DECRETO N. 9.681, DE 26 DE OUTUBRO DE 1938

Aumenta os vencimentos dos auxiliares tecnicos e restabelece três cargos de fiscais de conservação de estradas, no Departamento de Estradas de Rodagem.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo usando das atribuições que por lei lhe são conferidas, e
Considerando que os vencimentos mensais de oitocentos mil réis, ora atribuidos aos auxiliares-técnicos do Departamento de Estradas de Rodagem não estão em correspondência com o valor dos serviços por êles prestados
Considerando que a referida remuneração os coloca no mesmo plano de vantagens pecuniárias dos segundos escriturários, muito embora as funções que competem a estes sejam de menores responsabilidade;
Considerando a necessidade ae um reajustamento, visando o objetivo de estabelecer-se, para a classe dos auxiliares-técnicos, vencimentos mensais mais equitativos e razoaveis;
Considerando que com a supressão dos cargos de fiscais da extinta Diretoria de Estradas de Rodagem, em virtude do decreto n. 4.824, de 9 de janeiro de 1931, foram postos em disponibilidade não remunerada velhos servidores do Estado, com vários anos de serviço, em numero de cinco;
Considerando que, dêsses velnos servidores, dois já faleceram, sobrevindo apenas tres dêles, os quais, até agora não puderam ser aproveitados, a despeito do parecer favoravel da Comissão Revisora e de haver o decreto, que os colocou em disponibilidade lhes assegurando a espectativa de aproveitamento em cargos semelhantes ou equivalentes;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam fixados em doze contos de réis (12:000$000) anuais os vencimentos dos auxiliares técnicos do Departamento de Estradas de Rodagem, a contar de primeiro de novembro próximo futuro.
Artigo 2.º - Ficam restabelecidos, do Departamento de Estradas de Rodagem, três cargos de fiscais de conservação, com os vencimentos mensais de setecentos mil réis (700$000), cada um.

Parágrafo - Nos cargos, ora restabelecidos deverão ser aproveitados os fiscais que atualmente se encontram em disponibilidade, por fôrça do decreto n. 4.824, de 9 de janeiro de 1931, ficando-lhes assegurado, para todos os efeitos, menos os relativos à percepção de vencimentos atrazados o tempo que estiveram afastados.

Artigo 3.º - A proporção que se forem vagando os cargos de fiscais restabelecidos por este decreto, ficarão os mesmos automaticamente extintos.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigôr na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de outubro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Gulherme Winter.
A. C de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, aos 26 de outubro de 1938.
J. T. de Oliveira Penteado, Diretor Geral do
Departamento de Estradas de Rodagem.