
DECRETO N. 9.605, DE 12 DE OUTUBRO DE 1938
Reorganiza o Departamento de Educação Fisica.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
considerando que a Constituição de 10 de Novembro ele
1937 estabelece a obrigatoriedade da educação
física em todos os estabelecimentos de ensino;
considerando que o Estado de São Paulo necessita aparelhar-se
convenientemente para cumprir rigorosamente referido dispositivo
constitucional;
considerando que cabe ao Departamento de Educação
Física dirigir, orientar e fiscalizar a educação
fisica em to do o Estado de São Paulo;
considerando que o referido Departamento não dispõe dos,
recursos de pessoal e de material e serviços necessários
para que possa realizar integralmente a sua ação tanto na
capital como no interior do Estado;
considerando que ha, assim, necessidade imediata do facultar ao
Departamento os meios indispensaveis para que com ele o Estado possa
cumprir todas as suas finalidades no campo da educação
física.
Decreta:
Artigo 1.º - O
Departamento de Educação Física do Estado de
São Paulo, imediatamente subordinado à Secretaria da
Educação e Saúde Pública, será
dirigido por um Diretor Geral, médico de reconhecida
competência no assunto, nomeado pelo Governo.
Artigo 2.º - O Departamento de Educação
Física compõe-se dos seguintes orgãos:
1) - Diretoria Geral.
2) - Diretoria Técnica.
3) - Diretoria Administrativa.
4) - Escola Superior de
Edu]cação Fisica.
Parágrafo 1.º - O
cargo de Diretor Técnico será sempre ocupado por
médico especializado em educação física.
Parágrafo 2.º - A
Escola Superior de Educação Física, será
dirigida diretamente pelo Diretor Geral.
Artigo 3.º -
Caberá ao Departamento de Educação Física a
direção, orientação e
fiscalização de todas as atividades referentes à
educação física no Estado de São Paulo.
Parágrafo 1.º -
As repartições, serviços avulsos ou
secções já existentes na
administração estadual ou municipal cujas atividades
compreendam a educação física sob qualquer dos
seus aspectos articular-se-ão com o Departamen to de
Educação Física, para perfeita
coordenação de trabalho, orientação e
pesquisas.
Parágrafo 2.º - A
ação do Departamento de Educação
Física nas Escolas e instituições ligadas ao
Departamento de Educação se processará
através do Inspetor Geral de Educação
Física do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - A ação do Departamento de
Educação Física no interior do Estado se
processará por meio das Inspetorias Regionais de
Educação Física, localizadas de acôrdo com a
necessidade de serviço, por proposta do Diretor Geral do
Departamento de Educação Física e
designação do Secretário da Educação
e Saúde Pública.
Artigo 5.º - O quadro do pessoal do Departamento de
Educação Física passa a ser o seguinte:
1 Diretor geral
1 diretor técnico
1 diretor administrativo
1 assistente técnico
1 secretário geral
1 primeiro escriturário
2 segundos escriturários
4 terceiros escriturários
8 quartos escriturários
1 inspetor chefe
10 inspetores gerais
5 inspetores regionais
4 assistentes médicos
1 dentista
4 auxiliares técnicos
1 desenhista projetista.
1 desenhista auxiliar
1 fotógrafo cinematografista ,
1 bibliotecário arquivista
1 professor de esgrima
1 professor de dansas
1 professor de música
2 bedéis
2 continuos
5 serventes.
1 porteiro.
1 motorista.
Artigo 6.º - As nomeações para os cargos
novos creados, serão feitas livremente pelo Governo, mediante
proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação
Física.
Artigo 7.º - Dentro de trinta dias a contar da data da
publicação deste decreto, o Governo expedirá os
necessários decretos regulamentando as atividades dos diferentes
orgãos a que se refere o artigo 2.º.
Parágrafo único -
Enquanto não forem expedidos tala decretos, continuará o
Departamento de Educação Física a orientar-se pelo
decreto n, 6.583, de 1.º de agosto de 1934.
Artigo 8.º - As vagas
que vierem a verificar-se no quadro de funcionários do
Departamento de Educação Física, serão
preenchidas conforme as normas a serem fixadas no decreto de que trata
o artigo anterior.
Artigo 9.º - Os vencimentos anuais dos funcionários
de que trata o artigo 5.º, serão os da tabela anéxa.
Artigo 10. - Ficam abertos na Secretaria da Fazenda e do
Tesouro do Estado, os créditos necessários à
execução deste decreto.
Artigo 11. - O presente decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de
outubro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria da Educação e Saúde
Pública aos 12 de outubro de 1938.
Aluisio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS