(*) DECRETO N. 9.688, DE 27 DE OUTUBRO DE 1938

Aprova o regulamento para a exportação de frutas citricas.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o senhor Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio,

Decreta:

Artigo Unico - Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelos Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas, para a exportação de frutas cítricas.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS 
Mariano de Oliveira Wendel
Guilherme Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 27 de outubro de 1838.
José de Paiva Castro
Diretor Geral.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 9.688, DE 27 DE OUTUBRO DE 1938

CAPITULO I

Do Registro de Exportadores


Artigo 1.º - A ninguem será permitido exportar frutas cítricas antes de haver obtido registro no Departamento de Fomento da Produção Vegetal.

Parágrafo 1.º - O Interessado instruirá o requerimento de registro com o nome da firma, o endereço comercial, a Informação de ser somente exportador ou tambem produtor, a indicação dos lugares de onde pretende exportar, Juntando ainda, em duplicata, papéis envoltórios e rótulos da firma e a prova de estar inscrito no Registro Federal de Exportadores de Frutas.

Parágrafo 2.º - O interessado que ainda não estiver Inscrito no Registro Federal dos Exportadores de Frutas poderá fazer a sua Inscrição, preenchendo as exigências do artigo 1.º, .§§ 1.º e 2.º e artigo 2.º do Regulamento do Comércio de Frutas Cítricas, a que se refere o Decreto Federal n. 23.835, de 6 de fevereiro de 1934, encaminhando o pedido por intermédio do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.

Parágrafo 3.º - Os exportadores serão obrigados a se registrar anualmente conforme o disposto no presente Capitulo.

CAPITULO II

Do Combate às Moléstias e Pragas


Artigo 2.º - A nenhum citricultor será permitido vender o seu produto para exportação quando o gráu de infestação do pomar fôr acima da tolerância admitida pela Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 3.º - As frutas caídas no pomar deverão ter o destino que o Departamento de Fomento da Produção Vegetal indicar, cabendo esse encargo ao proprietário.
Artigo 4.º - Será obrigatório aos exportadores, a medida que forem adquirindo as frutas dos pomares, comunicar a localização destas ao Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 5.º - Aos infratores das disposições acima será imposta a multa de 200$000 a 1:000$000, além de ser o pomar interditado até o cumprimento das mesmas.

CAPITULO III

Da Colheita


Artigo 6.º - Só será permitida a colheita de laranjas, tangerinas e pomelos que satisfaçam as seguintes exigências:
a) - um mínimo de 50 % de coloração alaranjada ou amarela;
b) - uma relação de acido citrico anhidro para com os sólidos soluveis no suco, obedecendo às seguintes proporções mínimas, segundo a variedade e espécie:
LARANJAS (C. Senensis)..................................................1:6,5
TANGERINAS (C. Nobills)..................................................1:5,5
POMELOS (C. Paradisi).....................................................1:5,9
c) - as seguintes percentagens mínimas por peso de suco:
Laranjas ................................................................................40%
Tangerinas ............................................................................40%
Pomelos.................................................................................32%
Parágrafo 1.º - Será permitida a colheita dos limões, quando atingirem perfeito desenvolvimento.

Parágrafo 2.º - Ao interessado, ou seu representante, será concedido assistir à operação de análise para determinar-se a relação acidês, sólidos soluveis e a percentagem de suco. Os resultados lhe serão fornecidos por escrito com rúbrica do analista.

Artigo 7.º - Quando a exportação se fizer em navio de porão ventilado e não frigorífico, poderão ser embarcadas tangerinas, contanto que satisfaçam as exigências do artigo 5.° letras "b" e "c" e que apresentem ainda, pelo menos, 5 % de coloração alaranjada ou amarela.
Artigo 8.º - As escadas empregadas na colheita devem ser dos tipos de três e quatro pés.
Artigo 9.º - O uso de tesouras de colheita com pontas boleadas é obrigatório, devendo o operário colher em dois golpes; o primeiro, cortando o pedúnculo comprido; o segundo, reduzindo-lhe o tamanho, de fórma a que fique protegido pela cavidade da inserção peduncular.
Artigo 10. - Fica proibida a colheita de frutas, estando estas molhadas seja pelo orvalho, neblina, chuva ou por qualquer outra causa.

Parágrafo Unico - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e Inutilização da fruta na primeira vez. acrescida da multa de 500$000 a 1:000$000, nas reincidências.

Artigo 11. - Fica proibido conservar frutas a granél, tanto no pomar como nas casas de embalagem, devendo permanecer aquelas nas caixas de colheita até o momento de serem manipuladas.

Parágrafo Unico - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da fruta na primeira vez. acrescida da multa de 500$000 a 1:000$000, nas reincidências.

CAPITULO IV

Das Caixas de Colheita


Artigo 12. - As caixas de colheita serão de constru- resistente, de bôa aparência, limpas e praticamente livres de qualquer defeito capaz de prejudicar a fruta.
Artigo 13 - As caixas de colheita, terão as dimensões máximas, internas, de 68 x 30 x 35.
Artigo 14 - Fica proibido o emprego de caixas de colheita que se acharem sujas, devendo proceder-se, nas vésperas da safra, a uma rigorosa limpeza e desinfeção luas caixas em uso.
Artigo 15 - Para efeito do disposto neste Capítulo, e exportador deverá requerer ao Departamento de Fomento da Produção Vegetal a inspeção de toda a caixaria existente até 15 de fevereiro. Qualquer requerimento apresentado depois dessa data deverá vir acompanhado da importancia de 1000$000, em selos estaduais.

Parágrafo 1.º - Aa caixas, cujo uso tenha sido autorizado, serão marcadas a fogo pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal.

Parágrafo 2.º - As caixas que a fiscalização encontrar, sem a marca a que o § anterior se refere, ou mesmo as que, apesar de marcadas, contrariam o estabelecido pelo artigo 12, serão apreendidas e inutilizadas, independemente de quaisquer formalidades.

Parágrafo 3.º - O exportador deverá pôr disposição da fiscalização o número de operários que esta julgar necessário, para proceder à desinfeção e marcação das caixas de colheita.

Artigo 16 - As caixas de colheita deverão levar frutas até a uma altura em que, passando-se uma régua sobre os seus bordos, nenhuma fruta seja tocada.

Parágrafo Único - Todas as caixas de colheita que fiscalização encontrar com frutas, além do limite atrás estabelecido, serão apreendidas e inutilizadas, indenententemente de quaisquer formalidades.

CAPITULO V

De transporte


Artigo 17 - Nas estradas de rodagem é obrigatória a cobertura dos veícules utilizados no transporte de frutas, por meio de encerados ou panos.

Parágrafo Único - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da fruta prejudicada, na primeira vez acrescida da multa de 200$000 a 500$000,  nas reincidências.

Artigo 18 - Quando o transporte fôr feito por estrada de ferro, as camadas de caixas deverão ser separadas, obrigatoriamente, por sarrafos.

Parágrafo 1.º - Nos casos em que o transporte por estrada de ferro incluir baldeação, as caixas deverão ter as tampas pregadas.

Parágrafo 2.º - Aos Infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da fruta prejudicada, ba primeira vez, acrescida da multa de 200$000 a 500$000, nas reincidências.

Artigo 19 - Fica proibido o transporte de frutas cítricas, quer em caixas de colheita, quer em caixas de exportação por estradas de rodagem a distâncias maiores de 25 kms., salvo autorização escrita do Departamento de Fomento da Produção Vegetal ,tendo em vista o tipo de veículo e as condições da estrada.

Parágrafo 1.º - Tal autorização poderá, em qualquer ocasião, ser cassada, caso se verifique estar sendo a fruta prejudicada nesse transporte.

Parágrafo 2.º - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da partida, na primeira vez, acrescida da multa de 500$000 a 1:000$000, nas, reincidencias.

Artigo 20 - As laranjas destinadas a exportação serão transportadas, de preferência, em carros especiais para esse gênero de mercadoria, que trafeguem à noite.

Parágrafo Único - Todos os vagões já carregados deverão ser marcados com o nome do navio a que se des nam as frutas .

Artigo 21 - Compete ao Departamento de Fomento da Produção Vegetal determinar o arranjo das caixas de frutas em trânsito nas câmaras frigoríficas e mediante entendimento com as estradas de ferro, nos seus vagões e armazena.
Artigo 22 - Todos os desvios em que se fizer a carga Ou descarga de frutas cítricas e em que a tonelagem de frutas a transportar exceda de 500.000 quilos por safra deverão ser abrigados, mediante prévio entendimento entre as empresas de transporte ferroviário e o Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 23 - Afim de facilitar o serviço de transporte pelas estradas de ferro, será obrigatório aos exportadores informar aos inspetores das zonas em que pretendem exportar, com as necessárias discriminações, quais as praças por eles tomadas, 15 dias antes do primeiro embarque.

