(*) DECRETO N. 9.654, DE 19 DE OUTUBRO DE 1938
Dispõe sobre frétes de "Raspa de Mandioca" e de "Farinha de Raspa de Mandioca".
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, em virtude de
deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 52.ª
reunião ordinária realizada a 21 de setembro de 1938, e
usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - As estradas de ferro sob
jurisdição do Estado de São Paulo
concederão o abatimento de 20% nos fretes da "Raspa de
mandioca", em sua primeira saida, quando destinada à moagem para
adição às farinhas de trigo e consignada a
moinhos, e da "Farinha de raspa de mandioca" destinada à mistura
com a farinha de trigo, quando consignada a moinhos.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme E. Winter
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
viação e Obras Pública, aos 19 de outubro de 1938.
F. Gayotto
(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.