DECRETO N. 9.614, DE 17 DE OUTUBRO DE 1938

Cria a 7.ª Vara Criminal na comarca da Capital, e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que a lei lhe confere.
Considerando que devido ao aumento da população da Capital, a curva da criminalidade se vai acentuando sempre em linha lamentavelmente ascendente; 
Considerando que, por isso, no ano passado, se distribuiram entre os Juizes Criminais da Capital 5.019 inquéritos e outros feitos, dos quais 1.971 couberam somente à sexta vara;
Considerando que o aparelhamento atual da justiça repressiva do crime se vai manifestando deficiente para   a consecução de seus fins,e evitar a prescrição das ações criminais.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada na comarca da Capital a sétima vara criminal, com os respectivos lugares de juiz de direito e promotor (ambos com a mesma classificação ordinal), um escrivão, primeiro e segundo escreventes e três oficiais de Justiça.
Artigo 2.º - A sétima vara terá jurisdição cumulativa com as primeira, segunda, terceira, quarta e quinta, ficando porém sua competência limitada aos feitos que lhe couberem, observadas as disposições comuns.
Artigo 3.º - Compete privativamente ao juiz da sexta vara criminal processar e julgar os crimes previstes nos artigos 297 e 306 da Consolidação das Leis Penais.
§ 1.º - Os outros feitos, atinentes a ações que nos termos da legislação vigente eram de exclusiva competencia do juiz da sexta vara, serio distribuidos entre oa Juizes da primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sétima varas.
§ 2.º - Os processos em andamento continuam porem sujeites à competência dos juizes a que foram distribuidos.
Artigo 4.º - Servirá na sexta vara criminal, durante seis meses, contados do dia da posse, um dos juizes substitutos do Estado, escolhido pelo Chefe do Poder executivo em lista tríplice que o Tribunal de Apelação organizará.
§ 1.º- Este substituto, cuja competência fica restrita ao processo e julgamento dos delitos previstos no artigo 306 da Consolidação citada, servirá nos feitos respectivos que lhe forem remetidos pelo juiz da vara,o qual readquirirá a competência que lhe cabe nos casos de impedimento ocasional ou temporário éo substituto. 
§ 2.º - O juiz da sexta vara não poderá remeter ao substituto processos que excedam de metade dos que estiverem em andamento no cartório, referentes ao citado artigo 306.
Artigo 5.º - O juiz que houver processado ação criminal em que se decida pela desclassificado do crime, continuará competente para todos os atos posteriores segundo a legislação vigente, embora, pela nova classi-M ficação, não fosse o processo originariamente de sua competência.
Artigo 6.º - Serão distribuidos por dependencia os crimes contra vadios reincidentes, nos têrmos do artigo 709, .§ 2.°, do consolidação.
Artigo 7.º - A primeira nomeação dos cargos de Promotor Público, escrivão e escrevente, criados por êste decreto, será feita livremente pelo Governo do Estado.
Artigo 8.º - O sétimo promotor público, criado pelo artigo 21, do Código do Ministério Publico, passa ser o oitavo, com as mesmas atribuições, apostilando-se-lhe o título.
Artigo 9.º - Serão feitas as respectivas alterações das tabelas, afim de regularem-se a competência e substituição decorrentes dêste decreto, o qual entra em vigor na data de sua publicação, abrindo-se os créditos necessários á sua execução.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar de Lacerda Vergueiro
A.C. de Salles Junior

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do interior, aos 17 de Outubro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral