(*) DECRETO N. 9.607, DE 13 DE OUTUBRO DE 1938

Cria o Departamento Administrativo da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, atendendo ao que lhe representou o sr. Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, e
considerando que a evolução verificada nos últimos anos no Estado de São Paulo reclama do poder público uma organização técnico-administrativa que acompanhe o ritmo de suas atividades e controle o vulto de suas realizações;
considerando que a administração do Estado não pode prescindir do conhecimento exato de sua atividade econômica, através de órgãos de controle e outros de caráter técnico;
considerando que êsse aparelhamento técnico-administrativo virtualmente já existe nas diversas Secretarias do Estado, faltando, apenas, reajustar-lhe as funções e dar-lhe unidade de movimento e direção por meio de uma organização racional;
considerando que esse reajustamento deve ser levado a efeito por etapas, em virtude dos naturais obstáculos que sóem ser antepostos aos serviços técnicos em sua fase de implantação;
considerando que a Secretaria da Segurança Pública já possue um aparelhamento administrativo e técnico capaz de oferecer à administração pública, uma vez reajustado, o rendimento e a economia requeridos;
considerando que a esta Secretaria de Estado e de imprescindivel necessidade uma reforma de serviços que a faça superintender as atividades administrativas de todos os seus departamentos;
considerando que, com a transformação de suas repartições atuais em órgãos técnicos-administrativos, devidamente entrozados em um Departamento Administrativo, será feito normal e eficientemente, todo o serviço de controle, de Contabilidade, de Expediente, de Pessoal, de Protocolo e de Material da mesma Secretaria;
considerando, emfim, que para reorganizar oa serviços das repartições que vão integrar o Departamento Administrativo da Secretaria da Segurança Pública necessário se faz nova classificação e distribuição do pessoal,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam extintos o Almoxarifado da Secretaria de Estado e Negócios da Segurança Pública e a 1.ª e 2.ª Diretorias da Diretoria Geral da mesma Secretaria.
Artigo 2.º - Fica criado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública o Departamento Administrativo, subordinado à atual Diretoria Geral da mesma Secretaria.
Artigo 3.º - O Departamento Administrativo, que se destina a executar os serviços administrativos propriamente ditos, como orgão de coordenação, orientação e fiscalização, fica assim organizado:
a) - Diretoria Administrativa.
b) - Diretoria de Contabilidade.
c) - Diretoria de Expediente.
d) - Diretoria de Pessoal.
e) - Diretoria de Protocolo e Arquivo.
f) - Diretoria de Material e
g) - portaria.

Parágrafo 1.º - A Diretoria de Contabilidade constituir-se-á de cinco secções, com o seguinte pessoal;
1 Diretor.
5 Chefes de Secção.
7 Primeiros escriturários.,
7 Segundos escriturários.
11 Terceiros escriturários.
27 Quartos escriturários.

Parágrafo 2.º - A Diretoria de Expediente abrangerá três Secções, com o seguinte pessoal:
1 Diretor.
3 Chefes de Secção.
3 Primeiros escriturários.
3 Segundos escriturários.
8 Terceiros escriturários.
12 Quartos escriturários.

Parágrafo 3.º - A Diretoria de Pessoal compreenderá três secções, com o seguinte pessoal:
1 Diretor.
3 Chefes de Secção.
3 Primeiros escriturários.
3 Segundos escriturários.
6 Terceiros escriturários.
12 Quartos escriturários.

Parágrafo 4.º - A Diretoria de Protocolo Arquivo terá duas secções, com o seguinte pessoal:
1 Diretor.
2 Chefes de Secção.
2 Primeiros escriturarios.
2 Segundos escriturários.
6 Terceiros escriturários.
13 Quartos escriturários.
3 Expedidores.

Parágrafo 5.º - A Diretoria de Material, com três secções, terá o seguinte pessoal:
1 Diretor.
4 Chefes de Secção, sendo um técnico.
2 Primeiros escriturários.
2 Segundos escriturários.
5 Terceiros escriturários.
12 Quartos escriturarios,.
1 Zelador.
3 Cortadores-chefes.
4 Cortadores.
5 Ajudantes de cortadores
6 Primeiros auxiliares
6 Segundos auxiliares
6 Terceiros auxiliares
7 Quartos auxiliares
8 Quintos auxiliares
9 Sextos auxiliares
1 Motorista

Parágrafo Sexto - A Portaria terá o seguinte pessoal: 
1 Porteiro
15 Continuos
42 Serventes.

Artigo 4.º - Os titulares das diretorias criadas pelo artigo 3.º, exceto o da Diretoria Administrativa,serão comeados "Diretores, na Diretoria Geral", competindo ao Diretor Geral designar-lhes as suas funções.

Parágrafo unico. - Os demais funcionários - com exceção dos que exercem funções técnicas - serão distribuidos pelas respectivas secções, por designação do Diretor Geral.

Artigo 5.º - À Diretoria Geral, que será exercida em caráter efetivo, incumbe:
a) - a superintendência e orientação técnica do Departamento Admnistrativo;
b) - a autorização de todas as despesas previstas em lei orçamentária;
c) - o despacho dos protocolados que dependem de informações ou preenchimento de formalidades;
d) - a concessão de férias regulamentares e licenças até 30 dias aos funcionários da Secretaria e repartições dependentes, excetuados os Diretores e autoridades policiais; e) - a autenticidade dos títulos, certidões e cópias das peças oficiais;
f) - a abertura e encerramento dos livros de escrituração;
g) - a assinatura dos têrmos de compromisso que tenham que ser firmados pelo Secretário;
h) - a prorrogação das horas de trabalho de qualuer das secções do Departamento, pelo tempo que fôr necessário;
i) - o visto das folhas de frequêcia;
j) - o visto para publicação no "Diário Oficial do extrato do expediente do Departamento;
k) - dar, de acôrdo com as exigências do serviço, novas atribuições ao Departamento Administrativo ou ampliar as atuais;
l) - a distribuição do pessoal do Departamento Administrativo;
m) - a aplicação de penas disciplinares aos funcionarios do Departamento.
Artigo 6.º - À Diretoria Administrativa compete:
a) - a execução dos trabalhos que lhe forem cometidos pelo Secretário ou pelo Diretor Geral, ministrandolhes as Informações necessárias;
b) - os despachos de simples preenchimento de formalidade nos protocolados que dependam de informação das Delegacias de Polícia do Interior e das dependências do Departamento Administrativo;
c) - a revisão e preparo das pastas para despacho do Secretário com o Diretor Geral;
d) - a proposta de medidas convenientes á regularidade dos trabalhos;
e) - a fiscalização direta dos trabalhos e serviços a cargo do Departamento;
Artigo 7.º - A Diretoria de Contabilidade Incumbe executar, de acôrdo com o plano da Diretoria Geral de Contabilidade do Estado, a contabilidade patrimonial, orçamentária, de empenhos e financeira da Secretaria, ficando a seu cargo os seguintes serviços:
a) - a contabilidade das dotações orçamentárias;
b) - a contabilidade dos empenhos;
c) - a escrituração das despesas realizadas e do seu contrôle por duodécimos;
d) - a escrituração da receita realizada;
e) - a escrituração centralizadora;
f) - o preparo das papeletas do movimento da Contabilidade e das que se relacionem com o movimento da Diretoria;
g) - o preparo dos balanços financeiros e patrimonial;
h) - o preparo dos balancetes mensais;
i) - a coordenação e o preparo das proposta, orçamentárias;
j) - o exame arimético de todas as contas da Secretaria e suas dependências, a serem pagas;
k) - a conservação e a guarda do arquivo referente Diretoria;
l) - a escrituração dos fichários contabeis dos bens moveis, imóveis e outros;
m) - a escrituração dos livros dos responsaveis;
n) - o levantamento e a conferência física e contabilidade dos inventários semestrais referentes aos bens patrimoniais;
o) - a inspeção dos serviços de contabilidades dos ordos e das repartições subordinados à Secretaria;
p) - a revisão dos inventários e dos balanços financeiros e patrimonial;
q) - a organização dos processos de tomadas de conta dos responsáveis pela guarda e conservação dos bens públicos confiados à Secretaria;
r) - a lavratura dos contratos que devam ser assinados pelo Chefe do Governo, Secretário e Diretor Geral;
s) - a orientação e instrução da contabilidade dos'demais orgãos e repartições subordinadas à Secretaria - de acôrdo com as normas dos planos estabelecidos e expedidos pela Diretoria Geral de Contabilidade do Estado.
Artigo 8.º - A Diretoria de Expediente incumbe o que fôr relativo:
a) - ao preparo do expediente para a assinatura do chefe do Govêrno, do Secretário e do Diretor Geral;
b) - aos editais;
c) - à mendicidade, hospitais, asílos e casas de caridade;
d) - às casas de penhores;
e) - à organização do índice, por assunto, de todas as leis e decretos federais, estaduais e municipais, de caráter  geral e de interesse para a Secretaria;
f) - à organização do índice, por assunto, de todas as portarias e circulares do Secretário e do Diretor Geral;
g) - á detenções, prisões e extradições;
h) - às folhas corridas e alvarás;
í) - à apreensão de armas;
j) - às autorizações para pagamento de diligências pociais;
k) - à expedição de passaportes;
l) - ao movimento de condenados;
m) - às corporações militarizadas;
n) - às certidões, em geral.
Artigo 9.º - A Diretoria do Pessoal, compete o que se relaciona com:
a) - o fichamento nominal e local, com os respectivos endereços de todas as autoridades e altos funcionários es- taduais e de tudo quanto possa interessá-la;
b) - a organização e manutenção dos prontuários e respectivos índices de todas as autoridades policiais, funcionários civis e militarizados da Secretaria e suas dependencias;
c) - a organização das folhas de frequência;
d) - o processo de concurso para o provimento de cargos;
e) - a instrução de papéis e informações sobre o pessoal;
f) - as nomeações efetivas ou interinas de autoridades policiais e funcionários em geral;
g) - as suspensões, licenças, férias, remoções, permutas, demissões e aposentadorias.
Artigo 10. - À Diretoria de Protocolo e Arquivo, terá a
seu cargo:
a) - o registo de todos os papéis entrados e saídos;
b) - a distribuição, às demais diretorias, dos papeis que lhes são destinados, segundo o assunto;
c) - o recebimento e expedição de toda a correspondência oficial;
d) - o serviço de informação e orientação das partes, sobre assunto que lhes digam respeito;
e) - o arquivamento dos processos ultimados, arrolando-os e fichando-os com clareza, de sorte a facilitar as buscas.
Artigo 11. - A Diretoria de Material incumbe:
a) - O processo de concorrencias públicas e admi nistrativas para compra ou venda de artigos, e a distribuição e entrega dos mesmos, de acôrdo com as disposições em vigor, relativas a esse serviço.
b) - a guarda, conservação e distribuição dos male riais armazenados;
c) - a orientação, coordenação e fiscalização permanente dos almoxarifados e depósitos de materiais das re partições da Secretaria;
d) - a requisição de materiais em geral e de cons tante consumo, necessário durante determinado período, à vista das previsões feitas;
e) - a padronização dos artigos de consumo comum;
f) - a fiscalização do consumo e uso de materiais, de modo a evitar desperdicio e estragos, observada a duração que fôr fixada para cada artigo;
g) - O registro das entradas e saidas de materiais, para verificação, a qualquer momento, da exatidão dos "stocks", em confronto com a escrituração da Diretoria da Contabilidade e seus comprovantes;
h) - O registro dos funcionários autorizados a requisitar materiais;
i) - a organização dos fichários e arquivos e o estabelecimento de normas de metodos para entrega e recebimento de materiais;
j) - a organização da estatística de consumo e a exposição de desperdicios havidos;
k) - o estudo dos preços de materiais, das fontes de produção, da situação dos mercados, investigando e coligindo dados informativos necessários a determinação de custo para cada artigo;
l) -O estudo, confronto e registro de qualidades, quantidades, condições, preços e procedências dos artigos comprados;
m) - a expedição de materiais para o interior do Estado;
n) - a manufatura de roupas civis ou militares, vestuários para presos, dementes, e asilados, roupas brancas e de cama, bonés e semelhantes, destinados à Secretaria e suas dependências, mantendo para isso oficinas aparelhadas;
o) - O processo de fiscalização das compras, quando autorizadas, de materiais de necessidade urgente e de conveniência e vantagens locais, tendo em vista as melhores ofertas, nos casos de calamidades pública ou necessidade técnica Imprevista, quando os serviços públicos estejam sendo exercidos fora da Capital, em caráter transitório;
p) - a permuta de informações com as Municipalidades e demais Secretarias de Estado, afim de serem conhecidos os fornecedores, sua idoneidade, os produtos e respectivos preços, para os estudos que se tornarem precisos;
q) - a organização de fichários, registros gerais e arquivo de catálogos, listas de preços, boletins, propostas, informações, relatórios e correspondência em geral;
r) - a reparação dos móveis e utensilios arrecadados e que possam ser aproveitados com vantagem;
s) - a requisição de despachos ferroviários, rodoviários, maritimos e fluviais para as mercadorias destinadas às repartições e autoridades do interior do Estado;
t) -a organização de tabelas de distribuição e duração de artigos às diversas repartições;
u) - a organização de planos de uniformes.
v) - a verificação, in loco, sempre que se tornar necessario, dos móveis e utensilios a cargo das diversas reparti- ções, propondo as medidas que se tornarem oportunas.
Artigo 12. - A Portaria, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa dirigirá o serviço dos continuos e serventes e terá as funções que lhe forem determinadas em regulamento.
Artigo 13. - O provimento inicial do cargo de Diretor Administrativo será de livre escolha do Governo, devendo a nomeação recair em bacharel em direito que Já tenha exercido funções de administração ou de direção em qualquer repartição pública.

Parágrafo único. - O Diretor Administrativo será o substituto legal do Diretor Geral da Secretaria nos seus im- c pedimentos ou faltas e, em caso de vacancia, o seu substituto efetivo. 

Artigo 14. - Os cargos de Diretores, os de Chefes de Secção, Primeiros, Segundos e Terceiros escriturarios e o de Porteiro serão providos por acésso, obedecendo-se o critério proporcional de 50 % por merecimento e 50 % por antiguidade.

Parágrafo unico. - Ficam excluidos do criterio de acesso estabelecido neste artigo ao preenchimento inicial dos cargos técnicos de chefe de secção e de 1.° escriturario da Diretoria da Contabilidade.
Artigo 15. - Fica criado, nessa Secretaria, o cargo de consultor Juridico, cujo preenchimento será em carater efetivo e de livre escolha do Governo.

Parágrafo único. - Os vencimentos desse cargo serão os constantes da tabela anexa.
Artigo 16. - O pessoal efetivo da Diretoria Geral terá os vencimentos constantes da tabela anexa, e os seus titulos apostllados.
Artigo 17. - Fica aberto o respectivo credito e transferidas as verbas necessárias à execução do presente Decreto.
Artigo 18. - O Govêrno regulamentará o presente Decreto dentro de 60 dias.
Artigo 19. - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 13 de outubro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dalysio Menna Barreto
A. C. de Salles Junior.
Públicado na Diretoria Greal da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 13 de outubro de 1938.
J. Climaco Pereira
Diretor Geral.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de Outubro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dalyzio Menna Barreto
A.C.de Salles Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em São Paulo aos 13 de outubro de 1938.
O Diretor Geral, 
J.Climaco Pereira.
(*) - Publicado novamente por ter saido com incorreções.