DECRETO N. 9.608, DE 14 DE OUTUBRO DE 1938
Aprova o Regulamento da
Repartição de Transportes da Secretaria da
Educação e Saúde Pública
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere e, tendo em vista o
disposto no art. 9.o, do decreto n. 9.489, de 14 de setembro de 1938,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da
Repartição de Transportes da Secretaria da
Educação e Saúde Pública, que com
êste baixa, devidamente assinado pelo respectivo
Secretário de Estado.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 14 de outubro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
Artigo 1.º - A Repartição de
Transportes, criada pelo decreto n. 9.489, de 14 de setembro de 1938,
subordinada à Secretaria de Estado da Educação e
Saúde Pública, incumbe a guarda, fornecimento,
conservação e reforma de todos os veiculos pertencentes
à Secretaria da Educação e Saúde
Pública.
Artigo 2.º - Para a execução dos seus
serviços, a Repartição de Transportes
manterá as seguintes secções e
sub-secções.
a) Diretoria
b) Secretaria
c) Sub-secção técnico-administrativa
d) Sub-secção de garage
e) Sub-secção de oficinas.
Artigo 3.º - O quadro do pessoal da Repartição de Transportes é o seguinte:
1 Diretor
1 Secretário
2 Primeiros escriturários
2 Segundos escriturários
3 Terceiros escriturários
4 Quartos escriturários
1 Porteiro
2 Telefonistas
2 Guardas noturnos
1 Chefe de depósito
1 Mecânico-chefe
2 Torneiros mecânicos (contratados)
1 Eletricista mecânico
1 Eletricista (contratado)
2 Malhadores (contratados)
2 Ferreiros (contratados)
1 Vulcanizador (contratado)
1 Carpinteiro-chefe (contratado)
8 Carpinteiros (contratados)
3 Estoradores (contratados)
5 Pintores de automóvel (contratados)
6 Pintores de obras
3 Funileiros (contratados)
1 Pedreiro (contratado)
13 Ajustadores mecânicos (contratados)
2 Serventes de pedreiro (contratados)
1 Chefe de tráfego
1 Encarregado do posto de lubrificação
2 Encarregados do serviço de plantão
20 Serventes lavadores (contratados) e
60 Motoristas.
Parágrafo unico. - O
cargo de administrador é suprimido com a vacância,
passando as suas atribuições ao Secretário (Art.
11, do citado decreto 9.439).
Artigo 4.º - Ao Diretor compete:
I - Orientar, fiscalizar e controlar todos os serviços Da Repartição.
II - Uniformizar os serviços e centralizá-los, quando necessarios, quer na Capital, quer no interior do Estado.
III - Corresponder-se
diretamente com os diversos Departamentos que compõem a
Secretaria da Educação e Saúde Pública.
IV - Distribuir o pessoal e
fixar-lhe funções, de acõr do com as necessidades
do serviço (art. 4.° idem).
V - Encaminhar à Secretaria da Educação as prestações de contas.
VI - Solicitar o empenho de verbas.
VII - Antecipar ou prorrogar o expediente da Repartição, quando assim se tornar necessário.
VIII - Propor ao Secretário de Estado as medidas que julgar conveniente à regularidade do trabalho.
IX - Assinar editais, avisos e declarações relativas Ao expediente da Repartição.
X - Apresentar ao
Secretário de Estado o relatório anual, assim Como propor
os dados orçamentários da Repartição.
XI - Abrir, encerrar e
rubricar os livros da Repartição ou delegar essa
atribuição ao subordinado Imediato.
XII - Convocar os
funcionários para qualquer trabalho extraordinário
fóra das horas de expediente, mesmo à noite, e ainda em
dias não considerados úteis.
XIII - Abonar e justificar
faltas de acôrdo com o art. 55, do decreto 7.385 de 1935, que
aprovou o Regulamento da Secretaria de Estado.
XIV - Permitir, conforme as
necessidades ou o disposto neste Regulamento, o gôzo de
férias aos respectivos funcionários.
XV - Impôr penas
disciplinares aos funcionários da Repartição, de
conformidade com o presente Regulamento.
XVI - Ordenar, dentro da
competente verba, as despesas com o expediente e o material
necessário à Repartição.
XVII - Dar exercicio aos funcionários de qualquer dependência da Repartição de Transportes.
XVIII - Incumbir ao
Secretário da Repartição de qualquer das
atribuições que lhe compete por êste Regulamento.
XIX - Mandar organizar e
remeter mensalmente ao Tesouro do Estado, com a sua assinatura, a folha
de frequência do pessoal da Repartição.
XX - Propôr ao
Secretário da Educação e Saúde
Pública a nomeação ou promoção dos
funcionários da Repartição de Transportes.
XXI - Mandar organizar as estatísticas que julgar necessárias.
XXII - Proceder ou mandar
proceder a sindicância e inquéritos administrativos
relativamente a atos de qual quer funcionário da
Repartição.
XXIII - Cumprir e fazer
cumprir prescrições do presente Regulamento, e as ordens
e instruções promanadas da Secretaria da
Educação e Saúde Pública.
Do Secretário
Artigo 5.º - Ao Secretário, como imediato auxiliar do Diretor, compete:
I - Orientar o serviço de ordem Interna, de acôrdo com o Diretor.
II - Assinar o expediente que fôr determinado pelo Diretor.
III - Substituir o Diretor em seus impedimentos (art. 5.°do decreto 9.489, de 14 de setembro de 1938).
IV - Abrir e encaminhar toda a correspondência dirigida à Repartição.
V - Solicitar dos subordinados informações e esclarecimentos para instrução de processos.
VI - Examinar e encaminhar ao Diretor os processos informados e demais atos oficiais.
VII - Auxiliar o Diretor, Incumbindo-se das atribuições que por este lhe forem determinadas.
VIII - Fiscalizar o ponto de entrada e salda dos escriturários.
IX - Comunicar imediatamente ao Diretor qualquei fato grave que chegue ao seu conhecimento.
X - Prestar ao Diretor todos
os esclarecimentos e informações concernentes aos
serviços que lhe forem solicitados.
XI - Autenticar
cópias, extraídas por ordem superior, de documentos sob
sua guarda, assim como dos boletins de serviço.
XII - Apresentar ao Diretor
relação de funcionários que tenham terminado
licenças, férias ou tenham incorrido em faltas e do mais
que julgar necessário para o bom andamento do serviço da
Repartição.
XIII - Cumprir e fazer cumprir, em todas as moda- lidades do serviço, as ordens do Diretor.
Do Administrador:
Artigo 6.º - Incumbe ao Administrador:
I - Receber e guardar todo o material da Repartição, escriturando-o devidamente.
II - Cumprir e fazer cumprir
todas as determinações do Diretor (art. 6.o do decreto
9.489, de 14 de setembro de 1938).
III - Ter sob sua
responsabilidade, mediante inventário organizado pela Secretaria
da Repartição, todos os moveis e objetos a ela
pertencentes.
IV - Adquirir com
assentimento do Diretor os artigos e utensílios
necessários ao serviço da Repartição.
V - Designar
funcionários para dirigirem determinadas secções
da oficina e da garage, dando-lhes po-eres para assinar
requisições de material.
Parágrafo único. - Na
vacância do lugar ou impedimento, as atribuições do
administrador serão exercidas pelo secretário.
Dos escriturários
Artigo 7.º - Aos escriturários incumbe:
I - Prestar aos seus superiores todo o auxilio que lhes fôr solicitado.
II - Prestar todas as informações pedidas, as quais deverão ser dadas em folhas próprias.
III - Executar os trabalhos de que forem incumbidos pelos superiores.
IV - Redigir o extrato do expediente diário.
V - Cuidar dos serviços de estatística da Repartição.
VI - Controlar todo o movimento de papéis, notas, requisições, fichas, etc., da garage e da oficina.
VII - Fazer a
escrituração dos livros e registros, ficando diretamente
responsaveis pelas irregularidades neles encontradas.
VIII - Auxiliar o Secretário na direção dos trabalhos e estudo dos processos, como seus substitutos imediatos.
IX - Verificar si os livros,
documentos e demais papéis sujeitos a exame estão em
devida ordem e revestidos das formalidades legais, sendo responsaveis
por eles durante o tempo em que estiverem a seu cargo.
X - Escriturar a entrada e saída do material de consumo dos veículos.
XI - Expôr aos seus
superiores imediatos todas as dúvidas que oferecerem os
assuntos, documentos e papéis que examinar, bem assim quaisquer
vícios nêles encontrados. XII - Assinar e rubricar de
modo claro e inteligível, todos os atos, papéis, calculos
e escritos oficiais, afim de se tornar efetiva a responsabilidade em
que possam incorrer.
XIII - Assinalar, em lugar
competente da capa de autuação dos diversos
papéis, a data que receber cada um, autenticando com a sua
rubrica tal declaração.
XIV - Tratar com urbanidade
as pessõas que vierem a Repartição, atendendo-as e
despachando-as com prontidão, sem preferência ou
predileção de qualquer natureza.
XV - Conservar em seu poder,
para informar ou dar parecer, quaisquer documentos o tempo minimo
possível, não ultrapassando de 24 horas excetuando-se os
casos especiais, a juizo do Diretor da Repartição.
Do Chefe do Trafego
Artigo 8.º - Compete ao Chefe do Trafego:
I - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas de seus superiores hierarquicos.
II - Ter sob sua
responsabilidade todo o serviço e movimento de veículos,
organizando, de modo eficiente, o controle de entradas e saídas
dos automóveis.
III - Manter a disciplina de todos os seus subordinados.
IV - Responsabilizar-se
diretamente pela limpesa, lubrificação e
conservação de todos os autos, comunicando imediatamente
à autoridade superior qualquer irregularidade que observar.
V - Escalar
diáriamente, a seu juizo, os carros para os serviços dos
diversos departamentos e repartições da Secretaria da
Educação e Saúde Pública.
VI - Resolver todos os casos urgentes atinentes à sua função, tais como acidentes, socorro, etc.
VII - Organizar um quadro de distribuição de carros e controle das entradas e saldas.
VIII - Consultar, sempre que
fôr necessário, o Diretor, sôbre melhoramentos e
modificações que devam ser introduzidas no
serviço.
IX - Requisitar do Depósito todo o material necessário.
Do Chefe da Garage
Artigo 9.º - Incumbe ao Chefe da Garage:
I - Ter sob sua guarda todos
os veículos pertencentes á Secretaria da
Educação e Saúde Pública.
II - Manter um posto de serviço para limpeza, lubriflcação, lavagem e abastecimento dos veículos.
III - Cumprir e fazer cumprir
todas as determinações do Diretor, do Secretário e
do Administrador ou de quem suas vezes fizer (art. 7.°, do decreto
9.489, de 14 de setembro de 1938).
IV - Proceder ao exame dos
veículos antes de sua saida, exigindo declaração
do seu estado de conservação.
V - Requisitar do Depósito todo o material necessario para o funcionamento dos automóveis.
VI - Não permitir agrupamentos dos motoristas nas horas de serviço.
VII - Organizar
diáriamente a escala de plantão dos motoristas e
lavadores de automóveis, assim como as escalas de folgas.
VIII - Fazer os pedidos de concertos dos automóveis dirigidos à Oficina e quando solicitados pelos motoristas.
IX - Manter a disciplina entre os motoristas.
Do Mecânico-chefe
Artigo 10. - Compete ao mecânico-chefe:
I - Executar e fazer executar
como chefe das Oficinas, todos os serviços de mecânica em
geral e demais serviços congêneres que lhe forem
determinados, destinados a atender as necessidades da
Repartição, de acôrdo com as
instruções baixadas pelo Diretor.
II - Cumprir e fazer cumprir
as determinações do Diretor, do Secretário e do
Administrador (dec. 9.489, do 14 de setembro de 1938, art. 8.o).
III - Fazer reparar o material rodante da Repartição de Transportes.
IV - Corresponder-se
diretamente com o Secretário ou Administrador sempre que houver
qualquer deliberaçãc a tomar sôbre concertos ou
reformas de automoveis.
V - Receber os pedidos de
concertos de automóveis ou de objetos e providenciar para que
sejam feitos pelas secções de mecânica ou de
montagem, com a máxima eficiência e brevidade.
VI - Fazer os pedidos de
peças para reparos de automóveis e encaminhá-los
ao Administrador, para as devidas providências.
VII - Não permitir que
os funcionarios façam serviços de natureza particular,
assim como tambem não os executar.
VIII - Não fazer modificações ou substituições de peças sem apurado estudo.
Do Chefe do Depósito
Artigo 11. - Compete ao Chefe do Depósito:
I - Zelar e conservar em bôa ordem o material sob sua guarda.
II - Cumprir as ordens
promanadas dos seus superiores hierárquicos, comunicando sempre
qualquer irregularidade que se verificar.
III - Conservar em rigorosa ordem e devidamente escrituradas as fichas de estóque do material em geral.
IV - Apresentar, anualmente, uma relação completa do material entrado e saido, com o seu destino.
V - Abrir e fechar o Depósito nas horas estabelecidas pelo Administrador.
VI - Receber as mercadorias e objetos procedentes dos fornecedores.
VII - Fornecer o material
necessário ao serviço da Repartição,
mediante a apresentação da competente
requisição assinada e visada pela autoridade competente.
VIII - Fazer os pedidos de
aquisição de material para os serviços,
encaminhando-os ao Administrador para as devidas providências.
IX - Providenciar para que o
estóque de materiais esteja sempre em condições de
atender as Oficinas e demais dependências da
Repartição
X - Manter o depósito em perfeita ordem e limpeza.
XI - Exercer severo contrôle quanto às ferramentas requisitadas que as houver requisitado.
XII - Não permitir a
entrada no Deposito de funclonários e pessoas a êle
extranhas, sem que tenham negócios a tratar.
Artigo 12. - O Chefe do Depósito e o responsavel por
qualquer falta de material ou alguma outra irregularidade verificada no
Depósito.
Do carpinteiro-chefe
Artigo 13. - É da competência do carpinteiro-chefe:
I - Executar e fazer executar todo e qualquer serviço de sua especialidade.
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens promanadas de seus suneriores hierárquicos.
III - Fiscalizar os trabalhos
dos carpinteiros, verificando si os serviços são bem
feitos e com economica de tempo e de material.
IV - Requisitar do Administrador os pedidos necessarios aos serviços.
Dos estofador, ferreiro, pintor, funileiro e torneiro chefes:
Artigo 14. - É da sua competência:
I - Executar e fazer executar todo e qualquer serviço de sua especialidade.
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens promanadas dos seus superiores hierárquicos.
III - Requisitar do Administrador o necessário aos serviços que tenham de ser executados.
Do porteiro
Artigo 15. - São obrigações do porteiro:
I - Abrir e fechar as portas
da Repartição, quer nas horas de expediente, quer
fóra delas, por determinação superior.
II - Encerrar o ponto dos serventes e organizar os respectivos resumos mensais.
III - Zelar pela
conservação, guarda e asseio do edificio, moveis e outros
objetos da Repartição, fiscalizando o serviço dos
serventes.
IV - Expedir a correspondência que lhe fôr distribuida.
V - Receber correspondência e requerimentos da Repartição, encaminhando-os ao destino competente.
VI - Prestar as informações que lhe fôrem solicitadas.
VII - Distribuir e dirigir o trabalho dos serventes.
VIII - Encarregar um das serventes de algumas de suas atribuições, mediante permissão do Diretor.
IX - Cumprir e fazer cumprir as determinações dos seus superiores hierárquicos.
Artigo 16. - O porteiro será substituido, nos seus impedimentos, pelo servente que fôr designado pelo Diretor.
