
DECRETO N. 9.614, DE 17 DE OUTUBRO DE 1938
Cria a 7.ª Vara Criminal na comarca da Capital, e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que a lei lhe
confere.
Considerando que devido ao aumento da população da
Capital, a curva da
criminalidade se vai acentuando sempre em linha lamentavelmente
ascendente;
Considerando
que, por isso, no ano passado, se distribuiram entre os Juizes
Criminais da Capital 5.019 inquéritos e outros feitos, dos quais
1.971
couberam somente à sexta vara;
Considerando que o aparelhamento atual da justiça repressiva do
crime
se vai manifestando deficiente para a consecução
de seus fins,e
evitar a prescrição das ações criminais.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada
na comarca da Capital a sétima vara
criminal, com os respectivos lugares de juiz de direito e promotor
(ambos com a mesma classificação ordinal), um
escrivão, primeiro e
segundo escreventes e três oficiais de Justiça.
Artigo 2.º - A sétima vara terá
jurisdição cumulativa com as
primeira, segunda, terceira, quarta e quinta, ficando porém sua
competência limitada aos feitos que lhe couberem, observadas as
disposições comuns.
Artigo 3.º - Compete privativamente ao juiz da sexta vara
criminal processar e julgar os crimes previstes nos artigos 297 e 306
da Consolidação das Leis Penais.
§ 1.º - Os outros
feitos, atinentes a ações que nos termos da
legislação vigente eram de exclusiva competencia do juiz
da sexta vara,
serio distribuidos entre oa Juizes da primeira, segunda, terceira,
quarta, quinta e sétima varas.
§ 2.º - Os
processos em andamento continuam porem sujeites à
competência dos juizes a que foram distribuidos.
Artigo 4.º -
Servirá na sexta vara criminal, durante seis meses,
contados do dia da posse, um dos juizes substitutos do Estado,
escolhido pelo Chefe do Poder executivo em lista tríplice que o
Tribunal de Apelação organizará.
§
1.º- Este substituto, cuja competência fica restrita
ao processo e
julgamento dos delitos previstos no artigo 306 da
Consolidação citada,
servirá nos feitos respectivos que lhe forem remetidos pelo juiz
da
vara,o qual readquirirá a competência que lhe cabe nos
casos de
impedimento ocasional ou temporário éo substituto.
§
2.º - O juiz da sexta vara não poderá remeter
ao substituto
processos que excedam de metade dos que estiverem em andamento no
cartório, referentes ao citado artigo 306.
Artigo 5.º - O juiz que houver processado
ação criminal em que
se decida pela desclassificado do crime, continuará competente
para
todos os atos posteriores segundo a legislação vigente,
embora, pela
nova classi-M ficação, não fosse o processo
originariamente de sua
competência.
Artigo 6.º - Serão distribuidos por dependencia os
crimes contra vadios reincidentes, nos têrmos do artigo 709,
.§ 2.°, do consolidação.
Artigo 7.º - A primeira nomeação dos cargos
de Promotor Público,
escrivão e escrevente, criados por êste decreto,
será feita livremente
pelo Governo do Estado.
Artigo 8.º - O sétimo promotor público,
criado pelo artigo 21,
do Código do Ministério Publico, passa ser o oitavo, com
as mesmas
atribuições, apostilando-se-lhe o título.
Artigo 9.º - Serão feitas as respectivas
alterações das tabelas,
afim de regularem-se a competência e substituição
decorrentes dêste
decreto, o qual entra em vigor na data de sua publicação,
abrindo-se os
créditos necessários á sua execução.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de
outubro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar de Lacerda Vergueiro
A.C. de Salles Junior
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do
interior, aos 17 de Outubro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral