Diretoria Técnica.
3) - Diretoria Administrativa.
4) - Escola Superior de Edu]cação Fisica.
Parágrafo 1.º - O cargo de Diretor Técnico será sempre ocupado por médico especializado em educação física.
Parágrafo 2.º - A Escola Superior de Educação Física, será dirigida diretamente pelo Diretor Geral.
Artigo 3.º - Caberá ao Departamento de Educação Física a direção, orientação e fiscalização de todas as atividades referentes à educação física no Estado de São Paulo.
Parágrafo 1.º - As repartições, serviços avulsos ou secções já existentes na administração estadual ou municipal cujas atividades compreendam a educação física sob qualquer dos seus aspectos articular-se-ão com o Departamen to de Educação Física, para perfeita coordenação de trabalho, orientação e pesquisas.
Parágrafo 2.º - A ação do Departamento de Educação Física nas Escolas e instituições ligadas ao Departamento de Educação se processará através do Inspetor Geral de Educação Física do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - A ação do Departamento de Educação Física no interior do Estado se processará por meio das Inspetorias Regionais de Educação Física, localizadas de acôrdo com a necessidade de serviço, por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação Física e designação do Secretário da Educação e Saúde Pública.
Artigo 5.º - O quadro do pessoal do Departamento de Educação Física passa a ser o seguinte:
1 Diretor geral
1 diretor técnico
1 diretor administrativo
1 assistente técnico
1 secretário geral
1 primeiro escriturário
2 segundos escriturários
4 terceiros escriturários
8 quartos escriturários
1 inspetor chefe
10 inspetores gerais
5 inspetores regionais
4 assistentes médicos
1 dentista
4 auxiliares técnicos
1 desenhista projetista.
1 desenhista auxiliar
1 fotógrafo cinematografista ,
1 bibliotecário arquivista
1 professor de esgrima
1 professor de dansas
1 professor de música
2 bedéis
2 continuos
5 serventes.
1 porteiro.
1 motorista.
Artigo 6.º - As nomeações para os cargos novos creados, serão feitas livremente pelo Governo, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação Física.
Artigo 7.º - Dentro de trinta dias a contar da data da publicação deste decreto, o Governo expedirá os necessários decretos regulamentando as atividades dos diferentes orgãos a que se refere o artigo 2.º.
Parágrafo único - Enquanto não forem expedidos tala decretos, continuará o Departamento de Educação Física a orientar-se pelo decreto n, 6.583, de 1.º de agosto de 1934.
Artigo 8.º - As vagas que vierem a verificar-se no quadro de funcionários do Departamento de Educação Física, serão preenchidas conforme as normas a serem fixadas no decreto de que trata o artigo anterior.
Artigo 9.º - Os vencimentos anuais dos funcionários de que trata o artigo 5.º, serão os da tabela anéxa.
Artigo 10. - Ficam abertos na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, os créditos necessários à execução deste decreto.
Artigo 11. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de outubro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria da Educação e Saúde Pública aos 12 de outubro de 1938.
Aluisio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.

TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS