(*) DECRETO N. 9.654, DE 19 DE OUTUBRO DE 1938  

Dispõe sobre frétes de "Raspa de Mandioca" e de "Farinha de Raspa de Mandioca".

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 52.ª reunião ordinária realizada a 21 de setembro de 1938, e usando das atribuições que lhe confere a lei,

Decreta:
Artigo 1.º - As estradas de ferro sob jurisdição do Estado de São Paulo concederão o abatimento de 20% nos fretes da "Raspa de mandioca", em sua primeira saida, quando destinada à moagem para adição às farinhas de trigo e consignada a moinhos, e da "Farinha de raspa de mandioca" destinada à mistura com a farinha de trigo, quando consignada a moinhos.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme E. Winter
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da viação e Obras Pública, aos 19 de outubro de 1938.
F. Gayotto
(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.