DECRETO N. 9.608, DE 14 DE OUTUBRO DE 1938

Aprova o Regulamento da Repartição de Transportes da Secretaria da Educação e Saúde Pública

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere e, tendo em vista o disposto no art. 9.o, do decreto n. 9.489, de 14 de setembro de 1938,  
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Repartição de Transportes da Secretaria da Educação e Saúde Pública, que com êste baixa, devidamente assinado pelo respectivo Secretário de Estado.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 14 de outubro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.

REGULAMENTO DA REPARTIÇÃO DE TRANSPORTES

CAPITULO I


Artigo 1.º - A Repartição de Transportes, criada pelo decreto n. 9.489, de 14 de setembro de 1938, subordinada à Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, incumbe a guarda, fornecimento, conservação e reforma de todos os veiculos pertencentes à Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 2.º - Para a execução dos seus serviços, a Repartição de Transportes manterá as seguintes secções e sub-secções.
a) Diretoria
b) Secretaria
c) Sub-secção técnico-administrativa
d) Sub-secção de garage
e) Sub-secção de oficinas.
Artigo 3.º - O quadro do pessoal da Repartição de Transportes é o seguinte:
1 Diretor
1 Secretário
2 Primeiros escriturários
2 Segundos escriturários
3 Terceiros escriturários
4 Quartos escriturários
1 Porteiro
2 Telefonistas
2 Guardas noturnos
1 Chefe de depósito
1 Mecânico-chefe
2 Torneiros mecânicos (contratados)
1 Eletricista mecânico
1 Eletricista (contratado)
2 Malhadores (contratados)
2 Ferreiros (contratados)
1 Vulcanizador (contratado)
1 Carpinteiro-chefe (contratado)
8 Carpinteiros (contratados)
3 Estoradores (contratados)
5 Pintores de automóvel (contratados)
6 Pintores de obras
3 Funileiros (contratados)
1 Pedreiro (contratado)
13 Ajustadores mecânicos (contratados)
2 Serventes de pedreiro (contratados)
1 Chefe de tráfego
1 Encarregado do posto de lubrificação
2 Encarregados do serviço de plantão
20 Serventes lavadores (contratados) e
60 Motoristas.
Parágrafo unico. - O cargo de administrador é suprimido com a vacância, passando as suas atribuições ao Secretário (Art. 11, do citado decreto 9.439).

CAPITULO II

Das atribuições do Pessoal


Artigo 4.º - Ao Diretor compete:
I - Orientar, fiscalizar e controlar todos os serviços Da Repartição.
II - Uniformizar os serviços e centralizá-los, quando necessarios, quer na Capital, quer no interior do Estado.
III - Corresponder-se diretamente com os diversos Departamentos que compõem a Secretaria da Educação e Saúde Pública.
IV - Distribuir o pessoal e fixar-lhe funções, de acõr do com as necessidades do serviço (art. 4.° idem).
V - Encaminhar à Secretaria da Educação as prestações de contas.
VI - Solicitar o empenho de verbas.
VII - Antecipar ou prorrogar o expediente da Repartição, quando assim se tornar necessário.
VIII - Propor ao Secretário de Estado as medidas que julgar conveniente à regularidade do trabalho.
IX - Assinar editais, avisos e declarações relativas Ao expediente da Repartição.
X - Apresentar ao Secretário de Estado o relatório anual, assim Como propor os dados orçamentários da Repartição.
XI - Abrir, encerrar e rubricar os livros da Repartição ou delegar essa atribuição ao subordinado Imediato.
XII - Convocar os funcionários para qualquer trabalho extraordinário fóra das horas de expediente, mesmo à noite, e ainda em dias não considerados úteis.
XIII - Abonar e justificar faltas de acôrdo com o art. 55, do decreto 7.385 de 1935, que aprovou o Regulamento da Secretaria de Estado.
XIV - Permitir, conforme as necessidades ou o disposto neste Regulamento, o gôzo de férias aos respectivos funcionários.
XV - Impôr penas disciplinares aos funcionários da Repartição, de conformidade com o presente Regulamento.
XVI - Ordenar, dentro da competente verba, as despesas com o expediente e o material necessário à Repartição.
XVII - Dar exercicio aos funcionários de qualquer  dependência da Repartição de Transportes.
XVIII - Incumbir ao Secretário da Repartição de qualquer das atribuições que lhe compete por êste Regulamento.
XIX - Mandar organizar e remeter mensalmente ao Tesouro do Estado, com a sua assinatura, a folha de frequência do pessoal da Repartição.
XX - Propôr ao Secretário da Educação e Saúde Pública a nomeação ou promoção dos funcionários da Repartição de Transportes.
XXI - Mandar organizar as estatísticas que julgar necessárias.
XXII - Proceder ou mandar proceder a sindicância e inquéritos administrativos relativamente a atos de qual quer funcionário da Repartição.
XXIII - Cumprir e fazer cumprir prescrições do presente Regulamento, e as ordens e instruções promanadas da Secretaria da Educação e Saúde Pública.

Do Secretário

Artigo 5.º - Ao Secretário, como imediato auxiliar do Diretor, compete:
I - Orientar o serviço de ordem Interna, de acôrdo com o Diretor.
II - Assinar o expediente que fôr determinado pelo Diretor.
III - Substituir o Diretor em seus impedimentos (art. 5.°do decreto 9.489, de 14 de setembro de 1938).
IV - Abrir e encaminhar toda a correspondência dirigida à Repartição.
V - Solicitar dos subordinados informações e esclarecimentos para instrução de processos.
VI - Examinar e encaminhar ao Diretor os processos informados e demais atos oficiais.
VII - Auxiliar o Diretor, Incumbindo-se das atribuições que por este lhe forem determinadas.
VIII - Fiscalizar o ponto de entrada e salda dos escriturários.
IX - Comunicar imediatamente ao Diretor qualquei fato grave que chegue ao seu conhecimento.
X - Prestar ao Diretor todos os esclarecimentos e informações concernentes aos serviços que lhe forem solicitados.
XI - Autenticar cópias, extraídas por ordem superior, de documentos sob sua guarda, assim como dos boletins de serviço.
XII - Apresentar ao Diretor relação de funcionários que tenham terminado licenças, férias ou tenham incorrido em faltas e do mais que julgar necessário para o bom andamento do serviço da Repartição.
XIII - Cumprir e fazer cumprir, em todas as moda-  lidades do serviço, as ordens do Diretor.
Do Administrador:
Artigo 6.º - Incumbe ao Administrador:
I - Receber e guardar todo o material da Repartição, escriturando-o devidamente.
II - Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Diretor (art. 6.o do decreto 9.489, de 14 de setembro de 1938).
III - Ter sob sua responsabilidade, mediante inventário organizado pela Secretaria da Repartição, todos os moveis e objetos a ela pertencentes.
IV - Adquirir com assentimento do Diretor os artigos e utensílios necessários ao serviço da Repartição.
V - Designar funcionários para dirigirem determinadas secções da oficina e da garage, dando-lhes po-eres para assinar requisições de material.
Parágrafo único. - Na vacância do lugar ou impedimento, as atribuições do administrador serão exercidas pelo secretário.

Dos escriturários

Artigo 7.º - Aos escriturários incumbe:
I - Prestar aos seus superiores todo o auxilio que lhes fôr solicitado.
II - Prestar todas as informações pedidas, as quais deverão ser dadas em folhas próprias.
III - Executar os trabalhos de que forem incumbidos pelos superiores.
IV - Redigir o extrato do expediente diário.
V - Cuidar dos serviços de estatística da Repartição.
VI - Controlar todo o movimento de papéis, notas, requisições, fichas, etc., da garage e da oficina.
VII - Fazer a escrituração dos livros e registros, ficando diretamente responsaveis pelas irregularidades neles encontradas.
VIII - Auxiliar o Secretário na direção dos trabalhos e estudo dos processos, como seus substitutos imediatos.
IX - Verificar si os livros, documentos e demais papéis sujeitos a exame estão em devida ordem e revestidos das formalidades legais, sendo responsaveis por eles durante o tempo em que estiverem a seu cargo.
X - Escriturar a entrada e saída do material de consumo dos veículos.
XI - Expôr aos seus superiores imediatos todas as dúvidas que oferecerem os assuntos, documentos e papéis que examinar, bem assim quaisquer vícios nêles encontrados. XII - Assinar e rubricar de modo claro e inteligível, todos os atos, papéis, calculos e escritos oficiais, afim de se tornar efetiva a responsabilidade em que possam incorrer.
XIII - Assinalar, em lugar competente da capa de autuação dos diversos papéis, a data que receber cada um, autenticando com a sua rubrica tal declaração.
XIV - Tratar com urbanidade as pessõas que vierem a Repartição, atendendo-as e despachando-as com prontidão, sem preferência ou predileção de qualquer natureza.
XV - Conservar em seu poder, para informar ou dar parecer, quaisquer documentos o tempo minimo possível, não ultrapassando de 24 horas excetuando-se os casos especiais, a juizo do Diretor da Repartição.

Do Chefe do Trafego

Artigo 8.º - Compete ao Chefe do Trafego:
I - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas de seus superiores hierarquicos.
II - Ter sob sua responsabilidade todo o serviço e movimento de veículos, organizando, de modo eficiente, o controle de entradas e saídas dos automóveis.
III - Manter a disciplina de todos os seus subordinados.
IV - Responsabilizar-se diretamente pela limpesa, lubrificação e conservação de todos os autos, comunicando imediatamente à autoridade superior qualquer irregularidade que observar.
V - Escalar diáriamente, a seu juizo, os carros para os serviços dos diversos departamentos e repartições da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
VI - Resolver todos os casos urgentes atinentes à sua função, tais como acidentes, socorro, etc.
VII - Organizar um quadro de distribuição de carros e controle das entradas e saldas.
VIII - Consultar, sempre que fôr necessário, o Diretor, sôbre melhoramentos e modificações que devam ser introduzidas no serviço.
IX - Requisitar do Depósito todo o material necessário.

Do Chefe da Garage

Artigo 9.º - Incumbe ao Chefe da Garage:
I - Ter sob sua guarda todos os veículos pertencentes á Secretaria da Educação e Saúde Pública.
II - Manter um posto de serviço para limpeza, lubriflcação, lavagem e abastecimento dos veículos.
III - Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Diretor, do Secretário e do Administrador ou de quem suas vezes fizer (art. 7.°, do decreto 9.489, de 14 de setembro de 1938).
IV - Proceder ao exame dos veículos antes de sua saida, exigindo declaração do seu estado de conservação.
V - Requisitar do Depósito todo o material necessario para o funcionamento dos automóveis.
VI - Não permitir agrupamentos dos motoristas nas horas de serviço.
VII - Organizar diáriamente a escala de plantão dos motoristas e lavadores de automóveis, assim como as escalas de folgas.
VIII - Fazer os pedidos de concertos dos automóveis dirigidos à Oficina e quando solicitados pelos motoristas.
IX - Manter a disciplina entre os motoristas.

Do Mecânico-chefe

Artigo 10. - Compete ao mecânico-chefe:
I - Executar e fazer executar como chefe das Oficinas, todos os serviços de mecânica em geral e demais serviços congêneres que lhe forem determinados, destinados a atender as necessidades da Repartição, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Diretor.
II - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor, do Secretário e do Administrador (dec. 9.489, do 14 de setembro de 1938, art. 8.o).
III - Fazer reparar o material rodante da Repartição de Transportes.
IV - Corresponder-se diretamente com o Secretário ou Administrador sempre que houver qualquer deliberaçãc a tomar sôbre concertos ou reformas de automoveis.
V - Receber os pedidos de concertos de automóveis ou de objetos e providenciar para que sejam feitos pelas secções de mecânica ou de montagem, com a máxima eficiência e brevidade.
VI - Fazer os pedidos de peças para reparos de automóveis e encaminhá-los ao Administrador, para as devidas providências.
VII - Não permitir que os funcionarios façam serviços de natureza particular, assim como tambem não os executar.
VIII - Não fazer modificações ou substituições de peças sem apurado estudo.

Do Chefe do Depósito

Artigo 11. - Compete ao Chefe do Depósito:
I - Zelar e conservar em bôa ordem o material sob sua guarda.
II - Cumprir as ordens promanadas dos seus superiores hierárquicos, comunicando sempre qualquer irregularidade que se verificar.
III - Conservar em rigorosa ordem e devidamente escrituradas as fichas de estóque do material em geral.
IV - Apresentar, anualmente, uma relação completa do material entrado e saido, com o seu destino.
V - Abrir e fechar o Depósito nas horas estabelecidas pelo Administrador.
VI - Receber as mercadorias e objetos procedentes dos fornecedores.
VII - Fornecer o material necessário ao serviço da Repartição, mediante a apresentação da competente requisição assinada e visada pela autoridade competente.
VIII - Fazer os pedidos de aquisição de material para os serviços, encaminhando-os ao Administrador para as devidas providências.
IX - Providenciar para que o estóque de materiais esteja sempre em condições de atender as Oficinas e demais dependências da Repartição
X - Manter o depósito em perfeita ordem e limpeza.
XI - Exercer severo contrôle quanto às ferramentas requisitadas que as houver requisitado.
XII - Não permitir a entrada no Deposito de funclonários e pessoas a êle extranhas, sem que tenham negócios a tratar.
Artigo 12. - O Chefe do Depósito e o responsavel por qualquer falta de material ou alguma outra irregularidade verificada no Depósito.

Do carpinteiro-chefe

Artigo 13. - É da competência do carpinteiro-chefe:
I - Executar e fazer executar todo e qualquer serviço de sua especialidade.
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens promanadas de seus suneriores hierárquicos.
III - Fiscalizar os trabalhos dos carpinteiros, verificando si os serviços são bem feitos e com economica de tempo e de material.
IV - Requisitar do Administrador os pedidos necessarios aos serviços.
Dos estofador, ferreiro, pintor, funileiro e torneiro chefes:
Artigo 14. - É da sua competência:
I - Executar e fazer executar todo e qualquer serviço de sua especialidade.
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens promanadas dos seus superiores hierárquicos.
III - Requisitar do Administrador o necessário aos serviços que tenham de ser executados.

Do porteiro

Artigo 15. - São obrigações do porteiro:
I - Abrir e fechar as portas da Repartição, quer nas horas de expediente, quer fóra delas, por determinação superior.
II - Encerrar o ponto dos serventes e organizar os respectivos resumos mensais.
III - Zelar pela conservação, guarda e asseio do edificio, moveis e outros objetos da Repartição, fiscalizando o serviço dos serventes.
IV - Expedir a correspondência que lhe fôr distribuida.
V - Receber correspondência e requerimentos da Repartição, encaminhando-os ao destino competente.
VI - Prestar as informações que lhe fôrem solicitadas.
VII - Distribuir e dirigir o trabalho dos serventes.
VIII - Encarregar um das serventes de algumas de suas atribuições, mediante permissão do Diretor.
IX - Cumprir e fazer cumprir as determinações dos seus superiores hierárquicos.
Artigo 16. - O porteiro será substituido, nos seus impedimentos, pelo servente que fôr designado pelo Diretor.

Dos serventes

Artigo 17. - São obrigações dos serventes:
I - Cumprir as ordens de seus superiores e atender às requisições dos escriturários.
II - Auxiliar o porteiro no desempenho das obrigações que a êste incumbir.
III - Fazer a entrega ou remeter ao seu destino e correspondência da repartição.
IV - Fazer o serviço de con ução de papeis, livros e demais objetos da Repartição, quando chamados pelos funcionários.
Artigo 18. - Os serventes, além de outras atribuições que lhes forem dadas, deverão manter em rigoroso asseio de bôa ordem as dependências, móveis e utensilios da Repartição.

Do telefonista

Artigo 19. - É da competência do telefonista:
I - Receber e transmitir com toda a fidelidade e clareza as comunicações telefônicas.
II - Ter em bôa guarda e conservação o aparelho telefônico.
III - Comunicar com presteza ao porteiro qualquer irregularidade no funcionamento do aparelho central, am de que seja providenciado o seu concerto.
IV - Fazer plantão, de acordo com a escala organizada.

Dos Encarregados do Serviço de Plantão

Artigo 20. - Compete aos encarregados do serviço de plantão:
I - Permanecer sempre em seus postos, não podendo abandoná-los sem ordem superior, atendendo aos chamados telefônicos e providenciando os pedidos de automóveis, de acôrdo com deliberação do Diretor.
II - Cumprir todas as determinações dos seus superiores hierárquicos.
III - Resolver, quando em serviço, os casos urgentes que se derem com os autos, dentro ou fóra da Repartição.
IV - Não abandonar o serviço antes de ser substituido.

Do Guarda-Noturno

Artigo 21. - Compete ao Guarda-Noturno:
I - Fazer a guarda do edifício da Repartição no período noturno, de acôrdo com a escala e horário organizados pela autoridade competente.
II - Prestar os seus serviços com toda a fidelidade, ficando responsável por qualquer irregularidade que, verificada nas horas de serviço noturno, não seja levada ao conhecimento do chefe de serviço.

Do Encarregado do Posto de Lubrificação

Artigo 22. - Compete ao encarregado do posto de lubrificação:
I - Executar e fazer executar todo o serviço de sua especialidade, destinado a atender às necessidades da Repartição, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Diretor.
II - Cumprir as determinações superiores.
III - Executar todas as ordens que receber do Chefe da Garage, relativas à lubrificação de automóveis.
IV - Requisitar do chefe da garage todo o material que fôr necessário á lubrificação dos autos.
V - Anotar, diariamente, no impresso apropriado, o consumo do material do seu serviço.

Do Eletricista mecânico

Artigo 23. - incumbe ao eletricista mecânico:
I - Fazer todos os serviços de instalações elétricas para automóveis.
II - Cumprir as ordens que receber do mecânicochefe.
III - Trabalhar eficientemente, com brevidade e economia de material.

Do Eletricista

Artigo 24. - Ao eletricista compete:
I - Executar as ordens que lhe forem dada; pelo Administrador, com referência a instalações elétricas de automóveis ou quaisquer outras.
II - Trabalhar eficientemente, com brevidade e economia de material.

Dos Ferreiros

Artigo 25. - Compete ao ferreiro:
I - Executar todas as ordens, relativas à sua função, que lhe forem dadas pelo ferreiro-chefe.
Artigo 26. - Os ferreiros terão como seus subordinados imediatos os malhadores, que serão os seus auxiliares nos serviços de ferraria.

Dos Malhadores

Artigo 27. - Aos malhadores compete executar as ordens que lhes forem dadas pelos ferreiros, referentes aos trabalhos do seu cargo.

Do Vulcanizador

Artigo 28. - Ao Vulcanizador compete:
I - Proceder aos concertos de câmaras de ar e de pneumáticos dos automóveis que lhe forem entregues pela Garage.
II - Ter sob sua guarda e responsabilidade os pneumáticos e câmaras de ar novas e usadas.
III - Providenciar rara que o estóque de pneus e câmaras de ar esteja sempre em condições de atender aos pedidos de requisições.
IV - Proceder aos reparos de bombas de encher pneus.

Do Carpinteiro

Artigo 29. - Ao carpinteiro compete executar todas as ordens que receber do chefe com relação aos serviços novos ou reparos de móveis ou objetos.

Dos Estofadores

Artigo 30. - Aos estofadores incumbe executar todo o serviço de confecção de capotas, almofadas, capaz para automóvel e demais serviços de selaria.

Dos Pintores: de automóveis

Artigo 31. - Aos pintores de automóveis compete:
I - Executar todos os serviços de pintura a Duco e a pincel dos automóveis, móveis e demais objetos.
II - Requisitar do Administrador as tintas necessá- rias para os serviços.

Do Pintor de obras:

Artigo 32. - Compete ao pintor de obras executar todo o serviço de pintura de prédios, tanto o da Repartição como os de outros departamentos da Secretaria da Educação e Saúde Pública.

Dos Funileiros

Artigo 33. - E da competência dos funileiros executar todas as ordens recebidas do mecânico-chefe concernentes aos serviços de fundaria.

Do Pedreiro

Artigo 34. - Ao pedreiro compete executar todas as ordens que receber do pintor de obras relativas ao seu mister.

Dos Ajustadores mecânicos

Artigo 35. - Aos ajustadores mecânicos incumbe executar todas as ordens recebidas do mecânico-chefe concernentes aos serviços de desmontagens, ajustagens e montagens dos automóveis, aparelhos, etc.

Dos Serventes de Pedreiros

Artigo 36. - Aos serventes de pedreiros compete cumprir todas as ordens que receberem do pedreiro e do pintor de obras encarregados de dirigirem os serviços.

Dos Serventes lavadores

Artigo 37. - Aos serventes lavadores compete:
I - Proceder a lavagem e limpeza dos automóveis logo que sejam recolhidos à garage.
II - Cumprir todas as ordens que receber do chefe da garage.
Artigo 38. - Os serventes lavadores, quando, por necessidade da Repartição, forem escalados, com antecedência, deverão, tambem, fazer o serviço de plantão, aos domingos e feriados.

Dos Motoristas

Da disciplina e conduta geral:

Artigo 39. - Todos os motoristas devem obedecer o Regulamento Geral do Trânsito para o Estado e são responsaveis pelas Inflações cometidas.
Artigo 40.- Cada motorista é responsavel pelos carros entregues aos seus cuidados, providênciando junto ao Chefe da Garage ou seu substituto sobre qualquer irregularidade notada no seu automóvel.
Artigo 41. - Todo motorista, ao sair da Repartição, deve preencher um talão próprio de requisição, no qual constará a hora da salda e da entrada, o destino, o itinerário percorrido, e demais ocorrências da viagem.
Artigo 42. - Os motoristas não podem sair da Repartição com seus carros, sem prévia autorização do Chefe do Tráfego.
Artigo 43. - É expressamente proibido ao motorista conduzir no carro oficial, qualquer pessôa como seu convidado.
Artigo 44. - Terminado o serviço, o motorista imediatamente recolherá o carro à Garage, fazendo a entrega da requisição e respectiva chave ao Chefe do Tráfego ou quem por êle seja autorizado a recebe-la.
Artigo 45. - Todo motorista é obrigado a trazer consigo um "Livro de Instruções", expedido pela Repartição, e apresentá-lo para o competente visto do Chefe dó Tráfego.
Artigo 46. - Todo motorista, na volta de cada viagem, deve imediatamente comunicar ao Chefe do Tráfego quaisquer ocorrências verificadas, tais como:
a) acidentes, com descrição de todos os detalhes;
b) infrações do Regulamento Geral do Trânsito;
c) Avárias da natureza que reclamam concertos.
Artigo 47. - Nenhum motorista poderá abandonar o carro sem autorização de quem estiver servindo.
Artigo 48. - Os motoristas são os únicos responsaveis pelo consumo de gazolina e oleo, preenchendo, para isso, um talão próprio, no qual constará a quantidade consumida desses ingredientes.
Artigo 49. - A responsabilidade pela conservação e bom funcionamento do carro pertence ao motorista que o dirige.
Parágrafo único. - Igual preceito se aphca quanto ao asseio e boa aparência dos carros.
Artigo 50. - Os motoristas são os responsaveis por todas as peças de ferramentas de seus carros. Será feita rigorosa sindicância no caso de desaparecimento de peças e ferramentas.
Artigo 51. - Os motoristas devem zelar pelos seus uniformes, não sendo permitido apresentarem-se ao serviço desalinhados ou desuniformizados.
Artigo 52. - Todo motorista é obrigado a conhecer com perfeição a planta da Capital e a das rodovias do Estado, trazendo sempre consigo um exemplar dessas duas cartas.
Artigo 53. - Caso superiores hierárquicos ordenarem alguma imprudência aos motoristas, estes deverão fazer ver os perigos dela resultantes; si ocorrer algum incidente, apesar do prévio aviso dos motoristas, estes deverão comunicar a ocorrência ao Diretor.
Artigo 54. - Os motoristas que regressarem de comissões fóra da Capital devem se apresentar nesta Repartição com os respectivos carros logo após a sua chegada.
Artigo 55. - Os motoristas da Repartição de Transportes serão submetidos, periodicamente, a exame de sanidade, pela Repartição Sanitária designada pelo Secretário da Educação.
Artigo 56. - Em caso de desastre com os carros oficiais, ficam os motoristas sujeitos às leis e penalidades impostas pela Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 57. - Os motoristas que tiverem suas licenças cassadas pela Diretoria do Serviço de Trânsito serão demitidos, respeitando-se a legislação em vigôr.
Artigo 58. - Todo motorista que, em virtude de desastre, fôr condenado pela Justiça, perderá o cargo, respeitando-se a legislação em vigôr.
Artigo 59. - Os motoristas, quando, por necessidade da Repartição, forem escalados, deverão, tambem, fazer o serviço de plantão, aos domingos e feriados.

CAPITULO III

Do Horário


Artigo 60. - Os trabalhos da Secretaria da Repartição de Transportes começarão ás 12 horas e terminarão ás 18 horas, todos os dias utéis, exceto aos sábados, que se realizarão das 9 às 12 horas; para as demais sub-secções, terão início às 8 horas e terminarão às 17 horas, com intervalo de uma hora e meia para o almoço.
Artigo 61. - Os funcionários são obrigados a estar presentes nas respectivas secções até 15 minutos depois da hora marcada para o inicio do trabalho.
Artigo 62. - O ponto será aberto às 7 horas e quarenta e cinco minutos para os motoristas, operários e serventes. Para os funcionários da Secretaria será aberto às 11 horas e quarenta e cinco minutos. Aos sábados será aberto às 7 horas e quarenta e cinco minutos e às 8 horas e quarenta e cinco minutos, respectivamente.
Artigo 63. - Todo motorista é obrigado a marcar o ponto às 8 horas e às 19 horas.
Parágrafo único. - Os que servirem o Secretário de Estado, os Diretores de Departamentos e Oficiais de Gabinete da Secretaria da Educação e Saúde, assinarão o ponto quando terminarem o serviço e derem entrada na Garage.
Artigo 64. - O Diretor poderá prorrogar o expediente, quando assim Julgar necessário.
Artigo 65. - Todo funcionário, com exceção do Diretor, deverá marcar o ponto no relógio da Repartição, tanto na entrada como na saída e no intervalo para o almoço.
Artigo 66. - Os funcionários não terão direito a qualquer gratificação pecuniária no caso de porrogação do horário.
Das faltas e sua justificação:
Artigo 67. - As faltas de comparecimento dos funcionarios da Repartição classificam-se como abonáveis, justificáveis e injustificáveis.
Parágrafo 1. º - Serão abonadas as faltas ocasionadas:
a) - Por serviço público gratuito e obrigatório decorrente de lei ou comissão do Govêrno;
b) - por nojo, a saber: por morte de pais, esposos ou filhos, até sete dias; por morte de avós, irmãos, tios, cunhados na permanência do cunhadio, sogros, genros ou noras até três dias;
c) - por gala de casamento até sete dias;
Artigo 68. - Serão tambem abonadas as faltas dos funcionários e operários quando em consequência de acidente no trabalho, devidamente comprovado, não puderem comparecer ao serviço.
Parágrafo 1.º - São Justificaveis as faltas motivadas por moléstia do funcionário, ou pessoa da sua família, que lhe obste o comparecimento à Repartição, as quais não poderão exceder de oito dias, anualmente, salvo caso de licença.
Artigo 69. - A comunicação de não comparecimento será feita por escrito ao Secretário ou ao Administrador pelo funcionário faltoso ou por pessoa de sua família até 48 horas depois da falta de comparecimento.
Artigo 70. - O pessoal da Repartição (funcionários e operários) tem direito, em cada ano, a quinze dias úteis de férias, sem desconto algum dos vencimentos, cabendo ao Diretor designar a ordem em que devam ser concedidas, de modo a não haver prejuizo para os trabalhos.
Parágrafo 1.º - Nenhum funcionário ou operário poderá entrar em goso de férias sem prévia autorização do Diretor, nos termos deste Regulamento, sob pena de ser considerado como faltas injustificadas os dias em que estiver afastado do serviço.
Parágrafo 2.º - As férias poderão ser gosadas parcciadamente, precedendo sempre autorização do Diretor.
Parágrafo 3.º - Deverão ser solicitadas por escrito as férias de oito ou mais dias consecutivos, cujos pedidos, isentos de selo, serão informados pelo Chefe a que o funcionário ou operário estiver subordinado.
Parágrafo 4.º - Poderão ser contadas em dôbro e acrescidas ao tempo de serviço as férias regulamentares deixadas de gosar por motivo de conveniência do serviço público a juizo do Diretor.
§ 5.º - Quando, por conveniência do serviço, o funcionário ou operário deixar de gosar férias regulamentares na sua totalidade ou em parte, poderá, com prévia autorização da Diretoria Gerai gozá-las no ano seguinte.
§ 6.º - Só será permitida a acumulação de férias deixadas de gozar no ano anterior.
§ 7.º - No livro de ponto, ou equivalente, far-se-ão constar as férias deixadas de gozar pelos funcionários por motivo de conveniência do serviço público.
Artigo 71. - As faltas abonadas não ocasionarão desconto algum nos vencimentos, nem no tempo do efetivo exercício; as justificadas acarretarão a perda da gratificação ou, quando por licença, os descontos estabelecidos em lei; as injustificadas produzirão perda total dos vencimentos correspondentes aos dias em que elas se derem, e aos feriados entre elas intercalados.
Parágrafo único. - Não se contarão, para efeito do desconto nos vencimentos os feriados que se seguirem aos dias em que o funcionário faltar à Repartição, salvo si não comparecer no primeiro dia útil que a eles se seguir.
Artigo 72. - Em caso algum, salvo motivo de interesse público, se poderá dispensar o funcionário de sua presença diária e ininterrupta às horas de expediente.
Artigo 73. - Os funcionários serão substituidos nos impedimentos pelo mais antigo no cargo em ordem imediata de hierarquia ou, em igualdade de condições, por quem fôr designado pelo Diretor da Repartição.
Artigo 74. - Não haverá substituição entre os escriturários.

TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES


Artigo 75. - Os funcionários da Repartição ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares, conforme a gravidade das faltas que cometerem:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão de 3 a 90 dias;
d) demissão.
Artigo 76. - As penas de advertência e repreensão serão aplicadas aos funcionários quando êstes:
1.º - Forem omissos no cumprimento de seus deveres;
2.º - Revelarem a matéria dos despachos ou deliberações antes de serem assinados;
3.º - Deixarem de cumprir qualquer ordem em relação aos serviços;
4.º - Perturbarem o silêncio da Repartição durante as horas de trabalho ou tratarem de assunto que lhes seja extranho;
5.º - Deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade não só as partes como os demais funcionários.
Artigo 77. - A pena de suspensão será aplicada quando o funcionário:
1.º - Já tiver sofrido improficuamente a pena do repreensão;
2.º - Desacatar os superiores hierarquicos ou as partes por gestos ou palavras;
3.º - Dar informações reconhecidamente inexatas;
4.º - Ausentar-se da Repartição por mais de 8 dias, sem causa justificada;
5.º - Tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
6.º - Cometer qualquer ato ofensivo à moral e aos créditos da Repartição;
7.º - Fomentar, entre os companheiros de trabalho, desarmonia ou inimizades ou assoalhar fóra da Repartição qualquer ato que nela se passe e que deva permanecer em sigilo.
Parágrafo único. - A suspensão, como pena disciplinar, é distinta da que resulta de pronúncia, conforme as leis penais da República e da que constitue ato preliminar em processo de responsabilidade.
Artigo 78. - Aplicar-se-a a pena de demissão, quando, em processo administrativo ou judicial segundo o disposto na Constituição Política do Estado, se verifique a incapacidade - moral ou funcional - do processado, e a sua permanência no cargo seja contraria aos interesses do Estado.
Artigo 79. - O funcionário poderá recorrer da pena que lhe fôr imposta dentro de 5 dias a contar da data em que dela tiver conhecimento.
Parágrafo único. - Si o funcionário não estiver presente aos trabalhos, presume-se que tenha tido conhecimento da pena pela publicação no orgão oficial.
Artigo 80. - A advertência deverá ser feita verbalmente, em particular, mais com o caráter de aviso ou consêlho de que como pena e dela não se tomará nota alguma.
Artigo 81. - A pena de repreensão será imposta por escrito e logo em seguida anotada nos assentamentos relativos ao funcionário.
Artigo 82. - As penas mais graves só deverão ser aplicadas dada a ineficacia das mais leves, ou quando forem julgadas necessárias, atenta a gravidade do fato.
Artigo 83. - Não obstante a discriminação das competências, às autoridades superiores é facultada a aplicação das penas mais brandas cominadas nos artigos anteriores.
Artigo 84. - No processo disciplinar serão chamados os funcionarios a defender-se sob pena de revelia, e serão admitidos todos os meios de instrução que pareçam convenientes à elucidação dos fatos.
Artigo 85. - De todas as condenações em processo disciplinar se fará anotação especial nos assentamentos relativos aos funcionários respectivos.
Artigo 86. - A pena de suspensão produz a perda Integral de vencimentos.
Artigo 87. - Ao funcionário suspenso em virtude do processo de responsabilidade ou em consequência de pronúncia, será abonada a metade dos vencimentos, sendolhe paga a outra metade quando despronunciado ou absolvido.
Artigo 88. - São transgressões disciplinares, além das previstas no Regulamento da Secretaria de Estado, mais as seguintes:
1.º - Proferir, discutir ou usar palavras injuriosas;
2.º - Embriagar-se;
3.º - Trazer consigo, dentro da Repartição, armas proibidas;
4.º - Entrar na Repartição fora das horas do expedientes, sem autorização dos encarregados do serviço de plantão;
5.º - Estacionar ou conversar nos portões ou janelas;
6.º - Praticar Jogos ilicitos;
7.º - Pôr em movimento ou dirigir qualquer veiculo da Repartição, sem que para isso esteja habilitado ou receba ordem superior;
8.º - Fumar fora dos compartimentos a êsse fim destinados ou em serviço;
9.º - Conversar du fumar dentro dos dormitórios;
10.º - Trocar os postos de plantão sem o consentimento do Chefe do Tráfego;
11.º - Faltar ao plantão noturno ou diurno, sendo aempre responsavel quem estiver escalado;
12.º - Deixar de cumprir ou retardar ordens, quer por negligência de atenção ou esquecimento;
13.º - Portar-se de modo inconveniente, cometendo atos ofensivos à moral e aos foros da Repartição;
14.º - Solicitar ou receber gratificação por serviços prestados no desempenho de suas funções;
15.º - Abandonar ou ausentar-se do serviço, sem motivo comprovado e justificado;
16.º - Concorrer para o não cumprimento ou retardamento de qualquer ordem emanada de um superior;
17.º - Ter pouco cuidado com os objetos da Repartição e falta de asseio para com o prédio da mesma;
18.º - Deixar de apresentar-se à Repartição depois de terminada a licença ou dispensa do serviço;
19.º - Autorizar, promover eu assinar petições coletivas sem permissão de seus superiores hierárquicos;
20.º - Representar a Repartição em qualquer ato sem que esteja autorizado para isso;
21.º - Promover manifestações coletivas de funcionários da Repartição;
22.º - Extraviar objetos e utensílios da Fazenda Estadual que lhes tenham sido consignados;
23.º - Deixar de dar a competente informação nos processos que lhe forem encaminhados;
24.º - Deixar de levar, por via hierárquica, ao conhecimento da autoridade competente, queixa, parte ou denúncia que houver recebido, no caso de não estar na rua alçada resolvê-la;
25.º - Das informações reconhecidamente inexatas;
26.º - Não guardar sigilo sôbre os negócios privados da Repartição que tiver conhecimento, em razão de suas funções.
Das Penalidade:
Artigo 89. - O Diretor da Repartição de Transportes é competente para impôr aos motoristas e operários a pena de suspensão até 8 (oito) dias.
Artigo 90. - Quando um requisitante de carro tiver que observar o motorista, deverá notificar por escrito ao Diretor da Repartição a que êle estiver subordinado para que o Diretor da Repartição de Transportes aplique a penalidade correspondente.
Disposições gerais
Artigo 91. - Os carros da Repartição de Transportes serão obrigados a trazer um letreiro, bem visivel, com o seguinte distico: AUTO OFICIAL.
Artigo 92. - Nenhum funcionário, a não ser o motorista profissional nomeado pelo Govêrno poderá guiar carros oficiais.
Artigo 93. - Nenhum carro oficial da Repartição de Transportes poderá ser guardado em garages extranhas á Repartição.
Artigo 94. - Não é permitido ao requisitante de carros usá-los para fins particulares.
Artigo 95. - Só poderão requisitar carros os funcionários autorizados pelo Secretário da Educação.
Artigo 96. - Nenhum funcionário poderá ter carro ou motorista a sua disposição exclusiva, salvo o Gabinete do Secretário de Estado e os Diretores de Departamentos.
Artigo 97. - Não é permitida a saida de carros oficiais aos domingos e feriados sem causa justificada.
Artigo 98. - Quando, por necessidade do serviço, algum carro tiver que ausentar-se da Capital, deverá ser feita a comunicação por escrito ao Diretor da Repartição de Transportes.
Artigo 99. - Os carros que servirem aos funcionários terão recolhidos à Repartição logo após encerrado o expediente.
Artigo 100. - O requisitante de carro deverá assinar o talão de requisição marcando a hora da partida e da chegada.
Artigo 101. - Periodicamente, o Diretor da Repartição de Transportes poderá requerer novo exame de vista e sanidade dos motoristas.
Artigo 102. - O Diretor da Repartição de Transportes, quando julgar necessário poderá mandar submeter o motorista a novo exame profissional na Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 103. - Só a Repartição de Transportes poderá dar atestado de frequência aos motoristas, não sendo permitido que os mesmos apresentem atestados das diferentes Repartiçães a que servem.
Artigo 104. - Quando, por motivo de viagem, os motoristas tiverem de se ausentar da Capital, e, por isso, deixarem de marcar o ponto na Repartição, será exigido, por escrito, da autoridade a que servirem, justificação das faltas.
Artigo 105. - O sistema de entrega de gazolina será o de vales, distribuidos todos os meses aos chefes de serviço, não tendo valor os vales fornecidos no mês anterior.
Artigo 106. - Não será permitida a entrega de gazolina sem a apresentação do respectivo vale.
Artigo 107. - Não será permitida a transferência de vales entre os chefes de serviço.
Artigo 108. - Os vales serão assinados pelo Diretor da Repartição que, sob pretexto algum, poderá fornecer durante o mês, maior quantidade de gazolina do que a constante dos vales.
Artigo 109. - Em caso algum, salvo os de interêsse do serviço público, a critério do Diretor, poderá ser dispensada a presença na Repartição de qualquer funcionário, durante as horas de expediente.
Artigo 110. - Só podem ser motoristas de diretores, com direito à gratificação mensal de cem mil réis, de que trata o art. 12 do decreto n. 9.489, de 14 de setembro de 1938, os funcionários de mais de cinco anos de exercício efetivo na Repartição.
Parágrafo único. - Os motoristas a que se refere êste artigo, serão da livre escolha do Diretor da Repartição de Transportes, tendo-se em vista a antiguidade, capacidade e bôa conduta.
Artigo 111. - Não poderá ser motorista de Diretor aquêle que tivér em sua ficha profissional as penas de censura ou suspensão.
Artigo 112. - Serão observados na Repartição de Transportes, no que forem aplicaveis, os dispositivos do Regulamento da Secretaria da Educação e Saúde Pública, aprovado pelo decreto n. 7.385, de 27 de agosto de 1935.
Parágrafo único. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública.

Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 14 de outubro de 1938.
Alvaro de Figueiredo Guião.

DECRETO N. 9.608, DE 14 DE OUTUBRO DE 1938

Aprova o Regulamento da Repartição de Transportes da Secretaria da Educação e Saúde Pública.

RETIFICAÇÕES FEITAS NO REGULAMENTO CUJA PUBLICAÇÃO SAÍU COM INCORREÇÕES Artigo 37 ...
(leia-se o item I:)
I. - Proceder a lavagem e limpeza geral dos auto logo que sejam recolhidos à garage". 1O .§ 1.°, do art. 67, acrescente-se, depois do item c): d) por goso de férias". a seguinte a redação do item 12, do art. 88: Deixar de cumprir ou retardar ordens, quer por neícía, falta de atenção ou esquecimento". : a seguinte a redação do item 25, do mesmo artigo: Dar informações reconhecidamente inexatas"