Dos serventes
Artigo 17. - São obrigações dos serventes:
I - Cumprir as ordens de seus superiores e atender às requisições dos escriturários.
II - Auxiliar o porteiro no desempenho das obrigações que a êste incumbir.
III - Fazer a entrega ou remeter ao seu destino e correspondência da repartição.
IV - Fazer o serviço
de con ução de papeis, livros e demais objetos da
Repartição, quando chamados pelos funcionários.
Artigo 18. - Os serventes, além de outras
atribuições que lhes forem dadas, deverão manter
em rigoroso asseio de bôa ordem as dependências,
móveis e utensilios da Repartição.
Do telefonista
Artigo 19. - É da competência do telefonista:
I - Receber e transmitir com toda a fidelidade e clareza as comunicações telefônicas.
II - Ter em bôa guarda e conservação o aparelho telefônico.
III - Comunicar com presteza
ao porteiro qualquer irregularidade no funcionamento do aparelho
central, am de que seja providenciado o seu concerto.
IV - Fazer plantão, de acordo com a escala organizada.
Dos Encarregados do Serviço de Plantão
Artigo 20. - Compete aos encarregados do serviço de plantão:
I - Permanecer sempre em seus
postos, não podendo abandoná-los sem ordem superior,
atendendo aos chamados telefônicos e providenciando os pedidos de
automóveis, de acôrdo com deliberação do
Diretor.
II - Cumprir todas as determinações dos seus superiores hierárquicos.
III - Resolver, quando em
serviço, os casos urgentes que se derem com os autos, dentro ou
fóra da Repartição.
IV - Não abandonar o serviço antes de ser substituido.
Do Guarda-Noturno
Artigo 21. - Compete ao Guarda-Noturno:
I - Fazer a guarda do
edifício da Repartição no período noturno,
de acôrdo com a escala e horário organizados pela
autoridade competente.
II - Prestar os seus
serviços com toda a fidelidade, ficando responsável por
qualquer irregularidade que, verificada nas horas de serviço
noturno, não seja levada ao conhecimento do chefe de
serviço.
Do Encarregado do Posto de Lubrificação
Artigo 22. - Compete ao encarregado do posto de lubrificação:
I - Executar e fazer executar
todo o serviço de sua especialidade, destinado a atender
às necessidades da Repartição, de acôrdo com
as instruções baixadas pelo Diretor.
II - Cumprir as determinações superiores.
III - Executar todas as ordens que receber do Chefe da Garage, relativas à lubrificação de automóveis.
IV - Requisitar do chefe da garage todo o material que fôr necessário á lubrificação dos autos.
V - Anotar, diariamente, no impresso apropriado, o consumo do material do seu serviço.
Do Eletricista mecânico
Artigo 23. - incumbe ao eletricista mecânico:
I - Fazer todos os serviços de instalações elétricas para automóveis.
II - Cumprir as ordens que receber do mecânicochefe.
III - Trabalhar eficientemente, com brevidade e economia de material.
Do Eletricista
Artigo 24. - Ao eletricista compete:
I - Executar as ordens que
lhe forem dada; pelo Administrador, com referência a
instalações elétricas de automóveis ou
quaisquer outras.
II - Trabalhar eficientemente, com brevidade e economia de material.
Dos Ferreiros
Artigo 25. - Compete ao ferreiro:
I - Executar todas as ordens, relativas à sua função, que lhe forem dadas pelo ferreiro-chefe.
Artigo 26. - Os ferreiros terão como seus subordinados
imediatos os malhadores, que serão os seus auxiliares nos
serviços de ferraria.
Dos Malhadores
Artigo 27. - Aos malhadores compete executar as ordens que lhes forem dadas pelos ferreiros, referentes aos trabalhos do seu cargo.
Do Vulcanizador
Artigo 28. - Ao Vulcanizador compete:
I - Proceder aos concertos de
câmaras de ar e de pneumáticos dos automóveis que
lhe forem entregues pela Garage.
II - Ter sob sua guarda e responsabilidade os pneumáticos e câmaras de ar novas e usadas.
III - Providenciar rara que o
estóque de pneus e câmaras de ar esteja sempre em
condições de atender aos pedidos de
requisições.
IV - Proceder aos reparos de bombas de encher pneus.
Do Carpinteiro
Artigo 29. - Ao carpinteiro compete executar todas as ordens que
receber do chefe com relação aos serviços novos ou
reparos de móveis ou objetos.
Dos Estofadores
Artigo 30. - Aos estofadores incumbe executar todo o
serviço de confecção de capotas, almofadas, capaz
para automóvel e demais serviços de selaria.
Dos Pintores: de automóveis
Artigo 31. - Aos pintores de automóveis compete:
I - Executar todos os serviços de pintura a Duco e a pincel dos automóveis, móveis e demais objetos.
II - Requisitar do Administrador as tintas necessá- rias para os serviços.
Do Pintor de obras:
Artigo 32. - Compete ao pintor de obras executar todo o
serviço de pintura de prédios, tanto o da
Repartição como os de outros departamentos da Secretaria
da Educação e Saúde Pública.
Dos Funileiros
Artigo 33. - E da competência dos funileiros
executar todas as ordens recebidas do mecânico-chefe concernentes
aos serviços de fundaria.
Do Pedreiro
Artigo 34. - Ao pedreiro compete executar todas as ordens que receber do pintor de obras relativas ao seu mister.
Dos Ajustadores mecânicos
Artigo 35. - Aos ajustadores mecânicos incumbe
executar todas as ordens recebidas do mecânico-chefe concernentes
aos serviços de desmontagens, ajustagens e montagens dos
automóveis, aparelhos, etc.
Dos Serventes de Pedreiros
Artigo 36. - Aos serventes de pedreiros compete cumprir
todas as ordens que receberem do pedreiro e do pintor de obras
encarregados de dirigirem os serviços.
Dos Serventes lavadores
Artigo 37. - Aos serventes lavadores compete:
I - Proceder a lavagem e limpeza dos automóveis logo que sejam recolhidos à garage.
II - Cumprir todas as ordens que receber do chefe da garage.
Artigo 38. - Os serventes lavadores, quando, por
necessidade da Repartição, forem escalados, com
antecedência, deverão, tambem, fazer o serviço de
plantão, aos domingos e feriados.
Dos Motoristas
Da disciplina e conduta geral:
Artigo 39. - Todos os motoristas devem obedecer o
Regulamento Geral do Trânsito para o Estado e são
responsaveis pelas Inflações cometidas.
Artigo 40.- Cada motorista é responsavel pelos
carros entregues aos seus cuidados, providênciando junto ao Chefe
da Garage ou seu substituto sobre qualquer irregularidade notada no seu
automóvel.
Artigo 41. - Todo motorista, ao sair da
Repartição, deve preencher um talão próprio
de requisição, no qual constará a hora da salda e
da entrada, o destino, o itinerário percorrido, e demais
ocorrências da viagem.
Artigo 42. - Os motoristas não podem sair da
Repartição com seus carros, sem prévia
autorização do Chefe do Tráfego.
Artigo 43. - É expressamente proibido ao motorista conduzir no carro oficial, qualquer pessôa como seu convidado.
Artigo 44. - Terminado o serviço, o motorista
imediatamente recolherá o carro à Garage, fazendo a
entrega da requisição e respectiva chave ao Chefe do
Tráfego ou quem por êle seja autorizado a recebe-la.
Artigo 45. - Todo motorista é obrigado a trazer
consigo um "Livro de Instruções", expedido pela
Repartição, e apresentá-lo para o competente visto
do Chefe dó Tráfego.
Artigo 46. - Todo motorista, na volta de cada viagem, deve
imediatamente comunicar ao Chefe do Tráfego quaisquer
ocorrências verificadas, tais como:
a) acidentes, com descrição de todos os detalhes;
b) infrações do Regulamento Geral do Trânsito;
c) Avárias da natureza que reclamam concertos.
Artigo 47. - Nenhum motorista poderá abandonar o carro sem autorização de quem estiver servindo.
Artigo 48. - Os motoristas são os únicos
responsaveis pelo consumo de gazolina e oleo, preenchendo, para isso,
um talão próprio, no qual constará a quantidade
consumida desses ingredientes.
Artigo 49. - A responsabilidade pela conservação e bom funcionamento do carro pertence ao motorista que o dirige.
Parágrafo único. - Igual preceito se aphca quanto ao asseio e boa aparência dos carros.
Artigo 50. - Os motoristas
são os responsaveis por todas as peças de ferramentas de
seus carros. Será feita rigorosa sindicância no caso de
desaparecimento de peças e ferramentas.
Artigo 51. - Os motoristas devem zelar pelos seus uniformes,
não sendo permitido apresentarem-se ao serviço
desalinhados ou desuniformizados.
Artigo 52. - Todo motorista é obrigado a conhecer com
perfeição a planta da Capital e a das rodovias do Estado,
trazendo sempre consigo um exemplar dessas duas cartas.
Artigo 53. - Caso superiores hierárquicos ordenarem
alguma imprudência aos motoristas, estes deverão fazer ver
os perigos dela resultantes; si ocorrer algum incidente, apesar do
prévio aviso dos motoristas, estes deverão comunicar a
ocorrência ao Diretor.
Artigo 54. - Os motoristas que regressarem de comissões
fóra da Capital devem se apresentar nesta
Repartição com os respectivos carros logo após a
sua chegada.
Artigo 55. - Os motoristas da Repartição de
Transportes serão submetidos, periodicamente, a exame de
sanidade, pela Repartição Sanitária designada pelo
Secretário da Educação.
Artigo 56. - Em caso de desastre com os carros oficiais, ficam
os motoristas sujeitos às leis e penalidades impostas pela
Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 57. - Os motoristas que tiverem suas licenças
cassadas pela Diretoria do Serviço de Trânsito
serão demitidos, respeitando-se a legislação em
vigôr.
Artigo 58. - Todo motorista que, em virtude de desastre,
fôr condenado pela Justiça, perderá o cargo,
respeitando-se a legislação em vigôr.
Artigo 59. - Os motoristas, quando, por necessidade da
Repartição, forem escalados, deverão, tambem,
fazer o serviço de plantão, aos domingos e feriados.
Artigo 60. - Os trabalhos da Secretaria da
Repartição de Transportes começarão
ás 12 horas e terminarão ás 18 horas, todos os
dias utéis, exceto aos sábados, que se realizarão
das 9 às 12 horas; para as demais sub-secções,
terão início às 8 horas e terminarão
às 17 horas, com intervalo de uma hora e meia para o
almoço.
Artigo 61. - Os funcionários são obrigados a estar
presentes nas respectivas secções até 15 minutos
depois da hora marcada para o inicio do trabalho.
Artigo 62. - O ponto será aberto às 7 horas e
quarenta e cinco minutos para os motoristas, operários e
serventes. Para os funcionários da Secretaria será aberto
às 11 horas e quarenta e cinco minutos. Aos sábados
será aberto às 7 horas e quarenta e cinco minutos e
às 8 horas e quarenta e cinco minutos, respectivamente.
Artigo 63. - Todo motorista é obrigado a marcar o ponto às 8 horas e às 19 horas.
Parágrafo único. - Os
que servirem o Secretário de Estado, os Diretores de
Departamentos e Oficiais de Gabinete da Secretaria da
Educação e Saúde, assinarão o ponto quando
terminarem o serviço e derem entrada na Garage.
Artigo 64. - O Diretor poderá prorrogar o expediente, quando assim Julgar necessário.
Artigo 65. - Todo funcionário, com exceção
do Diretor, deverá marcar o ponto no relógio da
Repartição, tanto na entrada como na saída e no
intervalo para o almoço.
Artigo 66. - Os funcionários não terão
direito a qualquer gratificação pecuniária no caso
de porrogação do horário.
Das faltas e sua justificação:
Artigo 67. - As faltas de comparecimento dos funcionarios da
Repartição classificam-se como abonáveis,
justificáveis e injustificáveis.
Parágrafo 1. º - Serão abonadas as faltas ocasionadas:
a) - Por serviço público gratuito e obrigatório decorrente de lei ou comissão do Govêrno;
b) - por nojo, a saber: por
morte de pais, esposos ou filhos, até sete dias; por morte de
avós, irmãos, tios, cunhados na permanência do
cunhadio, sogros, genros ou noras até três dias;
c) - por gala de casamento até sete dias;
Artigo 68. - Serão
tambem abonadas as faltas dos funcionários e operários
quando em consequência de acidente no trabalho, devidamente
comprovado, não puderem comparecer ao serviço.
Parágrafo 1.º -
São Justificaveis as faltas motivadas por moléstia do
funcionário, ou pessoa da sua família, que lhe obste o
comparecimento à Repartição, as quais não
poderão exceder de oito dias, anualmente, salvo caso de
licença.
Artigo 69. - A
comunicação de não comparecimento será
feita por escrito ao Secretário ou ao Administrador pelo
funcionário faltoso ou por pessoa de sua família
até 48 horas depois da falta de comparecimento.
Artigo 70. - O pessoal da Repartição
(funcionários e operários) tem direito, em cada ano, a
quinze dias úteis de férias, sem desconto algum dos
vencimentos, cabendo ao Diretor designar a ordem em que devam ser
concedidas, de modo a não haver prejuizo para os trabalhos.
Parágrafo 1.º -
Nenhum funcionário ou operário poderá entrar em
goso de férias sem prévia autorização do
Diretor, nos termos deste Regulamento, sob pena de ser considerado como
faltas injustificadas os dias em que estiver afastado do
serviço.
Parágrafo 2.º - As férias poderão ser gosadas parcciadamente, precedendo sempre autorização do Diretor.
Parágrafo 3.º - Deverão
ser solicitadas por escrito as férias de oito ou mais dias
consecutivos, cujos pedidos, isentos de selo, serão informados
pelo Chefe a que o funcionário ou operário estiver
subordinado.
Parágrafo 4.º - Poderão
ser contadas em dôbro e acrescidas ao tempo de serviço as
férias regulamentares deixadas de gosar por motivo de
conveniência do serviço público a juizo do Diretor.
§ 5.º - Quando, por
conveniência do serviço, o funcionário ou
operário deixar de gosar férias regulamentares na sua
totalidade ou em parte, poderá, com prévia
autorização da Diretoria Gerai gozá-las no ano
seguinte.
§ 6.º - Só será permitida a acumulação de férias deixadas de gozar no ano anterior.
§ 7.º - No livro de
ponto, ou equivalente, far-se-ão constar as férias
deixadas de gozar pelos funcionários por motivo de
conveniência do serviço público.
Artigo 71. - As faltas
abonadas não ocasionarão desconto algum nos vencimentos,
nem no tempo do efetivo exercício; as justificadas
acarretarão a perda da gratificação ou, quando por
licença, os descontos estabelecidos em lei; as injustificadas
produzirão perda total dos vencimentos correspondentes aos dias
em que elas se derem, e aos feriados entre elas intercalados.
Parágrafo único. - Não
se contarão, para efeito do desconto nos vencimentos os feriados
que se seguirem aos dias em que o funcionário faltar à
Repartição, salvo si não comparecer no primeiro
dia útil que a eles se seguir.
Artigo 72. - Em caso algum,
salvo motivo de interesse público, se poderá dispensar o
funcionário de sua presença diária e ininterrupta
às horas de expediente.
Artigo 73. - Os funcionários serão substituidos
nos impedimentos pelo mais antigo no cargo em ordem imediata de
hierarquia ou, em igualdade de condições, por quem
fôr designado pelo Diretor da Repartição.
Artigo 74. - Não haverá substituição entre os escriturários.
Artigo 75. - Os funcionários da Repartição
ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares, conforme a
gravidade das faltas que cometerem:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão de 3 a 90 dias;
d) demissão.
Artigo 76. - As penas de advertência e repreensão serão aplicadas aos funcionários quando êstes:
1.º - Forem omissos no cumprimento de seus deveres;
2.º - Revelarem a matéria dos despachos ou deliberações antes de serem assinados;
3.º - Deixarem de cumprir qualquer ordem em relação aos serviços;
4.º - Perturbarem o silêncio da Repartição
durante as horas de trabalho ou tratarem de assunto que lhes seja
extranho;
5.º - Deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade
não só as partes como os demais funcionários.
Artigo 77. - A pena de suspensão será aplicada quando o funcionário:
1.º - Já tiver sofrido improficuamente a pena do repreensão;
2.º - Desacatar os superiores hierarquicos ou as partes por gestos ou palavras;
3.º - Dar informações reconhecidamente inexatas;
4.º - Ausentar-se da Repartição por mais de 8 dias, sem causa justificada;
5.º - Tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
6.º - Cometer qualquer ato ofensivo à moral e aos créditos da Repartição;
7.º - Fomentar, entre os companheiros de trabalho, desarmonia ou
inimizades ou assoalhar fóra da Repartição
qualquer ato que nela se passe e que deva permanecer em sigilo.
Parágrafo único. -
A suspensão, como pena disciplinar, é distinta da que
resulta de pronúncia, conforme as leis penais da
República e da que constitue ato preliminar em processo de
responsabilidade.
Artigo 78. -
Aplicar-se-a a pena de demissão, quando, em processo
administrativo ou judicial segundo o disposto na
Constituição Política do Estado, se verifique a
incapacidade - moral ou funcional - do processado, e a sua
permanência no cargo seja contraria aos interesses do Estado.
Artigo 79. - O funcionário poderá recorrer
da pena que lhe fôr imposta dentro de 5 dias a contar da data em
que dela tiver conhecimento.
Parágrafo único. - Si
o funcionário não estiver presente aos trabalhos,
presume-se que tenha tido conhecimento da pena pela
publicação no orgão oficial.
Artigo 80. - A
advertência deverá ser feita verbalmente, em particular,
mais com o caráter de aviso ou consêlho de que como pena e
dela não se tomará nota alguma.
Artigo 81. - A pena de repreensão será imposta por
escrito e logo em seguida anotada nos assentamentos relativos ao
funcionário.
Artigo 82. - As penas mais graves só deverão ser
aplicadas dada a ineficacia das mais leves, ou quando forem julgadas
necessárias, atenta a gravidade do fato.
Artigo 83. - Não obstante a discriminação
das competências, às autoridades superiores é
facultada a aplicação das penas mais brandas cominadas
nos artigos anteriores.
Artigo 84. - No processo disciplinar serão chamados os
funcionarios a defender-se sob pena de revelia, e serão
admitidos todos os meios de instrução que pareçam
convenientes à elucidação dos fatos.
Artigo 85. - De todas as condenações em processo
disciplinar se fará anotação especial nos
assentamentos relativos aos funcionários respectivos.
Artigo 86. - A pena de suspensão produz a perda Integral de vencimentos.
Artigo 87. - Ao funcionário suspenso em virtude do
processo de responsabilidade ou em consequência de
pronúncia, será abonada a metade dos vencimentos,
sendolhe paga a outra metade quando despronunciado ou absolvido.
Artigo 88. - São transgressões disciplinares,
além das previstas no Regulamento da Secretaria de Estado, mais
as seguintes:
1.º - Proferir, discutir ou usar palavras injuriosas;
2.º - Embriagar-se;
3.º - Trazer consigo, dentro da Repartição, armas proibidas;
4.º - Entrar na Repartição fora das horas do
expedientes, sem autorização dos encarregados do
serviço de plantão;
5.º - Estacionar ou conversar nos portões ou janelas;
6.º - Praticar Jogos ilicitos;
7.º - Pôr em movimento ou dirigir qualquer veiculo da
Repartição, sem que para isso esteja habilitado ou receba
ordem superior;
8.º - Fumar fora dos compartimentos a êsse fim destinados ou em serviço;
9.º - Conversar du fumar dentro dos dormitórios;
10.º - Trocar os postos de plantão sem o consentimento do Chefe do Tráfego;
11.º - Faltar ao plantão noturno ou diurno, sendo aempre responsavel quem estiver escalado;
12.º - Deixar de cumprir ou retardar ordens, quer por negligência de atenção ou esquecimento;
13.º - Portar-se de modo inconveniente, cometendo atos ofensivos à moral e aos foros da Repartição;
14.º - Solicitar ou receber gratificação por
serviços prestados no desempenho de suas funções;
15.º - Abandonar ou ausentar-se do serviço, sem motivo comprovado e justificado;
16.º - Concorrer para o não cumprimento ou retardamento de qualquer ordem emanada de um superior;
17.º - Ter pouco cuidado com os objetos da Repartição e falta de asseio para com o prédio da mesma;
18.º - Deixar de apresentar-se à Repartição
depois de terminada a licença ou dispensa do serviço;
19.º - Autorizar, promover eu assinar petições
coletivas sem permissão de seus superiores hierárquicos;
20.º - Representar a Repartição em qualquer ato sem que esteja autorizado para isso;
21.º - Promover manifestações coletivas de funcionários da Repartição;
22.º - Extraviar objetos e utensílios da Fazenda Estadual que lhes tenham sido consignados;
23.º - Deixar de dar a competente informação nos processos que lhe forem encaminhados;
24.º - Deixar de levar, por via hierárquica, ao
conhecimento da autoridade competente, queixa, parte ou denúncia
que houver recebido, no caso de não estar na rua alçada
resolvê-la;
25.º - Das informações reconhecidamente inexatas;
26.º - Não guardar sigilo sôbre os negócios
privados da Repartição que tiver conhecimento, em
razão de suas funções.
Das Penalidade:
Artigo 89. - O Diretor da Repartição de
Transportes é competente para impôr aos motoristas e
operários a pena de suspensão até 8 (oito) dias.
Artigo 90. - Quando um requisitante de carro tiver que observar
o motorista, deverá notificar por escrito ao Diretor da
Repartição a que êle estiver subordinado para que o
Diretor da Repartição de Transportes aplique a penalidade
correspondente.
Disposições gerais
Artigo 91. - Os carros da Repartição de
Transportes serão obrigados a trazer um letreiro, bem visivel,
com o seguinte distico: AUTO OFICIAL.
Artigo 92. - Nenhum funcionário, a não ser o
motorista profissional nomeado pelo Govêrno poderá guiar
carros oficiais.
Artigo 93. - Nenhum carro oficial da Repartição de
Transportes poderá ser guardado em garages extranhas á
Repartição.
Artigo 94. - Não é permitido ao requisitante de carros usá-los para fins particulares.
Artigo 95. - Só poderão requisitar carros os funcionários autorizados pelo Secretário da Educação.
Artigo 96. - Nenhum funcionário poderá ter carro
ou motorista a sua disposição exclusiva, salvo o Gabinete
do Secretário de Estado e os Diretores de Departamentos.
Artigo 97. - Não é permitida a saida de carros oficiais aos domingos e feriados sem causa justificada.
Artigo 98. - Quando, por necessidade do serviço, algum
carro tiver que ausentar-se da Capital, deverá ser feita a
comunicação por escrito ao Diretor da
Repartição de Transportes.
Artigo 99. - Os carros que servirem aos funcionários
terão recolhidos à Repartição logo
após encerrado o expediente.
Artigo 100. - O requisitante de carro deverá assinar o
talão de requisição marcando a hora da partida e
da chegada.
Artigo 101. - Periodicamente, o Diretor da
Repartição de Transportes poderá requerer novo
exame de vista e sanidade dos motoristas.
Artigo 102. - O Diretor da Repartição de
Transportes, quando julgar necessário poderá mandar
submeter o motorista a novo exame profissional na Diretoria do
Serviço de Trânsito.
Artigo 103. - Só a Repartição de
Transportes poderá dar atestado de frequência aos
motoristas, não sendo permitido que os mesmos apresentem
atestados das diferentes Repartiçães a que servem.
Artigo 104. - Quando, por motivo de viagem, os motoristas
tiverem de se ausentar da Capital, e, por isso, deixarem de marcar o
ponto na Repartição, será exigido, por escrito, da
autoridade a que servirem, justificação das faltas.
Artigo 105. - O sistema de entrega de gazolina será o de
vales, distribuidos todos os meses aos chefes de serviço,
não tendo valor os vales fornecidos no mês anterior.
Artigo 106. - Não será permitida a entrega de gazolina sem a apresentação do respectivo vale.
Artigo 107. - Não será permitida a transferência de vales entre os chefes de serviço.
Artigo 108. - Os vales serão assinados pelo Diretor da
Repartição que, sob pretexto algum, poderá
fornecer durante o mês, maior quantidade de gazolina do que a
constante dos vales.
Artigo 109. - Em caso algum, salvo os de interêsse do
serviço público, a critério do Diretor,
poderá ser dispensada a presença na
Repartição de qualquer funcionário, durante as
horas de expediente.
Artigo 110. - Só podem ser motoristas de diretores, com
direito à gratificação mensal de cem mil
réis, de que trata o art. 12 do decreto n. 9.489, de 14 de
setembro de 1938, os funcionários de mais de cinco anos de
exercício efetivo na Repartição.
Parágrafo único. - Os
motoristas a que se refere êste artigo, serão da livre
escolha do Diretor da Repartição de Transportes, tendo-se
em vista a antiguidade, capacidade e bôa conduta.
Artigo 111. - Não
poderá ser motorista de Diretor aquêle que tivér em
sua ficha profissional as penas de censura ou suspensão.
Artigo 112. - Serão observados na
Repartição de Transportes, no que forem aplicaveis, os
dispositivos do Regulamento da Secretaria da Educação e
Saúde Pública, aprovado pelo decreto n. 7.385, de 27 de
agosto de 1935.
Parágrafo único. - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado
da Educação e Saúde Pública.
Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 14 de outubro de 1938.
Alvaro de Figueiredo Guião.
DECRETO N. 9.608, DE 14 DE OUTUBRO DE 1938
Aprova o Regulamento da Repartição de Transportes da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
RETIFICAÇÕES FEITAS NO REGULAMENTO CUJA PUBLICAÇÃO SAÍU COM INCORREÇÕES Artigo 37 ...