DECRETO N. 9.676, DE 26 DE OUTUBRO DE 1938

Autoriza a permuta de terrenos no distrito de paz do Ipiranga, município e comarca da Capital, para os serviços da sub-adutora de água "MoócaVila Deodoro".

O DOUTOR, ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar uma área de terreno de sua propriedade e que mede 827,75 metros quadrados por duas áreas de terreno com a superfície total de 966 metros quadrados, necessárias estas aos serviços da sub-adutora de água denominada "Moóca-Vila Deodoro" e que constam pertencer à Fábrica Fiação, Tecelagem e Estamparia Ipiranga Jafet SA., situado-se todos os terrenos acima referidos no Dístrito de Paz do Ipiranga, Município e Comarca da Capital, conforme a discrimação constante das plantas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e a saber:
a) - Área da Fazenda do Estado:
"Um terreno localizado no parque no Museu do Ipiranga, medindo 35 ms. de frente sobre esse parque; 26,30 ms. da frente ao fundo pelo lado direito, e 21 ms. pelo lado esquerdo, dividindo pelos lados com terrenos do Es-
b) - area n. 2 da fabriva fiação,tecelagem e estamparia Jafet S/A.;
"Uma faixa cie terreno que começa na margem esquerda do canal projetado do Tamanduatei,segue em linha reta até alcançar a rua Manifesto.Mede 123 ms. de comprimento e 6 ms. de largura, e divide de um e outro lado com terrenos da mesma fábrica".
Artigo 2.º - Além cias condições comuns aos tratos da espécie, na escritura de permuta deverá constar a de que a Fábrica Fiação, Tecelagem e Estamparia Jafet S|A., transmitente dos imóveis referidos nas alíneas b e c do artigo anterior à Fazenda do Estado se obrigará por si e por seus sucessores a não fazer no terreno referido na alinea a do mesmo dispositivo e que lhe deve ser transmitido, edificação de espécie alguma, devendo, porém, mantê-lo sempre ajardinado convenientemente.
Artigo 3.º - Para os fins da permuta de qne cogita êste decreto ficam estimados em 28;980$000 os Imóveis a transmitir pela Fábrica Fiação, Tecelagem e estamparia Jafet S|A. e em 18:555$000 aquele que a Fazendo do Estado deverá transmitir.
Artigo 4.º - Correrão pelas verbas próprias da Se-   cretaria da Viação e Obras Públicas, as despesas decorrentes da execução do presente decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS.
Guilherme E. Winter,
Cesar Lacerda de Vergueiro.
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria do Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 26 de outubro de 1938.

F. Gayotto,
Diretor Geral,