
(*) DECRETO N. 9.607, DE 13 DE OUTUBRO DE 1938
Cria o Departamento Administrativo da Secretaria da Segurança
Pública e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições, atendendo
ao que lhe representou o sr. Secretário de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, e
considerando que a evolução verificada nos últimos
anos no Estado de São Paulo reclama do poder público uma
organização técnico-administrativa que acompanhe o
ritmo de suas atividades e controle o vulto de suas
realizações;
considerando que a administração do Estado não
pode prescindir do conhecimento exato de sua atividade econômica,
através de órgãos de controle e outros de
caráter técnico;
considerando que êsse aparelhamento técnico-administrativo
virtualmente já existe nas diversas Secretarias do Estado,
faltando, apenas, reajustar-lhe as funções e dar-lhe
unidade de movimento e direção por meio de uma
organização racional;
considerando que esse reajustamento deve ser levado a efeito por
etapas, em virtude dos naturais obstáculos que sóem ser
antepostos aos serviços técnicos em sua fase de
implantação;
considerando que a Secretaria da Segurança Pública
já possue um aparelhamento administrativo e técnico capaz
de oferecer à administração pública, uma
vez reajustado, o rendimento e a economia requeridos;
considerando que a esta Secretaria de Estado e de imprescindivel
necessidade uma reforma de serviços que a faça
superintender as atividades administrativas de todos os seus
departamentos;
considerando que, com a transformação de suas
repartições atuais em órgãos
técnicos-administrativos, devidamente entrozados em um
Departamento Administrativo, será feito normal e eficientemente,
todo o serviço de controle, de Contabilidade, de Expediente, de
Pessoal, de Protocolo e de Material da mesma Secretaria;
considerando, emfim, que para reorganizar oa serviços das
repartições que vão integrar o Departamento
Administrativo da Secretaria da Segurança Pública
necessário se faz nova classificação e
distribuição do pessoal,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam extintos o Almoxarifado da Secretaria
de Estado e Negócios da Segurança Pública e a 1.ª
e 2.ª Diretorias da Diretoria Geral da mesma Secretaria.
Artigo 2.º - Fica criado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública o Departamento
Administrativo, subordinado à atual Diretoria Geral da mesma
Secretaria.
Artigo 3.º - O Departamento Administrativo, que se destina
a executar os serviços administrativos propriamente ditos, como
orgão de coordenação, orientação e
fiscalização, fica assim organizado:
a) - Diretoria Administrativa.
b) - Diretoria de Contabilidade.
c) - Diretoria de Expediente.
d) - Diretoria de Pessoal.
e) - Diretoria de Protocolo e Arquivo.
f) - Diretoria de Material e
g) - portaria.
Parágrafo 1.º - A
Diretoria de Contabilidade
constituir-se-á de cinco secções, com o seguinte
pessoal;
1 Diretor.
5 Chefes de Secção.
7 Primeiros escriturários.,
7 Segundos escriturários.
11 Terceiros escriturários.
27 Quartos escriturários.
Parágrafo 2.º - A
Diretoria de Expediente
abrangerá três Secções, com o seguinte pessoal:
1 Diretor.
3 Chefes de Secção.
3 Primeiros escriturários.
3 Segundos escriturários.
8 Terceiros escriturários.
12 Quartos escriturários.
Parágrafo 3.º - A
Diretoria de Pessoal compreenderá três secções, com o seguinte pessoal:
1 Diretor.
3 Chefes de Secção.
3 Primeiros escriturários.
3 Segundos escriturários.
6 Terceiros escriturários.
12 Quartos escriturários.
Parágrafo 4.º - A
Diretoria de Protocolo Arquivo terá duas secções, com o seguinte pessoal:
1 Diretor.
2 Chefes de Secção.
2 Primeiros escriturarios.
2 Segundos escriturários.
6 Terceiros escriturários.
13 Quartos escriturários.
3 Expedidores.
Parágrafo 5.º - A
Diretoria de Material, com
três secções, terá o seguinte pessoal:
1 Diretor.
4 Chefes de Secção, sendo um técnico.
2 Primeiros escriturários.
2 Segundos escriturários.
5 Terceiros escriturários.
12 Quartos escriturarios,.
1 Zelador.
3 Cortadores-chefes.
4 Cortadores.
5 Ajudantes de cortadores
6 Primeiros auxiliares
6 Segundos auxiliares
6 Terceiros auxiliares
7 Quartos auxiliares
8 Quintos auxiliares
9 Sextos auxiliares
1 Motorista
Parágrafo Sexto - A
Portaria terá o seguinte
pessoal:
1 Porteiro
15 Continuos
42 Serventes.
Artigo 4.º - Os
titulares das diretorias criadas pelo
artigo 3.º, exceto o da Diretoria Administrativa,serão
comeados "Diretores, na Diretoria Geral", competindo ao Diretor Geral designar-lhes as suas funções.
Parágrafo unico. - Os
demais funcionários - com
exceção dos que exercem funções
técnicas - serão distribuidos pelas respectivas
secções, por designação do Diretor Geral.
Artigo 5.º - À
Diretoria Geral, que será
exercida em caráter efetivo, incumbe:
a) - a superintendência e orientação
técnica do Departamento Admnistrativo;
b) - a autorização de todas as despesas previstas
em lei orçamentária;
c) - o despacho dos protocolados que dependem de
informações ou preenchimento de formalidades;
d) - a concessão de férias regulamentares e
licenças até 30 dias aos funcionários da
Secretaria e repartições dependentes, excetuados os
Diretores e autoridades policiais; e) - a autenticidade dos títulos, certidões e
cópias das peças oficiais;
f) - a abertura e encerramento dos livros de
escrituração;
g) - a assinatura dos têrmos de compromisso que tenham que
ser firmados pelo Secretário;
h) - a prorrogação das horas de trabalho de
qualuer das secções do Departamento, pelo tempo que
fôr necessário;
i) - o visto das folhas de frequêcia;
j) - o visto para publicação no "Diário
Oficial do extrato do expediente do Departamento;
k) - dar, de acôrdo com as exigências do
serviço, novas atribuições ao Departamento
Administrativo ou ampliar as atuais;
l) - a distribuição do pessoal do Departamento
Administrativo;
m) - a aplicação de penas disciplinares aos
funcionarios do Departamento.
Artigo 6.º - À Diretoria Administrativa compete:
a) - a execução dos trabalhos que lhe forem
cometidos pelo Secretário ou pelo Diretor Geral, ministrandolhes
as Informações necessárias;
b) - os despachos de simples preenchimento de formalidade nos
protocolados que dependam de informação das Delegacias de
Polícia do Interior e das dependências do Departamento
Administrativo;
c) - a revisão e preparo das pastas para despacho do
Secretário com o Diretor Geral;
d) - a proposta de medidas convenientes á regularidade
dos trabalhos;
e) - a fiscalização direta dos trabalhos e
serviços a cargo do Departamento;
Artigo 7.º - A Diretoria de Contabilidade Incumbe
executar, de acôrdo com o plano da Diretoria Geral de
Contabilidade do Estado, a contabilidade patrimonial,
orçamentária, de empenhos e financeira da Secretaria,
ficando a seu cargo os seguintes serviços:
a) - a contabilidade das dotações
orçamentárias;
b) - a contabilidade dos empenhos;
c) - a escrituração das despesas realizadas e do
seu contrôle por duodécimos;
d) - a escrituração da receita realizada;
e) - a escrituração centralizadora;
f) - o preparo das papeletas do movimento da Contabilidade e
das que se relacionem com o movimento da Diretoria;
g) - o preparo dos balanços financeiros e patrimonial;
h) - o preparo dos balancetes mensais;
i)
- a coordenação e o preparo das proposta,
orçamentárias;
j) - o exame arimético de todas as contas da Secretaria
e suas dependências, a serem pagas;
k) - a conservação e a guarda do arquivo referente
Diretoria;
l) - a escrituração dos fichários contabeis
dos bens moveis, imóveis e outros;
m) - a escrituração dos livros dos responsaveis;
n) - o levantamento e a conferência física e
contabilidade dos inventários semestrais referentes aos bens
patrimoniais;
o) - a inspeção dos serviços de
contabilidades dos ordos e das repartições subordinados
à Secretaria;
p) - a revisão dos inventários e dos
balanços financeiros e patrimonial;
q) - a organização dos processos de tomadas de
conta dos responsáveis pela guarda e conservação
dos bens públicos confiados à Secretaria;
r) - a lavratura dos contratos que devam ser assinados pelo
Chefe do Governo, Secretário e Diretor Geral;
s) - a orientação e instrução da
contabilidade dos'demais orgãos e repartições
subordinadas à Secretaria - de acôrdo com as normas dos
planos estabelecidos e expedidos pela Diretoria Geral de Contabilidade
do Estado.
Artigo 8.º - A Diretoria de Expediente incumbe o que
fôr relativo:
a) - ao preparo do expediente para a assinatura do chefe do
Govêrno, do Secretário e do Diretor Geral;
b) - aos editais;
c) - à mendicidade, hospitais, asílos e casas de
caridade;
d) - às casas de penhores;
e) - à organização do índice, por
assunto, de todas as leis e decretos federais, estaduais e municipais,
de caráter geral e de interesse para a Secretaria;
f) - à organização do índice, por
assunto, de todas as portarias e circulares do Secretário e do
Diretor Geral;
g) - á detenções, prisões e
extradições;
h) - às folhas corridas e alvarás;
í) - à
apreensão de armas;
j) - às autorizações para pagamento de
diligências pociais;
k) - à expedição de passaportes;
l) - ao movimento de condenados;
m) - às corporações militarizadas;
n) - às certidões, em geral.
Artigo 9.º - A Diretoria do Pessoal, compete o que se
relaciona com:
a) - o fichamento nominal e local, com os respectivos
endereços de todas as autoridades e altos funcionários
es- taduais e de tudo quanto possa interessá-la;
b) - a organização e manutenção dos
prontuários e respectivos índices de todas as autoridades
policiais, funcionários civis e militarizados da Secretaria e
suas dependencias;
c) - a organização das folhas de frequência;
d) - o processo de concurso para o provimento de cargos;
e) - a instrução de papéis e
informações sobre o pessoal;
f) - as nomeações efetivas ou interinas de
autoridades policiais e funcionários em geral;
g) - as suspensões, licenças, férias,
remoções, permutas, demissões e aposentadorias.
Artigo 10. - À Diretoria de Protocolo e Arquivo,
terá a
seu cargo:
a) - o registo de todos os papéis entrados e
saídos;
b) - a distribuição, às demais diretorias,
dos papeis que lhes são destinados, segundo o assunto;
c) - o recebimento e expedição de toda a
correspondência oficial;
d) - o serviço de informação e
orientação das partes, sobre assunto que lhes digam
respeito;
e) - o arquivamento dos processos ultimados, arrolando-os e
fichando-os com clareza, de sorte a facilitar as buscas.
Artigo 11. - A Diretoria de Material incumbe:
a) - O processo de concorrencias públicas e admi
nistrativas para compra ou venda de artigos, e a
distribuição e entrega dos mesmos, de acôrdo com as
disposições em vigor, relativas a esse serviço.
