DECRETO N. 9.643, DE 18 DE OUTUBRO DE 1938.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e,

considerando que o decreto 9.278, de junho de 1938, que organizou o serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional, não incluiu no seu quadro o cargo de inspetor de casas de ótica, criado pelo decreto n.7.102 de 10 de abril de 1935;
considerando que pelos decretos, federais ns.20.931 de 11 de janeiro de 1932, e 24.492, de 28 de junho de 1934, o Govêrno da União conferiu aos Estados a fiscalização dos estabelecimento de comércio de lentes de gráu; considerando que a fiscalização dos estabelecimentos de comercio de lentes de gráu constitue atribuição de órgão especializado, de conformidade com o previsto no art. 2.º do decreto n.24.492, de 28 de junho de 1934; Considerando que esse serviço pela sua própria natureza, deve estar afeto ao Serviço de fiscalização do Exercicio Profissional;

Decreta:
Artigo 1.º - Fica restabelecido, no Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional, do Departamento de Saúde do Estado, com a denominação de médico oftalmologista, o cargo de inspetor de casas de ótica, criado pelo decreto n. 7.102, de 10 de abril de 1935.
Artigo 2.º - Ao medico oftalmologista, compete:
a) - a fiscalização das casas de ótica e exercicio da profissão de ótico pratico na Capital;
b)- a orientação dessa fiscalização no Inteilor do Estado;
c)- a fiscalização da profissão de médico de oftalmologista, nos termos dos decretos 20.931, de 11 de janeiro de 1932, e 24.492, de 28 de junho de 1934;
d) - o exame médico especializado nas doenças dos Olhos, de funcionarios estaduais que impetrarem licenças, afastamento e aposentadorias, exceto os do Departamento de Educação.
Artigo 3.º - São fixados em um conto e seiscentos mil réis (1:600$000) mensaes, os vencimentos do cargo de médico oftalmologista.
Artigo 4.º - E recomendado ao cargo creado pelo artigo 1.º, o médico sanitárist ex- titular do cargo de inspetor de casas de ótica, na vigencia do decreto 7.102, de 10 de abril de 1935, apostilando-se o respectivo titulo.
Artigo 5.º - Fica aberto no Tesouro do Estado o crédito necessario para ocorrer ás despesas a que se refere o presente decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Publica, em outubro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.