CAPÍTULO VI

Das casas de embalagem


Artigo 24 - Nenhuma instalação de beneficiamento de frutas cítricas poderá funcionar sem prévia autorização do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.

Parágrafo 1.º - Essa autorização será concedida mediante requerimento endereçado ao Diretor daquele Departamento, dentro do prazo fixado por edital publicado no "Diário Oficial" do Estado, e depois de verificado, por inspeção, que a instalação preenche as condições estabelecidas no presente regulamento.

Parágrafo 2.º - Em qualquer tempo, porém, essa autorização poderá ser suspensa ou cassada definitivamente, sem que assista ao proprietário direito à indenização, uma vez demonstrado que a máquina ou instalação, por acidente, desarranjo, ou outra causa deixou de satisfazer as exigências do presente regulamento.

Parágrafo 3.º - Para o efeito do disposto no § anterior, antes de suspensa ou cassada a autorização, o proprietário ou responsável pela máquina ou instalação será intimado a proceder aos concertos e reparos necessários, dentro do prazo máximo que lhe fôr concedido pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal.

Parágrafo 4.º - Aos infratores deste artigo será aplicada a multa de 1:000$000 a 5:000$000 variável conforme o tempo de funcionamento clandestino, além da interdição da máquina e respectiva instalação.

Artigo 25 - Para que seja concedida a autorização a que se refere o artigo anterior, as casas de beneficiamento deverão preencher as seguintes condições: 
a) - localização em prédio espaçoso, com dimensões internas nunca inferiores a 200 mts.2, pavimentado, coberto e em que se observem os princípios gerais de higiene, ventilação, Iluminação, etc;
b) - lavadores mecânicos, com emprego de água corrente;
c) - instalação de secadores mecânicos;
d) - instalação mecânica para o polimento da fruta, por meio de escovas próprias;
e) - instalação apropriada para a separação mecânica das frutas.

Parágrafo 1.º - A exigência da letra e poderá ser dispensada, a juizo do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, substituída pela secagem ao ar livre ou câmaras munidas de ventiladores mecânicos, desde que depois da lavagem seja a fruta submetida a uma desinfeção com borax ou metaborato de sódio à concentração minirra de 500.

Parágrafo 2.º - Serão dispensados das exigências das letias b e c os produtores que pretendem exportar a sua própria produção, em quantidade superior a 3.000 caixas e inferior a 10.000,

Parágrafo 3.º - Aos produtores que pretenderem exportar a sua fruta em quantidade inferior a 3.000 caixas, será permitido o beneficiamento manual.

Artigo 26. - Nenhum exportador poderá fazer suas encomendas de maquinários para benefício de frutas cítricas nem instalações de Packing-House sem que primeiramente submeta as respectivas plantas e projetos à aprovação do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.

Parágrafo Único - Nestas condições, os fabricantes de maquinários para beneficio de frutas cítricas serio obrigados, sob pena de multa de 1:000$000, a exigir o referido "visto" antes de realizarem as encomendas.

Artigo 27. - Constituem obrigações dos exportadores e proprietários de casas de beneficiamento, além das demais exigências estabelecidas neste Regulamento:
a) - facilitar os meios de fiscalização e fornecer as informações que lhes forem solicitadas pelos fiscais ott pelos superiores hierárquicos destes;
b) - manter convenientemente limpos e desimpedidos os péteos, não permitindo que, dentro e em volta das casas, permaneçam frutas machucadas, cascas e bagaços, detritos e lixo de qualquer natureza:
c) - fornecer e facilitar à fiscalização, quando solicitado, transporte na boléa dos caminhões a serviço do Packing-House;
d) - indicar diariamente por escrito à fiscalização o pomar ou pomares onde está sendo feita a colheita;
e) - não permitir o beneficiamento de frutas além da capacidade máxima diária dos maquinários;
f) - fazer observar o máximo cuidado no manuseio, transporte, estiva, etc das caixas dentro do Packing-House evitando por todas as maneiras, pancadas ou batidas capazes de ferir e prejudicar a resistência das frutas.

Parágrafo Único. - Aos infratores do estabelecido neste artigo será imposta a multa de 500$000 a 1:000$000.