b) - a guarda, conservação e
distribuição dos male riais armazenados;
c) - a orientação, coordenação e
fiscalização permanente dos almoxarifados e
depósitos de materiais das re partições da
Secretaria;
d) - a requisição de materiais em geral e de cons
tante consumo, necessário durante determinado período,
à vista das previsões feitas;
e) - a padronização dos artigos de consumo comum;
f) - a fiscalização do consumo e uso de
materiais, de modo a evitar desperdicio e estragos, observada a
duração que fôr fixada para cada artigo;
g) - O registro das entradas e saidas de materiais, para
verificação, a qualquer momento, da exatidão dos
"stocks", em confronto com a escrituração da Diretoria da
Contabilidade e seus comprovantes;
h) - O registro dos funcionários autorizados a requisitar
materiais;
i) - a organização dos fichários e
arquivos e o estabelecimento de normas de metodos para entrega e
recebimento de materiais;
j) - a organização da estatística de
consumo e a exposição de desperdicios havidos;
k) - o estudo dos preços de materiais, das fontes de
produção, da situação dos mercados,
investigando e coligindo dados informativos necessários a
determinação de custo para cada artigo;
l) -O estudo, confronto e registro de qualidades, quantidades,
condições, preços e procedências dos artigos
comprados;
m) - a expedição de materiais para o interior do
Estado;
n) - a manufatura de roupas civis ou militares,
vestuários para presos, dementes, e asilados, roupas brancas e
de cama, bonés e semelhantes, destinados à Secretaria e
suas dependências, mantendo para isso oficinas aparelhadas;
o) - O processo de fiscalização das compras,
quando autorizadas, de materiais de necessidade urgente e de
conveniência e vantagens locais, tendo em vista as melhores
ofertas, nos casos de calamidades pública ou necessidade
técnica Imprevista, quando os serviços públicos
estejam sendo exercidos fora da Capital, em caráter
transitório;
p) - a permuta de informações com as
Municipalidades e demais Secretarias de Estado, afim de serem
conhecidos os fornecedores, sua idoneidade, os produtos e respectivos
preços, para os estudos que se tornarem precisos;
q) - a organização de fichários, registros
gerais e arquivo de catálogos, listas de preços,
boletins, propostas, informações, relatórios e
correspondência em geral;
r) - a reparação dos móveis e utensilios
arrecadados e que possam ser aproveitados com vantagem;
s) - a requisição de despachos
ferroviários, rodoviários, maritimos e fluviais para as
mercadorias destinadas às repartições e
autoridades do interior do Estado;
t) -a organização de tabelas de
distribuição e duração de artigos às
diversas repartições;
u) - a organização de planos de uniformes.
v) - a verificação, in loco, sempre que se tornar
necessario, dos móveis e utensilios a cargo das diversas
reparti- ções, propondo as medidas que se tornarem
oportunas.
Artigo 12. - A Portaria, subordinada diretamente à
Diretoria Administrativa dirigirá o serviço dos continuos
e serventes e terá as funções que lhe forem
determinadas em regulamento.
Artigo 13. - O provimento inicial do cargo de Diretor
Administrativo será de livre escolha do Governo, devendo a
nomeação recair em bacharel em direito que Já
tenha exercido funções de administração
ou de direção em qualquer repartição
pública.
Parágrafo único. - O Diretor Administrativo será o substituto legal do Diretor Geral da Secretaria nos seus im- c pedimentos ou faltas e, em caso de vacancia, o seu substituto efetivo.
Artigo 14. - Os cargos de Diretores, os de Chefes de
Secção, Primeiros, Segundos e Terceiros escriturarios e o
de Porteiro serão providos por acésso, obedecendo-se o
critério proporcional de 50 % por merecimento e 50 % por
antiguidade.
Parágrafo unico. -
Ficam excluidos do criterio de acesso
estabelecido neste artigo ao preenchimento inicial dos cargos
técnicos de chefe de secção e de 1.°
escriturario da Diretoria da Contabilidade.
Artigo 15. - Fica criado, nessa Secretaria, o cargo de
consultor Juridico, cujo preenchimento será em carater efetivo e
de livre escolha do Governo.
Parágrafo único. -
Os vencimentos desse cargo
serão os constantes da tabela anexa.
Artigo 16. - O pessoal efetivo da Diretoria Geral terá
os vencimentos constantes da tabela anexa, e os seus titulos
apostllados.
Artigo 17. - Fica aberto o respectivo credito e transferidas as
verbas necessárias à execução do presente
Decreto.
Artigo 18. - O Govêrno regulamentará o presente
Decreto dentro de 60 dias.
Artigo 19. - O presente Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 13 de
outubro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dalysio Menna Barreto
A. C. de Salles Junior.
Públicado na Diretoria Greal da Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, em 13 de outubro de
1938.
J. Climaco Pereira
Diretor Geral.