
DECRETO N. 9.681, DE 26 DE OUTUBRO DE 1938
Aumenta os vencimentos dos
auxiliares tecnicos e restabelece três cargos de fiscais de
conservação de estradas, no Departamento de Estradas de
Rodagem.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo usando das
atribuições que por lei lhe são conferidas, e
Considerando que os vencimentos mensais de oitocentos mil réis,
ora atribuidos aos auxiliares-técnicos do Departamento de
Estradas de Rodagem não estão em correspondência
com o valor dos serviços por êles prestados
Considerando que a referida remuneração os coloca no
mesmo plano de vantagens pecuniárias dos segundos
escriturários, muito embora as funções que
competem a estes sejam de menores responsabilidade;
Considerando a necessidade ae um reajustamento, visando o objetivo de
estabelecer-se, para a classe dos auxiliares-técnicos,
vencimentos mensais mais equitativos e razoaveis;
Considerando que com a supressão dos cargos de fiscais da
extinta Diretoria de Estradas de Rodagem, em virtude do decreto n.
4.824, de 9 de janeiro de 1931, foram postos em disponibilidade
não remunerada velhos servidores do Estado, com vários
anos de serviço, em numero de cinco;
Considerando que, dêsses velnos servidores, dois já
faleceram, sobrevindo apenas tres dêles, os quais, até
agora não puderam ser aproveitados, a despeito do parecer
favoravel da Comissão Revisora e de haver o decreto, que os
colocou em disponibilidade lhes assegurando a espectativa de
aproveitamento em cargos semelhantes ou equivalentes;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam fixados em doze contos de réis
(12:000$000) anuais os vencimentos dos auxiliares técnicos do
Departamento de Estradas de Rodagem, a contar de primeiro de novembro
próximo futuro.
Artigo 2.º - Ficam restabelecidos, do Departamento de
Estradas de Rodagem, três cargos de fiscais de
conservação, com os vencimentos mensais de setecentos mil
réis (700$000), cada um.
Parágrafo - Nos cargos,
ora restabelecidos deverão ser aproveitados os fiscais que
atualmente se encontram em disponibilidade, por fôrça do
decreto n. 4.824, de 9 de janeiro de 1931, ficando-lhes assegurado,
para todos os efeitos, menos os relativos à
percepção de vencimentos atrazados o tempo que estiveram
afastados.
Artigo 3.º - A
proporção que se forem vagando os cargos de fiscais
restabelecidos por este decreto, ficarão os mesmos
automaticamente extintos.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigôr na
data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário Palácio do
Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de outubro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Gulherme Winter.
A. C de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, aos 26 de outubro de 1938.
J. T. de Oliveira Penteado, Diretor Geral do
Departamento de Estradas de Rodagem.