CAPITULO VII

Das Caixas de Exportação


Artigo 28. - As caixas serão de construção resistente, de bôa aparência, limpas, de madeira clara e leve e praticamente livre de nós.
Artigo 29. - As CAIXAS STANDARD para laranjas, pomelos e limões, terão as seguintes dimensões externas: 660 x 312 x 312 mim e suas partes de madeira as seguintes:
Testeiras e centro (3 peças) 300 x 300 x 18 m/m. cada;
Tampas,fundos e lados (8 peças) 660 x 140 x 8 m/m cada; podendo as tampas ser até 6 mjm mais compridas do que os fundos e lados.

Parágrafo Único - As testeiras das caixas standard poderão ser lisas ou de moldura. As testeiras lisas serão formadas por uma ou por doas táboas justapostas, neste último caso presas uma a outra por 3 grampos de aço de modelo aprovado, nenhuma delas tendo menos de 100 m|m de largura e 18 m/m de grossura. As testeiras de moldura serão formadas por uma táboa de 300 x 300 x 6 m/m, sobre a qual serão pregadas as 4 táboas que formam a moldura, estas não podendo ter menos de 50 mjm de largura e 18 mim de grossura. Para a formação das molduras serão empregados 12 pregos de 30 m(m de comprimento e cabeça de 5 mim em cada testeira.

Artigo 30. - As CAIXAS OVERSIZE, para laranjas baía e pomelos, terão as seguintes dimensões: 800 x 332 x 332 m/m e as suas partes de madeira as seguintes: 
Testeiras e centro (3 peças) - 320 x 320 x 18 m/m cada:
Tampas, fundos e lados (8 peças) - 680 x 140 x 8 m/m cada; podendo as tampas ser até 6 m|m mais com pridas do que os fundos e lados.

Parágrafo 1.° - As testeiras das caixas oversize serão obrigatoriamente lisas, formadas por uma ou por duas táboas Juxtapostas, neste último caso presas uma à outra por 3 grampos de aço de modelo aprovado, nenhuma delas tendo menos de 100 m/m de largura e 18 m/m de grossura.

Parágrafo 2.° - As caixas oversize para laranjas bala só podem ser usadas para tamanhos 126, 150 e 176.

Parágrafo 3.° - Para permitir mais fácil identificação das caixas oversize, ficam os exportadores obrigados ao seguinte:
a) - marcar a palavra "OVERSIZE" ao lado da marcação da variedade e do tipo da fruta em caracteres padronizados bem visiveis e distintos que deverão medir 20 m/m de altura por 10 m/m de largura;3
b) - colorir com tinta vermelha os palitos ou sarrafos   usados no pregamento das caixas;
c) - transportar, sempre que possivel, os lotes de calxas oversize em vagões separados;
d) - na impossibilidade do cumprimento do disposto na letra anterior, localizar separadamente, no mesmo vagão, os lotes oversize;
e) - registrar no romaneio, em coluna á parte, a relação dos tipos de embalagem "oversize".

Artigo 31 - As caixas para limões poderão ter as seguintes dimensões externas: 634x330x225 m/m e as suas partes serão das seguintes dimensões:
Testeiras e centro (3 peças) - 318x213x18 m/m cada;
Tampas e fundos (4 peças) - 634x140x6 m/m cada;
Lados (2 peças) - 634x200x6 m/m cada;

Parágrafo 1.° - As tampas podem ser até 6 m/m mais compridas que os fundos e lados.

Parágrafo 2.° - As testeiras das caixas a que se refere este artigo serão obrigatóriamente lisas, formadas por uma ou duas táboas justapostas iguais, presas uma à outra por 3 grampos de aço de modêlo aprovado.

Artigo 32 - As caixas para tangerina e laranjas cravo terão as seguintes dimensões externas: 660x312x152 m|m e as suas partes de madeira serão das seguintes dimensões:
Testeiras e centro (3 peças) - 300x140x18 m/m cada;
Tampas, fundos e lados (6 peças). 660x140x6 m/m cada, podendo as tampas ser até 6 m|m mais compridas do que os fundos e lados.
Artigo 33 - É expressamente proibido o emprego de palitos, sarrafos ou quaisquer outros artificios para transformar caixas "standard" em caixas "oversize".
Artigo 34 - As testeiras e centro obedecerão obrigatóriamente a um dos tipos ilustrados nos desenhos anéxos que fazem parte dêste regulamento e as fibras de madeira das testeiras serão, sempre que possivel, em sentido cruzado cem a direção das fibras de madeira do centro.
Artigo 35 - Palitos - Sôbre a tampa de cada caixa haverá dois palitos de comprimento de 10 m|m menor do que a largura da testeira. Os palitos das caixas oversize serão vermelhos e os das outras caixas não serão coloridos.
As extremidades dos palitos terão um chanfro de 10 m|m medido verticalmente.
Artigo 36 - Cintas - Cada caixa de 300 (trezentos) m|m ou mais de altura levará 2 cintas metálicas de arame ou ferro chato, uma em cada extremidade.
Artigo 37 - Pregos - Para a pregação das caixas de laranjas, melos e limões serão utilizados 43 prégos, sendo p para a colocação dos lados e fundos e 12 para os palitos conjuntamente com as tampas. Para a pregação das caixas de tangerinas e laranjas cravo serão utilizados 36 prégos, sendo 24 para a colocação dos lados e fundos e 12 para os palitos conjuntamente com as tampas. Para a pregação das caixas de limões, especificadas no artigo 31, serão utilizados 42 prégos, sendo 30 para colocação dos lados e fundos e 12 para os palitos conjuntamente com as testeiras. Nenhum prégo terá menos ae 40 mim de comprimento nen cabeças de menos de 5 m/m de diametro. As pontas dos prégos serão bem afiadas. Nos números acima não estão compreendidos os prégos usados para a formação das testeiras de moldura.
Artigo 38 - Arqueamento da tampa - A tampa não terá arqueamento mais alto do que 30 m|m para a caixa standard e 31 m/m para a caixa oversize medido no centro da caixa.
Artigo 39 - Outros tipos de caixas - Além dos tipos permitidos pelo presente regulamento, outros poderão ser permitidos si forem aprovados pelo Departamento, devendo os interessados requerer nesse sentido, fornecendo ao mesmo tempo amostras e descrição das caixas.

CAPITULO VIII

Do Preparo e embalagem


Artigo 40 - Depois de colhidas as frutas e antes de serem trabalhadas, deverão elas "descançar" durante um periodo de 48 horas.
Artigo 41 - As frutas serão rigorosamente separadas por tamanhos, só sendo permitida a exportação dos seguintes:
Laranjas: 80, 96, 100, 112, 126, 150, 176, 200, 216, 223, 252, 288, 324, 344 e 360.
Tangerinas: 60, 76, 90, 106, 120, 136, 144, 168, 196 e 216.
Pomelos: 36, 38, 46, 54, 64, 70, 80, 96, 112, 126 e 150.
Artigo 42 - As frutas, acondicionadas em uma mesma caixa, serão de tamanho uniforme e de uma só variedade.

Parágrafo Unico - Aos infratores dêste artigo será Imposta a obrigatoriedade do repasse da partida.

Artigo 43 - A disposição das frutas na caixas deve ser firme e concluida em fórma adequada, tendo a fléxa do arco, na divisão do centro, maior ou menor altura, de acordo com o tamanho da fruta: maior altura para os frutos maiores, e menor altura para os frutos meúdos.

Parágrafo 1.° - As frutas dos tamanhos 80 a 360 poderão ser embaladas em caixas tipo standard, e os tamanhos 126, 150 e 176 em caixas tipo oversize.

Parágrafo 2.° - Aos infratores será imposta a obrigatoriedade de reembalagem da partida.

Artigo 44 - Os pesos minimos brutos, admitidos para as caixas de citrus exportáveis, são os seguintes:
Laranjas:                                                                  Quilos
Tamanho 96 a 126................................................... 32
Tamanho 150 a 200................................................. 33
Tamanho 216 e menores........................................ 36
Pomelos:
Tamanho 36 a 54 ..................................................... 29
Tamanho 64 a 72...................................................... 30
Tamanho 96 e menores........................................... 31
Tangerinas:
Meias caixas.............................................................. 17

CAPITULO IX

Da Coloração Artificial


Artigo 45 - As frutas que satisfaçam as exigências do artigo 6.°, letras "b" e "c", mas não apresentem a colaração exigida pela letra "a" do mesmo artigo, poderão ser coloridas artificialmente, desde que apresentem vestigios de coloração alaranjada ou amarela.
Artigo 46 - A coloração artificial sómente será permitida em câmaras munidas de instalação de ar condicionado e aprovadas pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal.

Parágrafo Unico - Os frutos encontrados em câmaras de coloração, quarto, compartimentos, etc. de fórma a contrariar o disposto por este regulamento serão apreendidos independente de qualquer formalidade, obrigando-se o exportador a dar aos mesmos o fim que a fiscalização determinar.

CAPITULO X

Das frutas refugo


Artigo 47 - As frutas "refugo", rejeitadas nas bancas de descarte, poderão ser armazenadas dentro das casas de beneficiamento pelo prazo máximo de 24 horas, ou em barracões contíguos, para esse fim destinados, pelo prazo máximo de 48 horas.

Parágrafo Unico - No caso de não ser a fruta refugo imediatamente encaixotada, somente poderá ser guardada caso se destine ao consumo interno, em caixas ou depósitos, de forma a não constituir camadas de espessura superior a 50 centímetros.

Artigo 48 - Segundo o estado da fruta, e a juízo da fiscalização será obrigatória rigorósa vigilância no ato de despejar a fruta no lavador, de fórma a permitir a eliminação dos frutos podres ou em inicio de podridão, e isso afim de evitar a contaminação das diversas partes da máquina.

Parágrafo 1.° - As frutas podres, porventura encontradas nos "Packing-House" deverão ser recolhidas em latas de lixo, estanques, não devendo nunca ser misturadas ás frutas "refugo".

Parágrafo 2.° - Aos infratores do estabelecido por este artigo será imposta a multa de 200$000 a 500$000 além da destruição das caixas de colheita ou outro tipo de caixa, que tenha sido usada para recolhimento de frutas podres.

CAPÍTULO XI

Dos rótulos


Artigo 49 - Toda a caixa de frutas cítricas a ser exportada apresentará nas testeiras:
a) - rótulos na conformidade das exigências do Decreto Federal n. 23485, de 22 de novembro de 1933, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) - a designação da variedade, o nome do exportador, o tamanho comercial da fruta e as palavras "SAO PAULO" "BRASIL", em tipos claros e bem visíveis; c) - o número de inscrição do exportador, na conformidade do que dispõe o artigo 3.o do Regulamento a que se refere o Decreto Federal n. 23835, de 6 de fevereiro de 1934.

Parágrafo Único - As indicações supra, que não constem do rótulo, serão estampadas na caixa, em lugar ime- ao Estado de São Paulo IE. ü. ao Brmil° diatamente acima ou abaixo do mesmo, observando-se sempre o disposto no artigo 4.° do Decreto Federal n. 23835, de 3 de fevereiro de 1934.

Artigo 50 - Quando os dizeres ou desenhos do rótulo forem descritivos de uma especificada variedade de ci trus, essa descrição deverá corresponder á fruta contida na caixa.

CAPITULO XII

Dos envoltórios


Artigo 51 - O papel usado na embalagem deve ter os seguintes caracteristicos: peso minimo de 5 quilos e 450 gramas para uma resma de 500 folhas, medindo 0,60x0,90; resistência minima de 6 pontos ao rompimento, devendo ainda ser bastante flexível para suportar uma torção rá pida e forte; e os tamanhos prescritos na Lei Federal.
Artigo 52 - Desde que não contenha os desenhos oficialmente estabelecidos pela portaria do Ministério da Agricultura, de 22 de abril de 1935, o papel envoltório de ve ser obrigatoriamente impresso com a marca do exportados e as palavras "SAO PAULO" e "BRASIL", o podendo ainda nêle ser indicada a zona de origem e a variedade da fruta.

Paragrafo Unico - Os dizeres e qualquer desenho impresso deverão corresponder rigorosamente à fruta e à zona de origem.

Artigo 53 - É obrigatório, em uma mesma caixa, o uso de papéis envoltórios de uma só côr, apresentando os mesmos desenhos e dizeres.

CAPITULO XIII

Da marcação das caixas


Artigo 54 - Toda a caixa de frutas citricas á ser exportada deverá obrigatoriamente levar impressa a pala "SAO PAULO", em uma das partes laterais, em tipos claros e bem visiveis, medindo cada um dêstes 1 centimetros de altura por 2 centimetros de largura.

CAPITULO XIV

Das frutas a serem exportadas


Artigo 55 - As frutas exportaveis devem apresentar todos os caracteristicos da variedade, ser de bôa qualida de, perfeitamente desenvolvidas, nem demasiado verdes, nem demasiado maduras, de ótimas condições de sani dade, livres de doenças, pragas, machucaduras, arranhões e córtes.
Artigo 56 - Fica proibida a exportação de frutas provenientes de arvore de "pé franco".
Artigo 57. - Quando da reprodução de qualquer ár vore de "pé franco", por meio de enxertia, resultar um tipo com caracteristicos definidos e diferentes das demais variedades, receberá esse tipo um nome proprio para distingui-lo dos "seedlings".
Artigo 58. - Não será permitida a exportação dos frutos referidos no artigo anterior, sem que, antes da colheita, se faça a inspeção do pomar, pelo inspetor do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.

Parágrafo Único - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da fruta, na primeira vez, acrescida da multa de 500$000 a 1:000$000, nas reincidências.

Artigo 59. - Em caso de dúvida, quanto à denominação ou classificação de uma variedade, prevalecerá o pa recer do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.

CAPÍTULO XV

Da Fiscalização


Artigo 60. - Nas estradas de ferro, o embarque de frutas cítricas, preparadas para exportação, só será permitido com a apresentação do certificado de embarque, assinado pela fiscalização competente.
Artigo 61. - Só será fornecido o certificado de em barque mediante entrega da relação dos tipos ou romaneio   do lote a ser embarcado.

Parágrafo 1.° - Afim de facilitar o serviço, poderá o exportador obter, para uso exclusivo das estradas de ferro, uma via de certificado de embarque, independentemente da declaração dos tipos, condicionando-se porém à declaração posterior destes, o fornecimento da segunda e terceira vias.

Parágrafo 2.° - Aos infratores deste artigo será Im posta a multa de 1:000$000 a 5:000$000, além da responsabilidade criminal cabivel no caso.

Artigo 62. - Será negado o certificado de embarque para a partida com mais de 10 % de frutos refugo, percentagem essa que será determinada de acôrdo com a tabela estabelecida por este regulamento.

Parágrafo 1.° - Serão considerados refugo todos os frutos classificados na tabela seguinte, havendo para cada tipo uma equivalência de pontos, determinada de acôrdo com a causa que originou o aspecto verificado na fruta:

Parágrafo 2.° - No caso de haver divergência na classificação de uma partida, entre a fiscalização e o exportador a êste assistirá o direito de recorrer ao inspetor do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, em serviço na zona.

Artigo 63. - Só será permitido o embarque depois de examinado pela fiscalização um minimo de 1 % das caixas devendo o exame ser feito no decorrer do preparo da fruta. A fiscalização, para tal fim, poderá separar as caixas já embaladas, antes do pregamento dos tampos.

Paragrafo 1.° - No caso de ter sido iniciado o serviço de beneficiamento com a presença de um representante tante da fiscalização, ficará esta autorizada a abrir o número de caixas que julgar necessário,afim de ajuizar do lóte já pronto.

Parágrafo 2.° - A fiscalização negará o certificado quando encontrar o vagão, já carregado, sem prévia autorização.

Artigo 64 - A fruta já embalada que ficar no barração por mais de 5 dias só poderá obter livre trânsito após novo exame.
Artigo 65 - As partidas de frutas que acusarem a presença de trutas batidas deverão obrigatoriamente ser submetidas a um descanço de 48 horas, sómente depois do qual serão novamente examinadas.
Artigo 66 - As partidas rejeitadas pelo Serviço de Fiscalização poderão ser repassadas e apresentadas para novo exame.

Parágrafo 1.° - Caso uma partida seja repassaria e condenada num segundo exame, ficará a cargo do inspetor permitir ou não um segundo repasse.

Parágrafo 2.° - A fruta condenada deverá ser repassada imediatamente.

Artigo 67 - A fiscalização de embarque dará por escrito ao Interessado, ou ao seu representante, os motivos da apreensão da partida.

CAPITULO XVI

Da Fiscalização


Artigo 68 - Os funcionários que, incumbidos da fisca lização, por negligência no cumprimento dos seus deveres, derem causa a ficar impune qualquer infração, serão passiveis da multa que caberia no caso, ficando ainda sufeitos a perda doa respectivos cargos, si agirem com dólo.

