DECRETO N. 9.664, 22 DE OUTUBRO DE 1938

Regula os recursos das decisões finais do Tribunal de Apelação do Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das  atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que aos Estados compete legislar acerca de sa organização judciária (Constituição Federal, art. 103), bem como, supletivamente e para atender às peculia- ridades locais, sobre matéria de processo (artigo 18 g);
considerando que a lei federal 319, de 25 de novembro de1936 que regula o recurso das decisões finais dos tribunais de Apelação, prescreve, regras ao lado de vários dispositivos de ordem processual, regras pertinentes à organização judiciària;
Considerando que o supremo Tribunal Federal, e recente decisão, deixou assentado que o Tribunal de Apelação do Estado só deve apicar a referida lei, no que diz respeito ao processo propriamente dito, deixando de fazê-lo no que se referir à forma do julgamento para obedecer, nêsse particular, a lei de organização judiciária local;
considerando, finalmente, que o próprio Tribunal de Apelação do Estado já tem feito sentir a necessidade de ser a matéria regulada por lei estadual que, acolhendo os princípios processuais da Lei Federal n. 319 de 1936, atenda, ao mesmo tempo, à estrutura da organização judiciária vigente e às conveniências da administração da justiça,

Decreta:

Artigo 1.º - Da decisão final de qualquer das câmaras Civis do Tribunal de Apelação do Estado caberá recurso de revista para as câmaras Civis conjuntivas:
a)- quando divergir de outra decisão, tambem final, das Câmaras Civis conjuntivas, ou de qualquer Câmara se- paradamente, sôbre a mesma espécie, ou sôbre idêntica re- laçaõ de direito;
b)- quando a decisão final de qualquer das mencionadas Câmaras contrariar interpretação da mesma lei, ou do mesmo ato, adotada pelo Tribnal, o normas por ele estabelecidas. 

§ 1.º - O recurso de revista será interposto, por petiçaõ e têrmo, dentro em dez dias da intimação da decisão recorrida, perante o presidente do tribunal. 

§ 2.º - Será a petição desde logo instruida com certidão das decisões divergentes, ou folha do "Diáro Oficial" que a haja trascrito. Sitais decisões constarem de revista que oficialmente publique os trabalhos do Tribunal, bastará a indicação do volume e página respectivos. 

§ 3.º - O recorrente indicará logo as peças dos processos que considerar necessárias, afim de serem trasladadas Para exticção do traslado, o presidente ao despachar a petição de recurso marcará prazo não execedente de quinze dias 

§ 4.º - O recorrido será logo intimado para ciência do deferimento do recurso e do inteiro teôr da petição respectiva, e para examinar em contrario os documentos que a instruam, devendo a seu turno indicar, dentro de dez dias, contados da intimação, as peças dos autos que deseja incluidas no traslado concedendo-lhe o presidente, para esse fim prazo não excedente de quinze dias Cada uma das partes pagará o traslado que pedir, sob pena de não ser junto 

§ 5.º - No prazo concedido para extração do traslado poderá o recorrente oferecer quaisquer documentos, e o recorrido poderá tambem fazê-lo, até três dias após a terminação do mesmo prazo. 

§ 6.º - Junto o traslado ao processo formado com a petição de recurso e documentos, e aberta vista, por dez dias sucessivamente ao recorrido para impugnação e ao incorrente, para sustentação, serão os autos conclusos, em seguida ao relator que será o mesmo do acordão recorrido e que Independentemente de revisão, os mandará á mesa para julgamento, votando em primeiro lugar o relator e os juizes que subscreveram o acórdão recorrido. 

§ 7.º - O recurso se procederá em apartado, sem efeito suspensivo Poderão as partes todavia acordarse em que o recurso se processe nos autos originarios, com efeito suspensivo


§ 8.º - No Julgamento de revista as Camaras Civis Conjuntas fixarão a interpretação ou a norma que se   deverá observar na espécie e decidirão desde logo definitivamente a questão exceto quando a complexidade da matéria de fato debatia aconselhar a volta dos autos á Câmara de origem para que julgue o feito de conformidade com a interpretação, ou norma vencedora. Em uma e outra hipótese, a decisão será definitiva, sem mais recurso, salvo o extraordinário nos casos em que a Constituição Federal o permitir 

§ 9.º - Da decisão do presidente que não admitir o recurso da revista caberá agravo para as Câmaras Civis Conjuntas sem suspender o processo dos autos principais e a baixa destes á instância inferior. 

Artigo 2.º - A requerimento de qualquer de seus juizes, a camará poderá promover o pronunciamento prévio das Câmaras Civis conjuntas sobre a materia de que dependa decisão de algum feito ou envolvida nessa decisão, uma vez reconheça que sôbre ela ocrre, ou pode ocorrer, divergencia de decisões, ou de jurisprudência entre Câmaras.»
Artigo 3.º - Não caberá a alegação de que a decisão recorrida diverge de outra quando, depois desta a mesma Câmara que a proferiu, ou as Câmaras Civis Conjuntas houverem firmado jurisprudência uniforme, no sentido daquela mesma decisão.
Artigo 4.º - As decisões finais do Tribunal de Apelação de qualquer de suas Câmaras, não admitem outros recursos que constem da presente lei, ressaltados os embargos de declaração nos Casos constantes da legislação anterior.
Artigo 5.º - Os acórdãos nos julgamentos de apelações civeis e de agravos constituem decisões de ultima instância sempre que, proferidas por unanimidade de voto, confirmam as decisões recorridas, exceto nas causas de valor superior a vinte contos de réis (20:000$000) 

Parágrafo unico - Quando não houver dupla conformidade ou quando excedido o valor tirado neste artigo, aos referidos acórdãos poderão ser opostos, dentro em cinco dias contados da intimação embargados de nulidade e infringentes do julgado. 

Artigo 6.º - Apresentados os embargos irão os autos imediatamente ao relator que será o mesmo da apelação ou do agravo para recebê-los ou rejeita-los in limine.
§ 1.º - Serão rejeitados in limine  os embargos oferecidos fóra do prazo legal, ou infração do disposto no artigo 5.º e seu parágrafo.

§ 2.º - A Parte agravada com o despacho do relator, que rejeitar ou receber in limine os embargos, poderá requerer, no prazo de 48 horas, que ele apresente os outros em mesa, para ser o despacho confirmado ou alterado pela Camara, mediante relatório verbal e independentemente de revisão e inscrição.

Artigo 7.º - Os embargos opostos a acordão profendo em apelação continuar, a ser processados na forma de legislação em vigor. O seu julgamento porém se fará mediante estado dos pelo relator e dois revisores, só intervindo o quarto juiz, em se verificando divirgência. Neste caso havendo enpate decidirá o presidente da Camara. 

Parágrafo único - O voto do quarto juiz e o do presidente da Câmara quando lhes caiba intervir, só serão proferidos após exame dos autos, adiado obrigatoriamente o julgamento do feito 

Artigo 8.º - Os embargos a acórdão proferido em agravo serão processados como os embargo a acordão de apelação. Mas o seu julgamento será feito após exame dos autos unicamente pelo revisor que funcionaram no primeiro julgamento. Os demais juizes da Câmara intervirão no julgamento sem revisão na qualidade de vogais, sendo que o quarto juiz só o fará, em ocorrendo divergência. Neste caso, verificando-se empate, decidirá o presidente da Câmâra.
Em nenhum hipótese, será obrigatório o adiamento.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrária. O presente decreto entrará em vigor na data, de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo,aos 22 de outubro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS 

Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicado na Diretoria do Expediente da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 22 de outubro de 1933.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Diretor