Parágrafo único - A fiscalização que deixar de comparecer no início dos trabalhos, de fórma a contrariar o estabelecido no artigo 63, ou deles se ausentar, será notificada por escrito pelo inspetor na primeira vez, suspensa por 15 dias, na reincidência, e demitida na terceira vez.

Artigo 69 - O funcionário que injustamente fizer uma apreensão, ou confisco, será passivel da pena de suspen- são ou perda do cargo, a critério do Secretário da Agricultura, sem prejuizo da reparação do dano que causar.

CAPITULO XVII

Das penalidades


Artigo 70 - Além das demais penalidades estatuidas no presente regulamento, serão ainda punidas as pessoas ou firmas que:
a) - opuserem obstáculos a funcionários do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, no desempenho das funções de seus cargos;
b) - se recusarem remover a fruta condemnada das casas de embalagem, pontos de embarque e seus arredores;
c) - se recusarem a enterrar as frutas caídas no pomar.

Parágrafo único - Os infratores serão passiveis das seguintes penas;
1.°) - multa de 200$000 até 500$0000:
2.°) - suspensão do direito de exportar frutas durante 15 dias, nas reicidências.

Artigo 71 - Para imposição das multas a que se refére o presente regulamento, serão observadas as disposições do Decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931.

CAPITULO XVIII

Das disposições gerais


Artigo 72 - As frutas citricas em quantidade superior á 20 caixas quando exportadas para outros Estados do Pais, estarão sujeitas a todas as prescrições do presente regulamento, salvo as frutas embarcadas por Estradas de Ferro para Estados limitrofes.
Artigo 73 - Compete ao Diretor do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, em casos especiais modificar;
a) - a maneira e ocasião de se fazer o registro dos exportadores;
b) - o prazo para ser a fiscalização avisada, por par te dos exportadores, do carregamento de vagões com frutas citricas;
c) - a percentagem, a ser examinada, de qualquer partida a exportar.
Artigo 74 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura, Industria e Comércio.
Artigo 75 - A juizo da Diretoria do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, poderão ser exportadas partidas de frutas citricas que não satisfaçam as exigências do presente regulamento, quando se destinarem a fins experimentais.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 27 de outubro de 1938.
Mariano de Oliveira Wendel
Guilherme Winter.
(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções.

DECRETO N. 9.688, DE 27 DE OUTUBRO DE 1938

Aprova o regulamento para a exportação de frutas cítricas.

(Retificações)


Artigo 27. - Constituem obrigações dos exportadores e proprietários de casas de beneficiamento, além das de- mais exigências estabelecidas neste Regulamento:
a) - facilitar os meios de fiscalização e fornecer as informações que lhes forem solicitadas pelos fiscais ou pelos superiores hierarquicos dêstes;
b) - manter convenientemente limpos e desimpedidos os pateos, não permitindo que, dentro e em volta das casas, permaneçam frutas machucadas, cascas e bagaços, detritos e lixo de qualquer natureza;
c) - fornecer e facilitar à fiscalização, quando solicitado, transporte na boléa dos caminhões a serviço do Packing-House;
d) - indicar diariamente por escrito à fiscalização o pomar ou pomares onde está sendo feita a colheita;
e) - não permitir o beneficiamento de frutas além da capacidade máxima diária dos maquinários;
f) - fazer observar o máximo cuidado no manuseio, transporte, estiva, etc. das caixas dentro do PackingHouse evitando por todas as maneiras, pancadas ou batidas capazes de ferir e prejudicar a resistência das frutas.
Paragrafo unico - Aos infratores do estabelecido neste artigo será imposta a multa de 500$000 a 1:000$000.
Artigo 41 - As frutas serão rigorosamente separadas por tamanhos, só sendo permitida a exportação dos seguintes:
Laranjas: 80, 96, 100, 112, 126, 150, 176, 200, 216, 226; 252, 288, 324, 344 e 360.
Tangerinas: 60, 76. 90, 106, 120, 136, 144, 168, 196 e 216 Pomelos: 36, 38, 46, 54, 64, 70, 80, 96, 112, 126 e 150.

CAPITULO .XIII

Da marcação das caixas

Artigo 54 - Toda a caixa de frutas citricas a ser exportada deverá obrigatoriamente levar impressa a palavra "SÃO PAULO", em uma das partes laterais, em tipos claros e bem visiveis, medindo cada um destes 10 centimetros de altura por 2 centimetros de largura.